Situação: Revogada

LEI Nº 2.652, DE 10 DE ABRIL DE 1967 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu, João Cara Valentim, na qualidade de seu presidente, nos termos do § 8º do artigo 22, da Lei nº 9.205, de 26 de dezembro de 1965, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Predial os prédios que venham a ser construídos na zona central da cidade e que se destinem, exclusivamente a garagem automática ou não. Art. 2º – A isenção referida no artigo anterior será concedida pelo prazo de: 10 (dez) anos para garagens com capacidade até 150 carros; 15 (quinze) anos para garagens com capacidade de 150 a 200 carros; 18 (dezoito) anos para garagens com capacidade de 200 a 250 carros; 20 (vinte) anos para garagens com capacidade para mais de 250 carros. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-