Situação: Revogada
LEI Nº 313, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1936 Concede favores fiscais ao Cooperativismo. O Doutor Felício Laurito, Prefeito Municipal de São Bernardo, Estado e Comarca de São Paulo, Faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo, em sua sessão de 6 de novembro do corrente, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – As Sociedades Cooperativas em geral, constituídas dentro do território do estado e que estivem registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura, terão direito a redução nos impostos municipais a que estiverem sujeitas pelas suas atividades, de acordo com as seguintes proporções: 50% durante o 1º, 2º e 3º anos; 25% durante o 4º e 5º. Art. 2º - As Cooperativas de Consumo, as de Venda em comum, as de produção agrícola e as de construção de habitações populares, que não transformarem industrialmente os seus produtos, desde que operem exclusivamente com seus associados, gozarão de isenção completa de todos os impostos Municipais. Art. 3º - Para fazerem jus às regalias de que trata a presente lei, as cooperativas deverão requerer ao Prefeito, instruindo o pedido, com certificado fornecido pelo Departamento de Assistência ao Decreto Estadual nº 7.310, de 5 de julho de 1935. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Senhor Diretor do Expediente a faça publicar. Secretaria da Prefeitura Municipal de São Bernardo, 13 de novembro de 1936. Prefeito Municipal, Felício Laurito Publicada na Diretoria do Expediente, em 13 de novembro de 1936. O Diretor, a) Generoso Alves de Siqueira . -o0o-