Situação: Revogada

LEI Nº 311, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1936 Isenta de imposto casas econômicas. O Doutor Felício Laurito, Prefeito Municipal de São Bernardo, Estado e Comarca de São Paulo, Faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo, em sua sessão de ontem, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Ficam isentos do imposto Predial e de todos os emolumentos, pelo prazo de dez (10) anos, as casas econômicas para residência, que se construírem no Município, em grupo de quinze, pelo menos, até o dia 30 de junho de 1938. Art. 2º - Mediante contrato, os beneficiados por esta lei ficarão obrigados a construir casas com dois cômodos, cozinha e banheiro, no mínimo com as dimensões quadradas, também mínimas, de dez metros, seis metros e sessenta centímetros e quatro metros, respectivamente. Art. 3º - A área construída não excederá à destinada para servir de quintal às habitações. Art. 4º - A renda anual dessas casas, não ultrapassará a porcentagem de doze por cento (12%) sobre o capital realmente empregado e constante do orçamento que acompanhará a respectiva planta e memorial. Art. 5º - Transgredida esta disposição, rescindir-se-á o contrato e os imóveis incidirão, desde logo, nos impostos. Art. 6º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Senhor Diretor do Expediente a faça publicar. Secretaria da Prefeitura Municipal de São Bernardo, 07 de novembro de 1936. Prefeito Municipal, Felício Laurito Publicada na Diretoria do Expediente, aos 7 de novembro de 1936. O Diretor do Expediente, a) Generoso Alves de Siqueira . -o0o-