DECRETO Nº 2.265, DE 04 DE MARÇO DE 1963
Publicada no Jornal S André em 10/03/63
O Prefeito Municipal de Santo André, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, nº I, da Lei Estadual nº 1, de 18 de Setembro de 1.947, e nos têrmos da Lei nº 1.578, de 28 de julho de 1.960, decreta:
Art. 1º As empresas permissionárias do transporte coletivo no município, são obrigadas a instalar, nos veículos, aparelhos automáticos de registro de usuários, mediante prévia aferição e lacração pelo Departamento de Trânsito e Segurança.
Parágrafo único. Os aparelhos referidos neste artigo serão fiscalizados pelo Departamento de Trânsito e Segurança devendo ser retirados os que apresentarem defeitos, sob pena de apreensão do veículo.
Art. 2º O artigo 21, do Decreto n.º 1.638, de 26 de outubro de 1.960, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Os dados técnicos e econômicos, deverão ser comprovados, quando solicitados dentro do prazo de 20 (vinte) dias, sujeitando-se o permissionário à penalidade de multa ou ao arquivamento do processo de seu interêsse".
Art. 3º Êste decreto entrará em vigôr dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 4 de março de 1.963.
CLÓVIS SIDNEY THON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado nesta diretoria na mesma data e publicado.
RADAMÉS FORTES
DIRETOR DA SECRETARIA GERAL