Situação: Revogada
LEI Nº 2.003, DE 20 DE MAIO DE 1963 “PASSOU PARA O ESTADO” A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O disposto no artigo 18 e seus parágrafos, da Lei nº 1.948, de 21 de dezembro de 1962, se aplica às transmissões oriundas de compromissos ou cessão de direitos de compra e venda de imóveis realizadas na vigência da Lei nº 1.744, de 27 de novembro de 1961, desde que tais imóveis se destinem à habitação dos respectivos adquirentes e constituam única propriedade dos mesmos, no Município. Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo é considerado imóvel destinado à habitação o lote de terreno que não exceda de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados). Art. 2º - A requerimento dos interessados serão cancelados os lançamentos da diferença do imposto referentes às transações beneficiadas pela presente lei ou devolvida a importância respectiva, quando já tenha sido recolhida à Tesouraria da Prefeitura. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.