Situação: Revogada
LEI Nº 8.081, DE 20 DE JULHO DE 2000 (Publ. "D. do Grande ABC" 21.07.00, Cad.Class., pág. 04) REVOGADA P/ LEI 8.836/06 Processo nº 443/98 Autora: Vereadora Ivete Garcia e Outros – PT – Projeto de Lei CM nº 32/2000 - Proc. 443/98. DISPÕE sobre a obrigatoriedade de apresentação de estudo e relatório de impacto na vizinhança para o licenciamento e aprovação de projetos de obras, equipamentos e atividades, e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O licenciamento e a aprovação de projetos, obras, equipamentos e atividades promovidas por entidades públicas ou particulares, com significativa repercussão no ambiente construído ou natural, deverão ser acompanhados do respectivo Estudo e Relatório de Impacto na Vizinhança. 1º - O meio humano e físico onde convive o agrupamento populacional que sofrerá o impacto da implantação de atividade ou obra licenciada caracteriza a vizinhança. 2º - A avaliação da repercussão ambiental e na infra-estrutura urbana considerará: a) a vizinhança imediata - aquela instalada na quadra ou nas quadras em que o empreendimento proposto se localiza; b) a vizinhança mediata - aquela situada na área de influência do projeto e que por ele pode ser atingida. Art. 2º - Para os efeitos da presente lei, são projetos com significativa repercussão ou impacto ambiental, aqueles que: I - provoquem a deterioração da qualidade de vida; II - alterem as propriedades físicas, químicas ou biológicas do ambiente; III - afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população e as atividades sociais e econômicas; IV - agridam a biota e alterem as condições sanitárias do ambiente; V - prejudiquem o patrimônio cultural, artístico, histórico e arqueológico do Município; VI - modifiquem o ambiente urbano, interferindo direta ou indiretamente no sistema viário, de saneamento básico, de drenagem, de eletricidade e de telecomunicações; Art. 3º - O Estudo e Relatório de Impacto na Vizinhança é um instrumento para a avaliação prévia, visando o licenciamento de projetos ou atividades, conforme: I - o grau de alteração causada por uma determinada intervenção; II - prevendo medidas compensatórias, corretivas ou mitigadoras para garantir a qualidade de vida. 1º - O Estudo e Relatório de Impacto na Vizinhança deverá conter, no mínimo: I - caracterização da intervenção, descrevendo: a) localização; b) objetivos e justificativa do projeto; c) descrição da ação pretendida e suas alternativas tecnológicas e locacionais, confrontando-as com a hipótese de não executá-la; d) compatibilidade com planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto; e) compatibilização com a legislação de uso e ocupação do solo. II - caracterização da vizinhança e do bairro, considerando: a população, seu padrão de vida; as características socio-econômicas e histórico-culturais; c) a descrição da qualidade de vida cotidiana da população, suas demandas e serviços instalados e as relações de convivência. III - avaliação do impacto do projeto no meio urbano, considerando: a) qualidade ambiental futura; b) análise de impactos e alternativas, discriminando os ônus e benefícios sociais. IV - definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos, e de eventuais medidas compensatórias. V - definição do Programa de Acompanhamento e Monitoramento dos Impactos, indicando os fatores e parâmetros a serem adotados. 2º - O processo de licenciamento, de acordo com as diretrizes estabelecidas para cada empreendimento, definirá: I - os termos de referência, qualificação das equipes e outras condições para elaboração dos Estudos e Relatórios de Impactos na Vizinhança; II - requerimento de informações complementares. Art. 4º - As despesas para elaboração do Estudo e Relatório de Impacto na Vizinhança serão custeadas pelo proponente do empreendimento. Art. 5º - O Estudo e Relatório de Impacto na Vizinhança será apresentado, junto com o Projeto, ao organismo competente para o licenciamento. Art. 6º - O Estudo e Relatório de Impacto na Vizinhança deverá ser levado ao conhecimento da população através de audiência pública, facilitada a compreensão por linguagem acessível e ilustrada, de modo a possibilitar o entendimento das vantagens e desvantagens, bem como as conseqüências das implantação do empreendimento. Art. 7º - O licenciamento somente será concedido após aprovação pelo órgão competente do Estudo e Relatório de Impacto na Vizinhança, sendo vedado o início de qualquer atividade ou serviço. Art. 8º - A sociedade civil terá assegurada sua manifestação nas diversas formas previstas em lei. Art. 9º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90(noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 10º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de julho de 2000. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL - EM EXERCÍCIO - GISELE FANTIN SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO ffs.