LEI Nº 2.026, DE 10 DE JULHO DE 1963 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É reclassificado na classe “E – 1”o cargo de Arquiteto-Urbanista, criado pelo artigo 5º, da Lei nº 1.642, de 2 de fevereiro de 1961. Art. 2º - Ficam criados, respectivamente, no Departamento da Fazenda, no Departamento Hospitalar e no Departamento de Educação e Cultura, 1 (uma) Secção de Pesquisa de Valores Imobiliários, 1 (uma) Secção de Maternidade e Ginecologia e 1 (um) Serviço Administrativo do Estádio Municipal, cujas competências serão fixadas por decreto. Art. 3º - São criados na Tabela III – Cargos Estáveis Isolados – anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 1 (um) cargo de Chefe de Secção Especializada, classe D – 3 e 1 (um) cargo de Chefe de Serviço Administrativo, classe D – 3 , correspondente à Secção de Pesquisa de Valores Imobiliários e ao Serviço Administrativo do Estádio Municipal, referido no artigo anterior. Art. 4º - É criado na Tabela III – Cargos Estáveis Isolados – anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 1 (um) cargo de Chefe de Divisão Técnica, classe E – 1, correspondente à Divisão de Saneamento instituída pelo inciso IV, do artigo 1º, da Lei nº 1.974, de 13 de março de 1963. Art. 5º - Fica transferido da tabela IV – Cargos não Estáveis exercidos em Comissão – anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, para a Tabela III – Cargos Estáveis Isolados – anexa à mesma lei, 1 (um) cargo de Chefe de serviço Administrativo, classe D – 3, correspondente ao Serviço Administrativo do Departamento Hospitalar, codificado sob nº 9.1.0, no artigo 10, da Lei nº 1.197, de 2 de janeiro de 1957. Art. 6º - O parágrafo 3º, do artigo 16, da Lei nº 1.974, de 13 de março de 1963, passa a ter a seguinte redação: “REVOGADA PELA LEI Nº 2.311/64” “§ 3º - Observado o disposto no § 2º, deste artigo, os cargos de chefia que permanecerem vagos, e bem assim aqueles em, posteriormente, ocorra vacância, serão providos por servidores estáveis escolhidos pelo Prefeito Municipal”. Art. 7º - O artigo 21, da Lei nº 1.974, de 13 de março de 1963, passa a ter a seguinte redação: “Art. 21 – O cargo de Diretor do Departamento da Fazenda, somente poderá ser exercido por bacharel em curso superior de Ciências Contábeis, Econômicas e Administrativas.” Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.