CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 8.723 DE 20 DE MAIO DE 2005 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12505 : 05 DATA 21 / 05 / 05 AUTOR: Vereador Sargento Juliano – PMDB - Projeto de Lei CM nº 9, de 2005 - Processo CM nº 181/05. ALTERA a redação dos artigos 15 e 22 da Lei Municipal nº 7.506 de 10/7/97, que dispõe sobre a regulamentação das feiras livres. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O Artigo 15 da Lei Municipal nº 7.506, de 10/7/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O feirante deverá estar à testa de seu equipamento e exercer o seu comércio, sob pena de revogação da permissão de uso. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao feirante que indicar preposto (com parentesco de 1º grau), através de regular processo deferido pela Supervisão de Abastecimento da CRAISA, o qual deverá permanecer à testa do equipamento durante o período de comercialização, sob pena de cassação da matrícula e revogação da permissão de uso. § 2º. Na impossibilidade comprovada de o feirante não poder se enquadrar no parágrafo anterior, o mesmo poderá administrar, além de seu equipamento, mais 2 (dois) equipamentos do mesmo ramo, desde que o titular dos mesmos tenha parentesco de 1º grau e que os equipamentos estejam dispostos na mesma feira.” Art. 2º. O Artigo 22 da Lei Municipal nº 7.506, de 10/7/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Em caso de doença que impossibilite o feirante de exercer suas funções pessoalmente, comprovada por atestado médico fornecido por órgão oficial competente, e desde que pagos os tributos devidos, ser-lhe-á concedido o afastamento pelo prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado, a juízo da Supervisão de Abastecimento da CRAISA, por mais 90 (noventa) dias, ficando assim, reservados os lugares nas feiras que freqüente e admitida a substituição por preposto que indicar, obedecido no que couber o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º. Em caso de não poder indicar parente de 1º grau, o feirante poderá indicar preposto com idade a partir de 18 anos, através de regular processo deferido pela Supervisão de Abastecimento da CRAISA, o qual deverá permanecer à testa do equipamento durante o período de comercialização, sob pena de cassação da matrícula e revogação da permissão de uso, não podendo ser alterado o preposto num período mínimo de 12 meses do início de sua autorização. § 2º. Todo o processo descrito no § 1º deverá vir acompanhado de documentos (atestado médico) e demais comprovantes de órgão oficial competente, atestando a incapacidade do titular para conduzir o equipamento, e o período em que o mesmo deverá ficar afastado”. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de maio de 2005. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS TERESA SANTOS SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE .