Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.125 DE 18 DE OUTUBRO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12291 : 04 DATA 19 / 10 / 04 ALTERA Decreto nº 15.078, de 17 de junho de 2004, que regulamenta a Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 22.404/2004-9, DECRETA: Art. 1º. O art. 5º do Decreto nº 15.078, de 17 de junho de 2004, que regulamenta a Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido de um § 5º com a seguinte redação: “Art. 5º...................................................................... ............................................ ........................................................................ ..................................................... § 5º. Na hipótese do prazo para entrega da declaração eletrônica cair no domingo ou feriado, o prazo para a respectiva entrega será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.” Art. 2º. O art. 16 do Decreto nº 15.078, de 17 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A segunda via da nota fiscal deverá retornar ao Fisco Municipal, na Praça de Atendimento do ISSQN, situada no térreo do Paço Municipal, até a data-limite de emissão. § 1º. A data limite para emissão das notas fiscais será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da impressão dos respectivos formulários fiscais pela Administração Municipal. § 2º. Na hipótese do contribuinte solicitar a impressão de novo lote de formulários fiscais antes da data-limite para emissão das notas fiscais já fornecidas, as notas fiscais emitidas deverão ser devolvidas ao Fisco Municipal antes da entrega do novo lote de formulários fiscais.” Art. 3º. O art. 11 do Decreto nº 15.078, de 17 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Os contribuintes e tomadores de serviços inscritos no cadastro do município de Santo André que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, apresentarão Declaração de Não Movimentação, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês de competência.” Art. 4º. Os formulários fiscais impressos até a data de entrada em vigor do presente decreto terão as datas-limite de emissão prorrogadas para 180 (cento e oitenta) dias, contados das respectivas datas de impressão. Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de outubro de 2004. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS WALTER APARECIDO DE FARIA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .