LEI Nº

8.151

DE

28

DE

DEZEMBRO

DE

2000

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

10900

:

01

DATA

29

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12

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00


(Atualizada até a ADI nº 2207795-49.2017.8.26.0000, julgada em 09/05/2018.)

Projeto de Lei nº 097, de 19.12.2000 – Proc. nº 3.305/2000 – SEMASA.


DISPÕE sobre as normas de cobrança da taxa de limpeza pública e institui a tarifa de coleta e disposição final de resíduos sólidos não residenciais no Município de Santo André.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º - Esta lei institui a tarifa de coleta e disposição final de resíduos sólidos não residenciais e cria normas para a cobrança da taxa de limpeza pública estabelecida pela Lei nº 6.580, de 05 de dezembro de 1989.


Art. 2º - O fato gerador da taxa de limpeza pública é a prestação desse serviço pelo poder público, através do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA – e contribuinte da taxa ou da tarifa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de bem imóvel, edificado ou não, ou mesmo aquele que de alguma forma esteja, efetiva ou potencialmente, contemplado pelos serviços públicos de coleta e disposição final de resíduos sólidos e de varrição de vias públicas.


Art. 3º - A base e a forma de cálculo da taxa de limpeza pública será a mesma estabelecida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.580, de 05 de dezembro de 1989.


Art. 4º - A base de cálculo da tarifa de coleta e disposição final de resíduos sólidos para os geradores cuja produção diária de resíduos ultrapassar os 100 (cem) litros ou o equivalente em peso, assim como para os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde, será estabelecida pelo órgão encarregado de prestar e fiscalizar a execução dos serviços.

Parágrafo único - Cada estabelecimento gerador de resíduos de serviço de saúde - EGRS, na classe especial, pequenos geradores, receberá uma classificação específica conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas e valores: (NR)

 

Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde

Faixa

UFMP/MÊS

EGRS ESPECIAL - I

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 5 quilogramas de resíduos por dia.

15

EGRS ESPECIAL - II

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 6 até 10 quilogramas de resíduos por dia.

18

EGRS ESPECIAL - III

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 11 até 20 quilogramas de resíduos por dia.

20

EGRS ESPECIAL - IV

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 21 até 30 quilogramas de resíduos por dia.

23

EGRS ESPECIAL - V

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 31 até 40 quilogramas de resíduos por dia.

26

EGRS ESPECIAL - VI

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 41 até 50 quilogramas de resíduos por dia.

30

(NR)
- Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9892, de 27/09/2016.
- Lei nº 9892, de 27/09/2016, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2258235-83.2016.8.26.0000, julgada em 16/08/2017.
- Artigo 4º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2207795-49.2017.8.26.0000, julgada em 09/05/2018.


Art. 5º - O pagamento da taxa e da tarifa será feito nos vencimentos e formas indicados nos avisos-recibos de lançamento.

§ 1º - As taxas poderão ser lançadas em conjunto com outras taxas, tarifas, contribuições de melhoria ou preços públicos, também devidos pelo contribuinte, facultando à Administração relacioná-las todas em um único impresso.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser discriminadas as taxas, tarifas, contribuições de melhorias ou preços públicos cobrados, de forma a permitir-se pronta identificação da qual se trata.

§ 3º - O eventual cancelamento ou suspensão da exigibilidade de alguma delas não aproveita às demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento, sob pena de aplicação das sanções, penalidades e multas previstas nos artigos 34 e 87 da Lei nº  7.733, de 14 de outubro de 1998, além de outras medidas legais cabíveis.


Art. 6º - Fica atribuída ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA a competência para o lançamento e arrecadação das tarifas e das taxas estabelecidas nesta lei.


Art. 7º - Não haverá isenções ou reduções da taxa e tarifa estabelecidas na presente lei, exceto os dispositivos previstos na Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998 e regulamentos.


Art. 8º - Aplicam-se subsidiariamente à presente lei as disposições constantes da legislação tributária municipal, especialmente o Código Tributário Municipal.


Art. 9º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de dezembro de 2000.



JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -



MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS



LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrada e digitada no Gabinete do prefeito, na mesma data e publicada.



RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO



Comp/LM