LEI Nº 1.995, DE 13 DE MAIO DE 1963 ESTATUTO A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As promoções dos funcionários públicos municipais serão processadas mediante um único Boletim de Merecimento específico para cada carreira. Art. 2º - O inciso II, do artigo 84, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, passa a ter a seguinte redação: “II – O período serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se em dobro o prestado em tempo de guerra.” Art. 3º - Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º, do artigo 73 e o artigo 246, da Lei 1.492, de 2 de outubro de 1959. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.