Situação: Revogada
LEI Nº 8.540 DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
(Atualizada até a Lei nº 8.869, de 18/07/2006.)
- Lei revogada pela Lei nº 8.869, de 18/07/2006.
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 11894 : 05 DATA 18/09/03
Processo nº 12.899/2002-2
ALTERA dispositivos das Leis nº 8.290, de 14 de dezembro de 2001, e nº 7.333, de 26 de dezembro de 1995 e dá outras providências.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 8.290, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Ficam permitidas nos CHIS abertos as atividades de comércio varejista, diário e ocasional, de prestação de serviços de natureza comercial, institucional e artesanal e, ainda, o uso institucional, observando-se as seguintes restrições:
I - a área total destinada às atividades descritas no “caput” não poderá exceder 10% (dez por cento) da área total dos lotes do respectivo CHIS;
II - em edificações multifamiliares, poderá ser ocupado até 40% (quarenta por cento) do pavimento térreo com os usos admitidos no “caput”;
III - as edificações que abriguem os usos, objeto deste artigo, não poderão exceder 500 m² (quinhentos metros quadrados) de área construída.
Art. 2º Os parágrafos do artigo 18 da Lei nº 8.290, de 14 de dezembro de 2001, passam a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 18. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º A vaga de estacionamento poderá estar situada em bolsões coletivos.
§ 2º Poderá ser ocupado o recuo de frente para a via oficial como abrigo de autos.
§ 3º A área ocupada pela vaga de estacionamento não será computada nos índices.”
Art. 3º O artigo 23 da Lei nº 8.290, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. A vaga de estacionamento poderá estar situada no recuo previsto no inciso VI do artigo anterior ou no corpo da edificação, não sendo computada, mesmo que em abrigo, no coeficiente de aproveitamento.
§ 1º Quando no recuo da edificação, a vaga de estacionamento não incidirá no cálculo da taxa de ocupação.
§ 2º Em caso de abrigo no recuo, somente será permitida cobertura leve, na proporção de, no máximo, uma vaga coberta por unidade habitacional.”
Art. 4º O § 2º do artigo 26 da Lei nº 8.290, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Os lotes condominiais terão área máxima de 10.000m² (dez mil metros quadrados), com tolerância de 10% (dez por cento).”
Art. 5º O artigo 32 da Lei nº 8.290, de 14 de dezembro de 2001, fica acrescido do § 3º, na seguinte conformidade:
“Art. 32. .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Os corredores de acesso exclusivo de veículos a área destinada ao estacionamento de veículos, observarão o disposto no Código de Obras do Município.”
Art. 6º O artigo 34 da Lei nº 8.290, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Os CHIS fechados poderão apresentar as seguintes tipologias habitacionais:
I - unifamiliar - constituído por unidades isoladas, geminadas, agrupadas, com no máximo dois pavimentos;
I - multifamiliar - constituído por edifícios de apartamentos, com dois ou mais pavimentos.
Parágrafo único. Um mesmo CHIS poderá conter as duas tipologias habitacionais.”
Art. 7º O artigo 78 da Lei nº 7.333, de 26 de dezembro de 1995, fica acrescido de um § 4º, na seguinte conformidade:
“Art. 78. .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Os instrumentos da outorga onerosa do direito de construir e das operações urbanas consorciadas, regulados pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, poderão ser aplicados em qualquer porção da Zona Urbana do Município, mediante legislação específica, a qual estabelecerá os limites máximos do coeficiente de aproveitamento nesta situação.”
- Artigo 7º revogado pela Lei nº 8.696, de 17/12/2004.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de setembro de 2003.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -
IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
ROSANA DENALDI
SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO