LEI Nº 8.091, DE 03 DE AGOSTO DE 2000 (Publ. "D. do Grande ABC" 04.08.00, Cad.Class., pág. 03) Processo nº 1.590/97 Autor: Vereador Osvaldo Moura – PMDB - Projeto de Lei CM nº 051/00 - Proc. 1.590/97. DISPÕE sobre alteração do artigo 26 da Lei nº 7.506/97, que trata sobre o funcionamento de feiras-livres. JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 26 da Lei nº 7.506 de 10 de julho de 1997, que regulamenta o funcionamento de feiras-livres, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 - As feiras-livres funcionarão no horário das 8h (oito horas) às 12h (doze horas), sendo que a montagem não poderá ser iniciada antes das 6h (seis horas), e a desmontagem deverá ser encerrada às 14h (quatorze horas) de terça à sexta-feira, e às 14h30min (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados e domingos, quando os locais deverão estar livres e desimpedidos para as atividades de limpeza." Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 03 de agosto de 2000. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL - EM EXERCÍCIO - MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO