LEI Nº 8.157, DE 01 DE JANEIRO DE 2001

Projeto de Lei nº 093, de 08.12.2000 – Proc. nº 47.514/29000-1.


DISPÕE sobre a reorganização da estrutura administrativa, bem como extingue, cria e transforma cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Pública Municipal de Santo André e dá providências correlatas.


CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a extinção, criação e reorganização da estrutura administrativa, bem como extingue, cria e altera cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Pública Municipal de Santo André.






TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA


Art. 2º - Ficam extintos na estrutura administrativa da Administração Direta, os seguintes órgãos:

I - Núcleo de Inovações em Políticas Públicas;
II - Núcleo de Modernização Administrativa;
III - Núcleo de Comunicação;
IV - Núcleo de Planejamento Estratégico;
V - Núcleo de Participação Popular;
VI - Chefia de Gabinete;
VII - Secretaria de Cidadania e Ação Social.


Art. 3º - Ficam criados na estrutura administrativa da Administração Direta, diretamente subordinados ao Prefeito, os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Governo;
II - Secretaria de Comunicação;
III - Secretaria de Planejamento Estratégico;
IV - Secretaria de Relações Internacionais e Captação de Recursos;
V - Secretaria de Combate à Violência Urbana;
VI - Secretaria de Inclusão Social e Habitação;
VII - Secretaria de Participação e Cidadania;
VIII - Sub-Prefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense.


Art. 4º - Compete à Secretaria de Governo:

I - Promover a articulação das ações dos diversos órgãos da Administração Pública;
II - Coordenar e supervisionar a elaboração de Projetos de Leis e Decretos, bem como sua tramitação junto ao Poder Legislativo;
III - Coordenar e acompanhar os interesses da Administração Municipal em órgãos Estaduais, Federais e de outros Municípios;
IV - Assessorar e apoiar as atividades dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Municipal;
V - Promover a publicação de leis, decretos e demais atos oficiais;
VI - Controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito.
VII - Coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Gabinete do Prefeito.


Art. 5º - Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria de Comunicação os seguintes órgãos:

I - Departamento de Imprensa;
II - Departamento de Multimeios.


Art. 6º - Compete à Secretaria de Comunicação:

I - Coordenar a política de comunicação da Prefeitura Municipal de Santo André;
II - Desenvolver política de relações públicas;
III - Produzir e divulgar notícias e atos administrativos de interesse público à comunidade através dos meios de comunicação;
IV - Organizar coberturas jornalísticas relativas à divulgação de atividades municipais.


Art. 7º - Compete à Secretaria de Planejamento Estratégico:

I - Elaborar o planejamento orçamentário e de investimentos do Município;
II - Acompanhar a execução orçamentária;
III - Acompanhar e controlar as ações e metas estabelecidas pelo Governo;
IV - Coordenar e supervisionar a produção de indicadores sócio-econômicos do Município e de indicadores de resultado para o desenvolvimento de projetos e programas.


Art. 8º - Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria de Relações Internacionais e Captação de Recursos, os seguintes órgãos:

I - Departamento de Relações Internacionais;
II - Departamento de Captação de Recursos.


Art. 9º - Compete à Secretaria de Relações Internacionais e Captação de Recursos:

I - Coordenar ações de captação de recursos para o desenvolvimento de programas e projetos junto à iniciativa privada, aos governos estadual e federal, bem como de entidades e governos de outros países;
II - Coordenar as ações de relações internacionais do Município.


Art. 10 - O Departamento da Guarda Municipal fica subordinado à Secretaria de Combate à Violência Urbana, revogando-se o artigo 25 da Lei n.º 7.469, de 21 de fevereiro de 1997.


Art. 11 - Fica criado na Secretaria de Combate à Violência Urbana, o Departamento de Planejamento e Operações, ficando a estrutura administrativa constituída com os seguintes órgãos:

I - Departamento da Guarda Municipal;
II - Departamento de Planejamento e Operações.


Art. 12 - Compete à Secretaria de Combate à Violência Urbana:

I - Atuar em conjunto com os governos federal e estadual em estudos e ações de combate à violência;
II - Executar levantamento de informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas que visem o combate à violência urbana no âmbito das atribuições do Município;
III - Desenvolver parcerias entre o poder público municipal e as entidades da sociedade civil, tendo em vista ações de combate à violência urbana;
IV - Buscar novos arranjos institucionais que contemplem participação da sociedade civil para desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento de problemas de segurança;
V - realizar serviços de vigilância e de defesa do patrimônio municipal.


Art. 13 - Fica vinculado à Secretaria de Combate à Violência Urbana, o Conselho de Segurança do Município – CONSEM.


Art. 14 - O Departamento de Habitação fica subordinado à Secretaria de Inclusão Social e Habitação.


Art. 15 - Ficam criados na Secretaria de Inclusão Social e Habitação, o Departamento de Assistência Social, Departamento de Assistência à Família, à Infância e à Adolescência e a Coordenadoria de Inclusão Social, ficando a estrutura administrativa constituída com os seguintes órgãos:

I - Departamento de Habitação;
II - Departamento de Assistência Social;
III - Departamento de Assistência à Família, à Infância e à Adolescência;
IV - Coordenadoria de Inclusão Social;
V - Coordenadoria de Gestão de Projetos Habitacionais.


Art. 16 - Fica extinta na estrutura administrativa do Departamento de Habitação, a Gerência de Habitação Popular.


Art. 17 - Ficam criadas na estrutura administrativa do Departamento de Habitação, a Gerência de Planejamento Habitacional e a Gerência de Desenvolvimento Comunitário.


Art. 18 - A Empresa Municipal de Habitação Popular - EMHAP fica vinculada à Secretaria de Inclusão Social e Habitação.


Art. 19 - O Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal da Criança e Adolescente e o Fundo Municipal de Habitação ficam vinculados à Secretaria de Inclusão Social e Habitação.


Art. 20 - O fundo de cooperação da Comunidade Européia – FUNCOCE , fica vinculado a Secretaria de Inclusão Social e Habitação.


Art. 21 - Compete à Secretaria de Inclusão Social e Habitação:

I - Formular diretrizes e políticas de habitação, inclusão social e assistência social;
II - Elaborar, orientar, coordenar, executar e controlar projetos e obras de habitação;
III - Implementar programas de enfrentamento da pobreza e das formas de exclusão social;
IV - Desenvolver ações que facilitem e socializem as informações e que resgatem a identidade cultural e social da população;
V - Elaborar, executar, incentivar e desenvolver estudos e pesquisas, bem como coordenar programas de esclarecimentos e defesa dos direitos da criança e adolescente;
VI - Implementar e exigir o cumprimento da legislação referente aos direitos da criança e adolescente;
VII - urbanizar favelas e recuperar áreas de risco, captando e destinando recursos para este fim;
VIII - exercer o acompanhamento sobre as atividades relativas à Empresa Municipal de Habitação Popular – EMHAP.


Art. 22 - Ficam criados na estrutura administrativa da Secretaria de Participação e Cidadania, os seguintes órgãos:

I - Departamento de Participação Cidadã;
II - Departamento de Defesa dos Direitos de Cidadania.


Art. 23 - Ficam criados na estrutura administrativa do Departamento de Defesa dos Direitos de Cidadania, os seguintes órgãos:

I - Assessoria dos Direitos da Mulher;
II - Assessoria da Juventude;
III - Assessoria da Terceira Idade;
IV - Assessoria da Pessoa com Deficiência;
V - Assessoria dos Direitos da Comunidade Negra.

Parágrafo único – A Assessoria dos Direitos da Mulher, Assessoria da Juventude, Assessoria da Terceira Idade, Assessoria da Pessoa com Deficiência e a Assessoria dos Direitos da Comunidade Negra têm nível hierárquico equivalente ao de Gerência.


Art. 24 - Compete à Secretaria de Participação e Cidadania:

I - Elaborar diretrizes gerais de participação cidadã em relação ao conjunto das ações de governo;
II - Articular projetos e iniciativas dos diversos órgãos da Administração que envolvem a participação cidadã;
III - Subsidiar, tecnicamente, os diversos órgãos da Administração em relação a formação e desenvolvimento de atividades relativas a Conselhos, fóruns ou outros espaços que envolvam a participação da sociedade civil;
IV - Coordenar e promover as ações relativas ao Orçamento Participativo;
V - Propor sistemática pedagógica de informação e comunicação com a população para possibilitar um maior nível de sua participação em relação às ações da Administração;
VI - Formular diretrizes e políticas sociais que se voltem para o acesso e à ampliação dos direitos de cidadania;
VII - Elaborar, executar, incentivar e desenvolver estudos e pesquisas, bem como coordenar programas de esclarecimentos e defesa dos direitos da mulher, da terceira idade, da juventude, da comunidade negra e das pessoas portadoras de necessidades especiais.


Art. 25 - Ficam criados na estrutura administrativa da Sub-Prefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense, os seguintes órgãos:

I - Departamento de Infra-Estrutura;
II - Departamento de Meio Ambiente;
III - Departamento de Paranapiacaba;
IV - Departamento de Desenvolvimento Social;
V - Coordenadoria Administrativa de Paranapiacaba e Parque Andreense.


Art. 26 - Ficam criados no Departamento de Infra-Estrutura, os seguintes órgãos:

I - Gerência de Limpeza Urbana;
II - Gerência de Obras e Manutenção.


Art. 27 - Ficam criados no Departamento de Meio Ambiente, os seguintes órgãos:

I - Gerência de Fiscalização Ambiental;
II - Gerência de Planejamento, Licenciamento e Controle Ambiental;
III - Gerência de Educação e Extensão Ambiental.


Art. 28 - Ficam criados no Departamento de Paranapiacaba, os seguintes órgãos :

I - Gerência de Ecoturismo;
II - Gerência de Recursos Naturais;
III - Gerência de Projetos de Paranapiacaba.


Art. 29 - Ficam criados no Departamento de Desenvolvimento Social, os seguintes órgãos:

I - Gerência de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
II - Gerência de Saúde de Paranapiacaba e Parque Andreense;
III - Gerência Social.


Art. 30 - Ficam criados na Coordenadoria Administrativa de Paranapiacaba e Parque Andreense, os seguintes órgãos:

I - Gerência de Materiais;
II - Gerência Administrativa de Paranapiacaba e Parque Andreense.


Art. 31 - Fica criada a Comissão Permanente de Licitação da Sub-Prefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense (Copel-SP), que terá o seu funcionamento, atribuições e delegações de competências regidos pelo Decreto n.º 13.847, de 13 de março de 1997.


Art. 32 - Compete à Sub-Prefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense:

I - Elaborar e implementar ações para a melhoria contínua da qualidade ambiental na região;
II - Desenvolver ações para conservar os recursos naturais da região;
III - Fomentar a implantação e licenciar empreendimentos econômicos ambientais e economicamente sustentáveis;
IV - Realizar obras e atividades de manutenção das áreas e equipamentos públicos da região;
V - Desenvolver e administrar os serviços de infra estrutura urbana;
VI - Promover a fiscalização ambiental, de posturas municipais e de controle da ocupação irregular;
VII - Desenvolver programas de lazer, cultura e esportes na região;
VIII - Fomentar o turismo, particularmente, ecológico, histórico e esportivo;
IX - Promover a gestão dos equipamentos municipais de saúde e educação na região;
X - Desenvolver política de educação ambiental para a região;
XI - Desenvolver programas de qualificação profissional para a comunidade buscando o desenvolvimento sustentável;
XII - Desenvolver programas de recuperação do patrimônio histórico e arquitetônico de Paranapiacaba e região;
XIII - Gerenciar as atividades relacionadas à Defesa Civil na região.

Parágrafo único - As Competências descritas nos incisos deste artigo se aplicam na região de Paranapiacaba e Parque Andreense.


Art. 33 - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação fica transformada em Secretaria de Desenvolvimento Urbano, com criação do Departamento de Projetos Urbanos e a Coordenadoria de Operações Urbanas, ficando a estrutura administrativa configurada com os seguintes órgãos:

I - Departamento de Controle Urbano;
II - Departamento de Desenvolvimento Urbano;
III - Departamento de Projetos Urbanos;
IV - Coordenadoria de Operações Urbanas.


Art. 34 - Ficam extintas na estrutura administrativa do Departamento de Controle Urbano, a Gerência de Obras Particulares e a Gerência de Uso e Ocupação do Solo.


Art. 35 - Ficam criadas na estrutura administrativa do Departamento de Controle Urbano, a Gerência de Aprovação de Projetos, a Gerência de Licenciamento de Uso e de Atividades e a Gerência de Fiscalização de Obras e Atividades.


Art. 36 - Fica extinta na estrutura administrativa do Departamento de Desenvolvimento Urbano a Gerência de Renovação Urbana.


Art. 37 - Ficam criadas na estrutura administrativa do Departamento de Desenvolvimento Urbano, a Gerência de Legislação Urbanística e Gerência de Projetos Urbanos.


Art. 38 - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano:

I - analisar, aprovar e fiscalizar projetos de obras particulares, loteamentos e de conservação;
II - expedir alvarás de obras particulares e de uso do solo, certidões de englobamento e desmembramento de lotes e numeração;
III - elaborar a cartografia e o cadastro técnico, como suporte de informações aos organismos da Prefeitura;
IV - fornecer as diretrizes urbanísticas necessárias à elaboração de projetos de parcelamento, edificações e outros, que interajam com a infra-estrutura existente, garantindo inclusive a destinação das áreas reservadas para instalação de equipamentos públicos;
V - compatibilizar o desenvolvimento físico - territorial do município, com os instrumentos de controle urbano, a legislação vigente e a qualidade de vida na cidade;
VI - elaborar, estimular e participar de projetos integrados de recuperação urbana;

VII - coordenar a política de operações urbanas;
VIII - analisar , aprovar e fiscalizar os pedidos de funcionamento dos estabelecimentos e de instalação de anúncios ;
IX - expedir alvarás de funcionamento e de licença para anúncios .


Art. 39 - A Secretaria de Administração fica transformada em Secretaria de Administração e Modernização Administrativa, ficando criada a Coordenadoria de Modernização Administrativa, passando a ter a seguinte estrutura administrativa:

I - Departamento de Recursos Humanos;
II - Departamento de Materiais e Patrimônio;
III - Departamento de Informática;
IV - Departamento de Apoio Administrativo;
V - Coordenadoria de Modernização Administrativa.


Art. 40 - Ficam extintas na estrutura administrativa do Departamento de Apoio Administrativo, a Gerência de Distribuição e Controle da Frota e a Gerência de Manutenção da Frota.


Art. 41 - Fica extinta na estrutura do Departamento de Informática a Gerência de Organização e Métodos, a Gerência de Desenvolvimento de Sistemas, a Gerência de Suporte e Produção e a Gerência de Micro-Informática.


Art. 42 - Ficam criadas na estrutura do Departamento de Informática os seguintes órgãos:

I - Gerência de Sistemas;
II - Gerência de Suporte de Rede;
III - Gerência de Atendimento em Informática;
IV - Gerência de Novas Tecnologias.


Art. 43 - A Gerência do Paço fica subordinada ao Departamento de Apoio Administrativo.


Art. 44 - Ficam vinculadas à Secretaria de Administração e Modernização Administrativa a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA e a Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André.


Art. 45 - Compete à Secretaria de Administração e Modernização Administrativa:

I - estabelecer diretrizes e política de recursos humanos;
II - elaborar, orientar, executar e controlar as atividades relacionadas a concurso público, registro, movimentação, treinamento e desenvolvimento de pessoal;
III - elaborar, coordenar, orientar e executar a política de plano de carreira, cargos, salários e benefícios, bem como a política de segurança e medicina do trabalho dos servidores municipais;
IV - promover atividades relacionadas à licitação de materiais, obras e serviços, bem como o armazenamento e distribuição de materiais de uso geral da Prefeitura;
V - elaborar, coordenar, orientar e executar as atividades de apoio administrativo, bem como do patrimônio mobiliário e imobiliário;
VI - planejar, coordenar, orientar, analisar e racionalizar os sistemas e métodos de trabalho dos órgãos administrativos;
VII - planejar, coordenar, orientar e executar serviços de microfilmagem de documentos e controle de arquivos dos órgão administrativos;
VIII - planejar, coordenar, orientar e executar a política de informatização dos diversos sistemas dos órgãos administrativos;
IX - coordenar as ações da Administração Municipal no que se refere à melhoria dos processos de trabalho, à descentralização e desconcentração de atribuições e à disseminação da matricialidade de ações;
X - implantar e gerir programa de qualidade visando a melhoria dos serviços públicos;
XI - exercer o acompanhamento sobre as atividades relativas à Companhia Regional de Abastecimento Integrado – CRAISA.


Art. 46 - Fica criado na Secretaria de Serviços Municipais o Departamento de Manutenção e Controle da Frota, e extinto o Departamento de Fiscalização de Obras Viárias e o Departamento de Serviços de Trânsito, ficando a estrutura administrativa com os seguintes órgãos:

I - Departamento de Parques e Áreas Verdes;
II - Departamento de Manutenção de Equipamentos Urbanos;
III - Departamento de Manutenção e Controle da Frota.


Art. 47 - Fica extinta na estrutura administrativa do Departamento de Parques e Áreas Verdes, a Gerência de Educação e Pesquisa Ambiental.


Art. 48 - Fica criada na estrutura administrativa do Departamento de Parques e Áreas Verdes a Gerência do Parque Escola e a Gerência de Pré - Fabricados.


Art. 49 - Fica criada na estrutura administrativa do Departamento de Manutenção e Controle da Frota, a Gerência de Manutenção da Frota e a Gerência de Controle e Distribuição da Frota.


Art. 50 - Ficam extintas na estrutura administrativa do Departamento de Manutenção de Equipamentos Urbanos, a Gerência de Instalações e a Gerência de Manutenção Civil.


Art. 51 - Ficam criadas na estrutura administrativa do Departamento de Manutenção e Equipamentos Urbanos, a Gerência de Iluminação e a Gerência de Manutenção de Próprios Municipais.


Art. 52 - A Empresa Pública de Transportes e Trânsito e o Serviço Funerário do Município de Santo André ficam vinculados à Secretaria de Serviços Municipais.


Art. 53 - Compete à Secretaria de Serviços Municipais:

I - estabelecer diretrizes na área de manutenção de parques e áreas verdes e edifícios públicos;
II - projetar, elaborar e executar peças de mobiliário urbano;
III - elaborar, executar e supervisionar orçamentos e projetos arquitetônicos e complementares de prédios públicos, projetos de paisagismo de áreas públicas, serviços de topografia e de fiscalização de obras públicas contratadas e convencionais;
IV - elaborar, executar e supervisionar a manutenção dos prédios públicos, equipamentos urbanos, bem como a manutenção e a instalação da rede de eletricidade e de iluminação dos prédios e logradouros públicos;
V - elaborar, executar e supervisionar atividades relacionadas a áreas ajardinadas, a arborização urbana e viveiro;
VI - exercer o acompanhamento sobre as atividades relativas à Empresa Pública de Transportes e Trânsito- EPT e do Serviço Funerário do Município de Santo André;
VII - planejar e executar a distribuição e manutenção da frota de transportes internos municipais.


Art. 54 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego e o Departamento de Geração de Emprego e Renda ficam com a denominação alterada, respectivamente, para Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e Departamento de Geração de Trabalho e Renda.


Art. 55 - Ficam criados na Secretaria de Saúde, o Departamento de Gestão do SUS e 5 (cinco) Gerências de Programa de Saúde.



CAPÍTULO II

DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 56 - Ficam extintos os cargos em comissão relacionados no Anexo I desta lei.


Art. 57 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, relacionados no Anexo II desta lei, que passam a compor a Tabela de Vencimentos II, a que se refere o Artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.


Art. 58 - Ficam alterados os requisitos de escolaridade dos cargos, de provimento em comissão, relacionados no Anexo VI desta Lei, e constante do Sub-anexo G do Anexo I, a que se refere o § oitavo, do artigo 35, da Lei n.º 7.469, de 21 de fevereiro de 1997.


Art. 59 - Ficam extintas as funções gratificadas relacionadas no Anexo III desta lei.


Art. 60 - Ficam criadas as funções gratificadas relacionadas no Anexo IV desta lei, que passam a compor a Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.


Art. 61 - Ficam reclassificadas as funções gratificadas relacionadas no Anexo V desta Lei, que compõem a Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.


Art. 62 - Ficam criados 20 (vinte) cargos de Analista de Planejamento, de provimento efetivo, com escolaridade de nível Superior Completo, classe 14 da Tabela de Vencimentos I, a que se refere o artigo 5º, da Lei 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso III, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.






TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

CAPÍTULO I

SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA


Art. 63 - Ficam extintos na estrutura administrativa do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, o Departamento Comercial e Financeiro, o Departamento Administrativo, Coordenadoria de Suprimentos, Assessoria de Auditoria e a Gerência de Recursos Naturais.


Art. 64 - Ficam criados na estrutura administrativa do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, o Departamento Administrativo e Financeiro, Departamento de Defesa Civil e Departamento de Suprimentos e Apoio Administrativo.


Art. 65 - Ficam criadas na estrutura administrativa do Departamento Administrativo e Financeiro, os seguintes órgãos:

I - Gerência de Administração de Recursos Humanos;
II - Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III - Gerência Financeira;
IV - Gerência Comercial;
V - Coordenadoria de Informática e O & M.


Art. 66 - Ficam criadas na estrutura administrativa do Departamento de Suprimentos e Apoio Administrativo, os seguintes órgãos:

I - Gerência de Materiais;
II - Gerência de Serviços Auxiliares;
III - Gerência de Transportes e Manutenção da Frota.


Art. 67 - Fica criada na estrutura administrativa do Departamento de Planejamento e Obras, a Gerência de Obras.


Art. 68 - Os servidores lotados, na data imediatamente anterior à entrada em vigor desta lei, na Gerência de Recursos Naturais do SEMASA e os respectivos cargos de provimento efetivo ou funções estáveis, relacionados no Anexo XI desta lei, passam a integrar o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - Os direitos e obrigações dos servidores do SEMASA de que trata o "caput" passam a ser de total responsabilidade da Prefeitura Municipal, inclusive no que diz respeito aos direitos adquiridos anteriormente à vigência desta lei.


Art. 69 - Ficam extintos os cargos em comissão do SEMASA relacionados no Anexo VII desta lei.


Art. 70 - Ficam criados os cargos, de provimento em comissão, do SEMASA relacionados no Anexo VIII desta Lei, com o enquadramento na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.


Art. 71 - Ficam extintas as funções gratificadas do SEMASA relacionadas no Anexo IX desta Lei.


Art. 72 - Ficam criadas as funções gratificadas do SEMASA relacionadas no Anexo X desta Lei, com o enquadramento da Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.



CAPÍTULO II

EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE SANTO ANDRÉ - EPT


Art. 73 - Fica alterada a denominação da Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT, para Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André – EPT.


Art. 74 - O artigo 1º, da Lei 7.615, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Compete à Prefeitura Municipal de Santo André, através da Secretaria de Serviços Municipais (SSM) e da Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André - EPT, a gestão das políticas de transportes públicos, de circulação de pedestres e veículos e de sistema viário, no âmbito do Município de Santo André, na forma da presente lei.”


Art. 75 - A denominação do Capítulo II da Lei 7.615, de 30 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICOS, DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES E VEÍCULOS E DE SISTEMA VIÁRIO ”


Art. 76 - Ficam criados na estrutura administrativa da Empresa Pública de Transportes e Trânsito- EPT, o Departamento de Trânsito e Circulação, o Departamento de Vias Públicas e a Coordenadoria de Planejamento e Projetos.


Art. 77 - Ficam criados na estrutura administrativa da Diretoria de Transportes Públicos, os seguintes órgãos:

I - Gerência de Controle Operacional e Cadastro;
II - Gerência de Fiscalização Operacional;
III - Gerência de Controle de Bilhetagem.


Art. 78 - Ficam criados na estrutura administrativa da Diretoria de Vias Públicas, os seguintes órgãos:

I - Gerência de Fiscalização Operacional;
II - Gerência de Controle de Uso da Via;
III - Gerência de Obras Viárias.


Art. 79 - Ficam criados na estrutura administrativa da Diretoria de Trânsito e Circulação, os seguintes órgãos:

I - Gerência de Sinalização de Trânsito;
II - Gerência de Fiscalização de Trânsito;
III - Gerência de Operação de Trânsito;
IV - Supervisão de Educação de Trânsito.


Art. 80 - Ficam criados na estrutura administrativa da Coordenadoria de Planejamento e Projetos, os seguintes órgãos:

I - Gerência de Planejamento;
II - Gerência de Projetos.


Art. 81 - Ficam criadas na estrutura administrativa da Diretoria Administrativa e Financeira, os seguintes órgãos:

I - Supervisão Administrativa;
II - Supervisão Financeira;
III - Supervisão de Suprimentos;
IV - Gerência Jurídica.


Art. 82 - A Supervisão Administrativa, a Supervisão Financeira, a Supervisão de Suprimentos e a Supervisão de Educação de Trânsito tem nível hierárquico equivalente à de Gerência .


Art. 83 - O artigo 5º, da Lei 7.615, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Compete à Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André – EPT:

I. A formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de transportes públicos, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente:
a) formular e implantar a política global dos serviços de transportes públicos, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo;
b) planejar, executar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes públicos no âmbito do Município;
c) planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, abrigos e pontos de parada, páteos de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transportes públicos;
d) articular a operação de transporte público de passageiros com as demais modalidades de transportes urbanos, municipais ou regionais;
e) promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transportes públicos e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário para complementar os regulamentos determinados pelo Prefeito e a legislação vigente;
f) aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras dos sistemas de transportes públicos, em qualquer de suas modalidades;
g) desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transportes públicos, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Prefeito na fixação das tarifas e aplicação das tarifas por ele determinadas;
h) elaborar estudos, planos, programas e projetos para os sistema de transportes públicos, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;
i) planejar, organizar e operar os serviços de venda antecipada de passagens, como o vale-transporte, passe escolar e outros existentes ou que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento;
j) elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos, direta ou indiretamente, na provisão dos
serviços de transporte público, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros;
k) praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e as demais normas legais aplicáveis;
l) exercer todas as outras atribuições previstas nesta lei, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transportes públicos.

II. A formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de circulação e tráfego, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente:

a) estabelecer diretrizes na área de trânsito e circulação;
b) planejar, orientar, operar e fiscalizar o sistema viário municipal;
c) regulamentar o uso do sistema viário e exercer a fiscalização do seu uso, impondo sanções à inobservância das regras de circulação;
d) planejar e executar a interdição de tráfego, a definição de locais de estacionamento e o sistema de sinalização;
e) regulamentar e fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo nos logradouros públicos;
f) analisar, propor e implementar medidas aos pólos geradores de tráfego nos termos da Lei Municipal n.º 6.597, de 21 de dezembro de 1989 e 8.065 de 13 de julho de 2000; e
g) implementar as ações decorrentes das prerrogativas atribuídas ao Município elencadas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.

III. A formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de gestão do sistema viário, no âmbito do Município de Santo André, compreendendo especialmente:
a) estabelecer diretrizes na área de obras viárias;
b) executar diretamente obras públicas;
c) planejar, executar ou determinar a execução de construção e manutenção de vias públicas, bem como o emplacamento de logradouros;
d) fiscalizar e emitir autorizações para as intervenções de concessionárias nos logradouros públicos;
e) planejar, executar e/ou fiscalizar a elaboração de obras de arte.”


Art. 84 - O artigo 6º, da Lei 7.615, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - A Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André - EPT é uma empresa pública, de direito privado, vinculada à Secretaria de Serviços Municipais da Prefeitura Municipal de Santo André, responsável pelo gerenciamento das políticas de transportes públicos, circulação e sistema viário no Município, tendo como objeto o desenvolvimento das atividades elencadas no Artigo 5º desta lei.

§ 1º - A EPT poderá realizar as atividades que constituem seu objeto através de instrumentos jurídicos válidos para tanto, como contratos, convênios, concessões, permissões e autorizações.

§ 2º - As compras, obras e serviços contratados pela EPT serão precedidos de licitação, na forma estipulada na legislação vigente.”


Art. 85 - Os incisos II e III do artigo 10, da Lei 7.615, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.10 - .........................................................................................

I - ....................................................................................................
II - O Secretário de Administração e Modernização Administrativa;
III - Secretário de Planejamento Estratégico;”


Art. 86 - O § 1º do artigo 10, da Lei 7.615, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - ...............................................................................................

§ 1º - O Secretário de Serviços Municipais, o Secretário de Administração e Modernização Administrativa, o Secretário de Planejamento Estratégico e o Superintendente da EPT comporão o Conselho de Administração da EPT durante o exercício de seus respectivos cargos, sem direito à percepção de remuneração adicional.”


Art. 87 - O artigo 11, da Lei 7.615, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - A Diretoria Executiva será composta pelo Superintendente, responsável pela direção geral da empresa, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, pelo Diretor de Transportes Públicos, pelo Diretor de Trânsito e Circulação e pelo Diretor de Vias Públicas .

§ 1º - A Diretoria Administrativa e Financeira terá subordinados ao respectivo diretor, um Assistente de Diretoria, um Supervisor Financeiro, um Supervisor de Suprimentos e um Supervisor Administrativo.

§ 2º - A Diretoria de Transportes Públicos terá, subordinados ao respectivo diretor, um Assistente de Diretoria e 10 Agentes de Controle de Transporte.
§ 3º - A Diretoria de Trânsito e Circulação terá, subordinados ao respectivo diretor, um Assistente de Diretoria e um Supervisor de Educação de Trânsito.

§ 4º - A Diretoria de Vias Públicas terá, subordinado ao respectivo diretor um Assistente de Diretoria.

§ 5º - O Superintendente contará com um Assistente Técnico.

§ 6º - O cargo de Superintendente é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal de Santo André;

§ 7º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração pelo Superintendente da EPT.

§ 8º - As competências das unidades administrativas da EPT serão regulamentadas através de decreto.”


Art. 88 - O inciso III do artigo 12, da Lei 7.615, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - ...............................................................................................

III - um membro indicado pela Secretaria de Participação e Cidadania.”


Art. 89 - O artigo 15, da Lei 7.615, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - Além da dotação orçamentária, a EPT poderá contar com as seguintes receitas:

I. taxas municipais e preços públicos referentes às atividades desenvolvidas pela empresa;
II. multas decorrentes de penalidades aplicadas em função da prestação dos serviços de transportes públicos, ou de interesse público;
III. multas decorrentes de penalidades aplicadas em função da fiscalização de muros e passeios, anúncios provisórios e panfletagem;
IV. receitas provenientes de locação de imóveis ou espaços em terminais e outras áreas ligadas à prestação dos serviços de transporte público;
V. receitas próprias, decorrentes da operação direta dos serviços;
VI. receitas financeiras;
VII. prestações e restituições decorrentes de empréstimos e outros contratos, inclusive as de cobrança judiciais;
VIII. auxílios, subvenções, contribuições, transferências e outros ingressos provenientes de convênios ou outra forma de ajustes nacionais ou internacionais;
IX. doações de pessoas físicas ou jurídicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
X. recursos captados junto a fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;
XI. receitas provenientes de exploração publicitária em edificações, equipamentos, impressos, e outros materiais associados à prestação dos serviços de transporte público;
XII. recursos provenientes do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito;
XIII. outras receitas.”


Art. 90 - Ficam extintos os cargos, de provimento em comissão, relacionados no Anexo XII desta Lei.


Art. 91 - Ficam criados, na estrutura organizacional da EPT, os cargos, de provimento em comissão, relacionados no anexo XIII desta Lei, com enquadramento na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de Novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de Março de 1990 e alterações posteriores.


Art. 92 - Ficam mantidos, na estrutura organizacional da EPT, os cargos, de provimento em comissão, relacionados no Anexo XVII desta Lei, com enquadramento na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de Novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de Março de 1990 e alterações posteriores.


Art. 93 - Ficam criadas, na estrutura organizacional da EPT, as funções gratificadas descritas no Anexo XIV desta Lei, com enquadramento na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de Novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de Março de 1990 e alterações posteriores.


Art. 94 - Ficam extintas, na estrutura organizacional da EPT, as funções gratificadas descritas no Anexo XV desta Lei,


Art. 95 - Ficam criados, na estrutura organizacional da EPT, os empregos públicos, de provimento mediante concurso público, relacionados no Anexo XVI desta Lei, com enquadramento na Tabela de Vencimentos I, a que se refere o artigo 5º, da Lei n.º 6.857, de 27 de Novembro de 1991, combinado com os incisos II e III, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de Março de 1990 e alterações posteriores.


Art. 96 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a transferir para a EPT os bens móveis, inclusive materiais, equipamentos e veículos utilizados pelo Departamento de Serviços de Trânsito e pelo Departamento de Fiscalização de Obras Viárias, no exercício de suas atribuições.


Art. 97 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a disponibilizar servidores do seu quadro de pessoal para garantir a continuidade do exercício das atividades transferidas à EPT.


Art. 98 - Os contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Santo André referentes ao Departamento de Serviços de Trânsito e do Departamento de Fiscalização de Obras Viárias, que estejam em vigência, serão assumidos pela EPT que ficará responsável pelo seu gerenciamento e pelas obrigações decorrentes.


Art. 99 - Os Projetos “Melhoria da Fluidez e Segurança na Circulação, Revitalização do Sistema Viário, Circulação de Transporte de Cargas e Infra-estrutura do Pátio do DST e Manutenção Urbana”, dos programas 91, 92, 30 e 60 da Secretaria de Serviços Municipais, bem como os seus objetivos e metas previstos no Plano Plurianual do Município de Santo André, constantes dos Anexos da Lei 7.584, de 10 de dezembro de 1997, passam a ser de competência e responsabilidade da Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André – EPT.


Art. 100 - A meta “Pintura de Guias e balizamento em postes” prevista no programa 60 do projeto Limpeza Urbana da Secretaria de Serviços Municipais, bem como os seus objetivos e metas previstos no Plano Plurianual do Município de Santo André, constantes dos Anexos da Lei 7.584, de 10 de dezembro de 1997, passa a ser de competência e responsabilidade da Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André – EPT.



CAPÍTULO III

COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA


Art. 101 - A estrutura administrativa da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André – CRAISA, estabelecida pela Lei n.º 6.639, de 11 de junho de 1990 e alterações posteriores, passa a ser:

I - Superintendência;
II - Diretoria Administrativa e Financeira;
III - Diretoria de Operações.


Art. 102 - Ficam criados na estrutura administrativa da Diretoria Administrativa e Financeira, os seguintes órgãos:

I - Supervisão de Manutenção;
II - Supervisão de Compras;
III - Supervisão de Recursos Humanos.


Art. 103 - Ficam criados na estrutura administrativa da Diretoria de Operações, os seguintes órgãos:

I - Supervisão de Alimentação Escolar;
II - Supervisão de Restaurantes;
III - Supervisão de Segurança Alimentar;
IV - Supervisão de Abastecimento.


Art. 104 - Ficam extintos os cargos em comissão da CRAISA relacionados no Anexo XVIII desta Lei.


Art. 105 - Ficam criados os cargos, de provimento em comissão, da CRAISA relacionados no Anexo XIX desta Lei, com enquadramento na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.


Art. 106 - Ficam reclassificados os cargos, de provimento em comissão, relacionados no Anexo XX desta Lei, com enquadramento na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.


Art. 107 - Ficam mantidos os cargos, de provimento em comissão, relacionados no Anexo XXI desta Lei, com enquadramento na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.



CAPÍTULO III

SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ


Art. 108 - Fica criada, na estrutura administrativa do Serviço Funerário do Município de Santo André, vinculado à Secretaria de Serviços Municipais, a Gerência de Controle e Fiscalização de Verificação de Óbito.


Art. 109 - Fica criado o cargo, de provimento em comissão, de Gerente de Controle e Fiscalização de Verificação de Óbito, com requisito de escolaridade de Curso Superior em Medicina, classe 8 da Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.


Art. 110 - Fica criada a função gratificada de Encarregado de Controle e Fiscalização de Verificação de Óbito, com requisito de escolaridade de Ensino Fundamental Completo, classe 3 da Tabela de Vencimentos II, a que se refere o artigo 11, da Lei n.º 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do artigo 52, da Lei n.º 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.






TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 111 - Os proventos dos inativos serão reajustados nas mesmas bases dos vencimentos ou salários dos cargos e funções em que se aposentaram, ressalvados os casos já previstos em lei e respeitada a proporcionalidade em razão do horário semanal de trabalho, se inferior na ocasião em que foi concedida a aposentadoria.


Art. 112 - A representação do Executivo junto aos Conselhos Municipais e Comissões, que sofreu mudança em razão da estrutura administrativa instituída por esta lei, será adequada através de Decreto.


Art. 113 - As funções gratificadas só poderão ser exercidas por servidores públicos municipais de Santo André.


Art. 114 - A codificação dos novos órgãos criados por esta lei serão fixados por ato do Executivo.


Art. 115 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta:

I - das verbas orçamentárias próprias, originalmente consignadas para os órgãos correspondentes;
II - de créditos adicionais suplementares e especiais abertos por decreto, utilizando como recursos as dotações originalmente consignadas para os órgãos correspondentes.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado até o encerramento do primeiro semestre de 2001, a utilização do disposto no inciso II deste artigo.


Art. 116 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 01 de janeiro de 2001.




ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL



MARCELA CHERUBINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS



SÉRGIO VITAL E SILVA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
INTERINO –



FLORA LÚCIA MARIN DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.



GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO






ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a que se refere o artigo 56, da Lei n.º 8.157/2001

 

CARGO

QUANTIDADE

Coordenador de Gabinete do Prefeito

01

Coordenador do Núcleo de Inovações em Políticas Públicas

01

Coordenador do Núcleo de Modernização Administrativa

01

Coordenador do Núcleo de Planejamento Estratégico

01

Coordenador do Núcleo de Comunicação

01

Coordenador do Núcleo de Participação Popular

01

Secretário de Cidadania e Ação Social

01

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

01

Secretário de Administração

01

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego

01

Assistente Técnico de Secretaria

10

Diretor do Departamento de Ação Social

01

Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras Viárias

01

Diretor do Departamento de Serviços de Trânsito

01

Diretor do Departamento de Geração de Emprego e Renda

01

Assessor dos Portadores de Necessidades Especiais

01




ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a que se refere o artigo 57, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Secretário de Governo

01

12

Dispensa

Secretário de Planejamento Estratégico

01

12

Dispensa

Secretário de Comunicação

01

12

Dispensa

Secretário de Relações Internacionais e Captação de Recursos

01

12

Dispensa

Secretário de Combate à Violência Urbana

01

12

Dispensa

Secretário de Inclusão Social e Habitação

01

12

Dispensa

Secretário de Participação e Cidadania

01

12

Dispensa

Secretário de Desenvolvimento Urbano

01

12

Dispensa

Secretário de Administração e Modernização Administrativa

01

12

Dispensa

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

01

12

Dispensa




ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ( Continuação )
a que se refere o artigo 57, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Sub-Prefeito de Paranapiacaba e Parque Andreense

01

12

Dispensa

Secretário Adjunto

17

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Imprensa

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Multimeios

01

10

Dispensa

Diretor do Departamento de Relações Internacionais

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Captação de Recursos

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Planejamento e Operações

01

10

Superior Completo




ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ( Continuação )
a que se refere o artigo 57, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Diretor do Departamento de Assistência Social

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Assistência à Família, à Infância e à Adolescência

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Participação Cidadã

01

10

Dispensa

Diretor do Departamento de Defesa dos Direitos de Cidadania

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Projetos Urbanos

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Geração de Trabalho e Renda

01

10

Dispensa

Diretor do Departamento de Infra-Estrutura

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Meio Ambiente

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Paranapiacaba

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Social

01

10

Superior Completo




ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ( Continuação )
a que se refere o artigo 57, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Diretor do Departamento de Manutenção e Controle da Frota

01

10

Dispensa

Diretor de Departamento de Gestão do SUS

01

10

Superior Completo

Coordenador de Inclusão Social

01

10

Superior Completo

Coordenador de Gestão de Projetos Habitacionais

01

10

Superior Completo

Coordenador de Operações Urbanas

01

10

Superior Completo

Coordenador Administrativo de Paranapiacaba Parque Andreense

01

10

Superior Completo

Coordenador de Modernização Administrativa

01

10

Superior Completo

Assistente de Diretor

13

9

Superior Completo

Chefe do Cerimonial

01

7

Dispensa

Assessor dos Direitos da Comunidade Negra

01

7

Superior Completo




ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ( Continuação )
a que se refere o artigo 57, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Assessor da Pessoa com Deficiência

01

7

Superior Completo

Assistente Administrativo II

05

4

Ensino Médio completo

Agente Administrativo I

15

3

Dispensa




ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Continuação)
a que se refere o artigo 57, da Lei n.º 8.157/2001

 

Agente Administrativo II

16

4

Conclusão dos 4 primeiros anos do Ensino Fundamental ou Supletivo

Assessor de Relações Comunitárias

01

7

Dispensa

Assessor de Relações Institucionais

01

8

Dispensa

Assessor de Relações Sindicais

01

7

Dispensa

Coordenador do Programa Cidade Futuro

01

10

Dispensa

Coordenador do Programa Centro da Cidade

01

9

Superior Completo

Coordenador de Atividade I

15

5

Ensino Fundamental Completo

Coordenador de Atividade II

15

6

Ensino Fundamental Completo

Coordenador de Programa I

05

7

Superior Completo

Coordenador de Programa III

02

10

Superior Completo

Assessor Especial

02

10

Dispensa




ANEXO III

FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a que se refere o artigo 59, da Lei n.º 8.157/2001

 

CARGO

QUANTIDADE

Gerente de Habitação Popular

01

Gerente de Renovação Urbana

01

Gerente de Obras Particulares

01

Gerente de Uso e Ocupação do Solo

01

Gerente de Educação e Pesquisa Ambiental

01

Gerente de Instalações

01

Gerente de Manutenção Civil

01

Encarregado de Projetos Habitacionais

01

Encarregado de Moradia Econômica

01

Encarregado de Apoio à Produção de Moradias

01

Gerente Administrativo de Controle e Arrecadação de Trânsito

01

Gerente de Estudos e Projetos de Trânsito

01

Gerente de Operações de Trânsito

01

Gerente de Operação Especial de Limpeza

01

Gerente de Obras Viárias e Fiscalização

01

Gerente de Manutenção de Vias

01

Encarregado de Limpeza Mecânica

01

Encarregado de Limpeza Especial

01

Encarregado de Muros e Passeios

01

Encarregado de Projetos e Fiscalização de Concessionárias

01

Encarregado de Fiscalização de Obras Viárias

01

Encarregado de Asfaltamento

01

Encarregado de Terraplanagem

01

Encarregado de Calcetaria

01




ANEXO III

FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Continuação)
a que se refere o artigo 59, da Lei n.º 8.157/2001

 

CARGO

QUANTIDADE

Encarregado de Conservação da Área de Mananciais

01

Encarregado de Projetos de Engenharia de Tráfego

01

Encarregado de Operação de Trânsito

01

Encarregado de Estacionamento Rotativo

01

Encarregado de Pátio e Recolhimento de Veículos

01

Encarregado de Fiscalização de Trânsito

01

Encarregado de Oficina de Sinalização

01

Encarregado de Sinalização Vertical

01

Encarregado de Sinalização Semafórica

01

Encarregado de Sinalização Horizontal

01

Encarregado da Defesa Civil

01

Encarregado de Topografia

01

Encarregado de Aprovação de Projetos

01

Encarregado de Fiscalização

01

Encarregado de Numeração

01

Encarregado de Uso do Solo

01

Encarregado de Loteamentos e Arruamentos

01

Encarregado de Legislação Urbanística

01

Encarregado de Informação ao Planejamento

01

Gerente de Organização e Métodos

01

Gerente de Desenvolvimento de Sistemas

01

Gerente de Suporte e Produção

01

Gerente de Micro-Informática

01

Gerente de Sinalização de Trânsito

01

Encarregado de Fiscalização e Limpeza

01




ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a que se refere o artigo 60, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Gerente de Planejamento Habitacional

01

8

Superior Completo

Gerente de Desenvolvimento Comunitário

01

7

Superior Completo

Gerente de Limpeza Urbana

01

8

Superior Completo

Gerente de Obras e Manutenção

01

8

Superior Completo

Gerente de Fiscalização Ambiental

01

8

Superior Completo

Gerente de Planejamento, Licenciamento e Controle Ambiental

01

8

Superior Completo

Gerente de Educação e Extensão Ambiental

01

8

Superior Completo

Gerente de Ecoturismo

01

8

Superior Completo

Gerente de Recursos Naturais

01

8

Superior Completo

Gerente de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

01

7

Superior Completo

Gerente de Saúde de Paranapiacaba e Parque Andreense

01

8

Superior Completo

Gerente de Materiais

01

6

Ensino Médio

Gerente Administrativo de Paranapiacaba e Parque Andreense

01

7

Superior Completo

Gerente de Projetos de Paranapiacaba

01

8

Superior Completo

Gerente de Aprovação de Projetos

01

8

Superior Completo

Gerente de Licenciamento de Uso e de Atividades

01

8

Superior Completo

Gerente de Fiscalização Obras e Atividades

01

8

Superior Completo




ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Continuação)
a que se refere o artigo 60, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Gerente de Legislação Urbanística

01

8

Superior Completo

Gerente de Projetos Urbanos

01

8

Superior Completo

Gerente do Parque Escola

01

8

Superior Completo

Gerente de Iluminação

01

8

Superior Completo

Gerente de Manutenção de Próprios Municipais

01

8

Superior Completo

Gerente de Programa de Saúde

05

9

Superior Completo

Gerente de Novas Tecnologias

01

8

Superior Completo

Gerente de Sistemas

01

8

Superior Completo

Gerente de Suporte de Redes

01

8

Superior Completo

Gerente de Atendimento em Informática

01

7

Superior Completo

Encarregado de Planejamento Habitacional

01

7

Superior Completo

Encarregado de Gestão de Financiamentos

01

7

Superior Completo

Encarregado de Projetos e Apoio à Auto-Construção

01

7

Superior Completo

Encarregado de Informação e Cadastro

01

6

Superior Completo

Assistente Administrativo I

14

3

Ensino Fundamental Completo

Gerente de Pré- Fabricados

01

8

Superior Completo

Encarregado de Extensão Cultural

01

7

Superior Completo

Encarregado de Serviços Comunitários

01

5

Ensino Fundamental Completo

Encarregado de Manutenção Civil

01

5

Conclusão dos 4 primeiros anos do Ensino Fundamental ou Supletivo




ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Continuação)
a que se refere o artigo 60, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Encarregados de Insumos Agrícolas

01

5

Conclusão dos 4 primeiros anos do Ensino Fundamental ou Supletivo

Encarregado de Estudos e Levantamentos

01

5

Ensino Médio

Encarregado de Fiscalização de Recursos Naturais

01

5

Ensino Médio

Encarregado de Aprovação de Obras Particulares

01

7

Superior Completo em Engenharia Civil / Arquitetura

Encarregado de Aprovação do Parcelamento do Solo

01

7

Superior Completo em Engenharia Civil / Arquitetura

Encarregado de Uso do Solo e Funcionamento de Atividades

01

7

Superior Completo em Engenharia Civil / Arquitetura

Encarregado de Fiscalização de Obras Particulares

01

7

Superior Completo em Engenharia Civil / Arquitetura

Encarregado de Fiscalização de Atividades

01

7

Superior Completo

Encarregado de Numeração de imóveis

01

3

Ensino Fundamental Completo

Encarregado de Áreas Públicas

01

7

Superior Completo

Encarregado de Planejamento Urbano

01

7

Superior Completo

Encarregado de Elaboração e Acompanhamento de Projetos

01

7

Superior Completo

Gerente Social

01

7

Superior Completo




ANEXO V

FUNÇÕES GRATIFICADAS RECLASSIFICADAS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a que se refere o artigo 61, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CLASSE ATUAL

NOVA CLASSE

QTDE

ESCOLARIDADE

Encarregado de Oficinas

3

7

01

Superior Completo

Encarregado de Viveiro Municipal

4

7

01

Superior Completo




ANEXO VI

CARGOS EM COMISSÃO COM REQUISITOS DE ESCOLARIDADE ALTERADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a que se refere o artigo 58, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO

CLASSE

QTD

ESCOLARIDADE

Secretário de Finanças

12

01

Dispensa

Secretário da Saúde

12

01

Dispensa

Secretário de Educação e Formação Profissional

12

01

Dispensa

Secretário de Cultura, Esporte e Lazer

12

01

Dispensa

Secretário de Serviços Municipais

12

01

Dispensa




ANEXO VII

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS DO SEMASA
a que se refere o artigo 69, da Lei n.º 8.157/2001

 

CARGO

QUANTIDADE

Diretor de Departamento Comercial e Financeiro

01

Assessor de Auditoria

01

Motorista Especial

01

Diretor de Departamento Administrativo

01

Coordenador de Suprimentos

01




ANEXO IX

FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS DO SEMASA
a que se refere o artigo 71, da Lei n.º 8.157/2001

 

CARGO

QUANTIDADE

Gerente de Recursos Naturais

01

Encarregado de Fiscalização de Recursos Naturais

01




ANEXO VIII

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO SEMASA
a que se refere o artigo 70, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Defesa Civil

01

10

Superior Completo

Diretor do Departamento de Suprimentos e Apoio Administrativo

01

10

Superior Completo




ANEXO X

FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS NO SEMASA
a que se refere o artigo 72, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Gerente de Obras

01

8

Superior Completo

Encarregado de Controle de Qualidade

01

7

Superior Completo

Assistente Administrativo

01

3

Ensino Fundamental




ANEXO XI

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA GERÊNCIA DE RECURSOS NATURAIS DO
SEMASA TRANSFERIDOS PARA A PMSA nos termos do Art. 68, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Agente Ambiental

14

8

Ensino Médio

Engenheiro I

03

12

Superior Completo em Engenharia

Geógrafo I

01

11

Superior Completo em Geografia

Auxiliar Administrativo I

01

4

Ensino Fundamental Completo




ANEXO XII

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NA EPT
a que se refere o artigo 90, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

Supervisor

04




ANEXO XIII

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA EPT
a que se refere o artigo 91, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTD

CLASSE

ESCOLARIDADE

Diretor de Trânsito e Circulação

01

10

Superior Completo

Diretor de Vias Públicas

01

10

Superior Completo

Coordenador de Planejamento e Projetos

01

10

Superior Completo

Assistente de Diretoria

04

9

Superior Completo

Supervisor Financeiro

01

8

Superior Completo

Supervisor de Suprimentos

01

8

Superior Completo

Supervisor Administrativo

01

8

Ensino Médio Completo

Supervisor de Educação de Trânsito

01

8

Superior Completo

Agente de Controle de Transporte

10

4

Dispensa

Assistente Administrativo II

01

4

Ensino Médio Completo




ANEXO XIV

FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS NA EPT
a que se refere o artigo 93, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QTD

CLASSE

ESCOLARIDADE

Gerente

11

8

Superior Completo

Gerente Jurídico

01

8

Bel. em Direito, com inscrição na OAB

Encarregado VII

17

7

Superior Completo

Encarregado VI

03

6

Ensino Médio

Encarregado V

10

5

Ensino Fundamental Completo

Encarregado IV

05

4

Dispensa

Encarregado III

03

3

Dispensa

Líder IV

04

4

Dispensa

Líder III

20

3

Dispensa

Líder II

07

2

Dispensa

Líder I

03

1

Dispensa

Assistente Administrativo I

04

3

Ensino Fundamental Completo




ANEXO XV

FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS NA EPT
a que se refere o artigo 94, da Lei n.º 8.157/2001

 

CARGO

QUANTIDADE

Encarregado de Fiscalização

02

Encarregado de Cadastro

01




ANEXO XVI

EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS NA EPT
a que se refere o artigo 95, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Arquiteto I

03

12

Superior Completo em Arquitetura

Arquiteto II

06

13

Superior Completo em Arquitetura

Arquiteto III

03

14

Superior Completo em Arquitetura

Engenheiro I

03

12

Superior Completo em Engenharia

Engenheiro II

06

13

Superior Completo em Engenharia

Engenheiro III

03

14

Superior Completo em Engenharia

Operador de Tráfego

20

9

Ensino Médio Completo

Repórter- Redator I

01

11

Superior Completo em Jornalismo

Repórter- Redator II

01

12

Superior Completo em Jornalismo

Desenhista Projetista

10

10

Ensino Médio Completo + Curso de Desenho de Projetos

Advogado

03

13

Superior Completo em Ciências Jurídicas Sociais + Registro da OAB




ANEXO XVII

CARGOS EM COMISSÃO MANTIDOS NA EPT
a que se refere o artigo 92, da Lei n.º 8.157/2001

 

CARGO

QUANTIDADE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Diretor Superintendente

01

11

Superior Completo

Assistente Técnico

01

10

Superior Completo

Diretor Administrativo-Financeiro

01

10

Superior Completo

Diretor de Transporte Público

01

10

Superior Completo




ANEXO XVIII

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS DA CRAISA
a que se refere o artigo 104, da Lei n.º 8.157/2001

 

CARGO

QUANTIDADE

Agente administrativo I

06

Agente Administrativo II

08

Coordenador de Atividades I

06

Coordenador de Atividades II

02

Coordenador de Programa I

03

Coordenador de Programa II

03

Assessor Exp. Gab. Diretor Presidente

01

Supervisor Abastecimento e Mercado Atacadista

01

Supervisor de Recursos Materiais

01

Auditor Interno

01

Supervisor Restaurante e Suprimentos

01

Assistente de Diretor

02

Assistente de Prog. Seg. Alimentar

01

Assistente de Diretor Presidente

01

Coordenador de Prog. Seg. Alimentar

01

Diretor Presidente

01




ANEXO XIX

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA CRAISA
A que se refere o artigo 105, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Diretor Superintendente

01

11

Superior Completo

Supervisor de Manutenção

01

8

Ensino Médio Completo

Supervisor de Compras

01

8

Superior Completo

Supervisor de Restaurantes

01

8

Superior Completo

Supervisor de Segurança Alimentar

01

8

Superior Completo

Supervisor de Abastecimento

01

8

Superior Completo

Assistente Administrativo II

01

4

Ensino Médio Completo

Assistente Técnico

01

10

Superior Completo




ANEXO XX

CARGOS EM COMISSÃO DA CRAISA RECLASSIFICADOS
a que se refere o artigo 106, da Lei n.º 8.157/2001

 

DENOMINAÇÃO

CLASSE ATUAL

NOVA CLASSE

QTDE

ESCOLARIDADE

Supervisor de Alimentação Escolar

9

8

01

Superior Completo

Supervisor de Recursos Humanos

9

8

01

Superior Completo

Assessor Jurídico

10

9

01

Superior Completo em Ciências Jurídicas + Registro da OAB




ANEXO XXI

CARGOS EM COMISSÃO MANTIDOS NA CRAISA
a que se refere o artigo 107, da Lei n.º 8.157/2001

 

CARGO

QTDE

CLASSE

ESCOLARIDADE

Diretor Administrativo-Financeiro

01

10

Superior Completo

Diretor Operacional

01

10

Superior Completo