Situação: Revogada

LEI Nº 8.163, DE 09 DE JANEIRO DE 2001 (Publ. "D. do Grande ABC" 10.01.01, Cad.Class., pág. 04) REVOGADA P/ LEI 8.706/04 Processo nº 730/99-A Projeto de Lei nº 058, de 08.08.2000 - Proc. nº 23.261/2000-5. ALTERA a Lei nº 7.877, de 30 de agosto de 1999, que instituiu a Ouvidoria da Cidade de Santo André, e dá outras providências. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o - A Lei nº 7.877, de 30 de agosto de 1999, fica acrescida dos artigos 9º- A, 9º-B e 11-A , na seguinte conformidade: "Art. 9o-A - O Regimento Interno da Ouvidoria e do Colegiado descrito no artigo 12, bem como suas alterações, deverão ser publicados junto aos Atos Oficiais do Município. Art. 9o-B - A Ouvidoria enviará, trimestralmente, à Câmara Municipal as atas das reuniões do colegiado e os balancetes contendo a prestação de contas e atribuições do colegiado e da Ouvidoria. Art. 11-A - O espaço físico para funcionamento da Ouvidoria será em local externo ao prédio do Executivo, em área central do Município e de fácil acesso da população." Art. 2o - O inciso I, do artigo 12 da Lei nº 7.877, de 30 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - ........................................................................ .......................... I - 01 (um) representante indicado em consenso pelas entidades de Santo André filiadas ao Fórum da Cidadania do ABC. ........................................................................ ........................................." Art. 3o - O artigo 14 da Lei nº 7.877, de 30 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido de um Parágrafo único, na seguinte conformidade: "Art. 14 - ........................................................................ .......................... Parágrafo único - A coordenação do processo eleitoral será de responsabilidade do Fórum da Cidadania do ABC." Art. 4o - O artigo 15 da Lei nº 7.877, de 30 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do Parágrafo 3o, na seguinte conformidade: "Art. 15 - ........................................................................ ........................... ........................................................................ .......................................... § 3º - São vedadas as candidaturas ao cargo de Ouvidor de membros do Colegiado descrito no artigo 12, bem como de pessoas indicadas pelas entidades que o compõe." Art. 5o - O artigo 17 da Lei nº 7.877, de 30 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido dos Parágrafos 1o, 2o e 3º renumerando-se o seu Parágrafo Único para Parágrafo 4o, na seguinte conformidade: "Art. 17 -....................................................................... ............................. § 1o - Os candidatos serão submetidos a debate ou entrevista pública para apresentação pessoal e de propostas para o exercício do cargo, no período que anteceder a cada um dos turnos da votação. § 2o - Se nenhum candidato alcançar dois terços do total dos membros do Colegiado na primeira votação, far-se-ão novas eleições, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver dois terços do total dos membros do Colegiado. § 3o - Ocorrerão sucessivas votações, no período de no máximo 10 (dez) dias entre cada uma delas, até que um dos candidatos obtenha dois terços dos votos do total de membros do Colegiado. § 4º -....................................................................... .................................." Art. 6o - O artigo 25 da Lei nº 7.877, de 30 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - As despesas com a Ouvidoria, correrão por conta de verbas próprias do Orçamento da Prefeitura Municipal de Santo André, suplementadas se necessário." Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 09 de janeiro de 2001. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MÁRCIO DE ANDRADE BELLISOMI SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PEDRO DE CARVALHO PONTUAL SECRETÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. GILBERTO CARVALHO SECRETÁRIO DE GOVERNO ffs.