Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 8.795 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12708 : 03 DATA 09 / 12 / 05 Projeto de Lei nº 057, de 09.11.2005 - Proc. nº 22.404/2004-9. ALTERA a Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a disciplina jurídica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, na seguinte conformidade: “Art. 2º. ........................................................................ ................................... § 1º. A obrigação prevista neste artigo estende-se aos contribuintes que utilizam Notas Fiscais Mistas autorizadas pela Secretaria de Finanças e confeccionadas pelo contribuinte, referentes à prestação de serviços e vendas de mercadorias. § 2º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de entrega da declaração eletrônica os contribuintes elencados no artigo 6º da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997 e os contribuintes que recolhem o ISS em parcelas fixas e trimestrais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997.” Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar na seguinte conformidade: “Art. 4º. São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuado sua retenção na fonte: os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. as pessoas jurídicas ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços relacionados no artigo 3º, incisos I a XXII da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como as suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando contratarem ou utilizarem serviços de empresas cadastradas ou não neste Município. § 1º. As pessoas jurídicas não abrangidas pelos incisos I, II e III deste artigo serão nomeadas responsáveis tributários mediante decreto. § 2º. Para aplicação da retenção prevista nos incisos II e III do “caput” e no § 1º deste artigo, deve-se observar: quando o serviço for tomado de empresas não cadastradas no Município, deverá ser efetuada a retenção somente dos serviços relacionados no art. 3° da Lei nº 116, de 2003. quando o serviço for tomado de empresas que embora não cadastradas caracterizarem estabelecimento prestador no Município, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, deverá ser retido o imposto, independentemente da atividade. § 3º. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, e deve reter e recolher o seu montante, quando: o prestador não estabelecido no Município, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, ou outro documento exigido, não o fizer; quando estabelecido no Município utilizar Notas Fiscais em desacordo com os modelos padronizados e autorizados pela Secretaria de Finanças. § 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo fornecerão ao prestador de serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto. § 5º. O valor do imposto a ser retido na fonte, pelo responsável tributário, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, será calculado com a aplicação das alíquotas previstas no art. 24, da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003. § 6°. Fica o responsável tributário dispensado da retenção do imposto na fonte, nos casos dos seguintes prestadores: prestadores de serviços isentos do ISS nos termos da legislação municipal. contribuintes cujo imposto é recolhido por estimativa ou em parcelas fixas trimestrais, desde que devidamente comprovado o enquadramento no regime. § 7º. Os responsáveis tributários a que se refere o § 6º, fornecerão ao prestador de serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto. § 8º. Para que seja considerada a exclusão da retenção na fonte nos termos do § 6º o prestador deverá destacar esta condição na Nota Fiscal de Serviço.” Art. 3º. O art. 7° da Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar na seguinte conformidade: “Art. 7°. A responsabilidade no caso do inadimplemento da obrigação atribuída às pessoas do art. 4º, no que se refere ao crédito tributário, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, será do tomador ou intermediário de serviços.” Art. 4º. O § 3º do art. 14, da Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 2004, fica acrescido do inciso III, na seguinte conformidade: “Art. 14. ........................................................................ ....................................... ........................................................................ ..................................................... § 3º. ........................................................................ ............................................ ........................................................................ ..................................................... As 2ª vias das notas fiscais de que trata o inciso II deste artigo, deverão retornar ao Fisco, sendo entregues no órgão competente, no Paço Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão.” Art. 5°. O art. 17 da Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação dos incisos I e II alterada, e acrescido do inciso III, na seguinte conformidade: “Art. 17. ...... ........................................................................ ................................ Infrações relacionadas com os documentos fiscais: aos que deixarem de retornar ao órgão fiscal, a segunda via do documento fiscal, no prazo estabelecido em regulamento, sem prejuízo do pagamento da obrigação principal, multa de 55 FMP´s até o limite de 550 (quinhentos e cinqüenta) FMP’s, por documento para cada lote vencido; b) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com os seus fins, com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo de sua utilização, multa de 55 FMP´s por documento; c) aos que utilizarem documentos fiscais fora dos modelos padronizados pelo Município, multa de 55 FMP´s, por documento. Infrações relacionadas com a responsabilidade tributária: a) às pessoas jurídicas elencadas como Responsável Tributário que deixarem de efetuar a retenção do imposto do prestador de serviço, independentemente do recolhimento do imposto pelo contribuinte, sujeita o infrator a multa de 55 FMP´s por retenção não efetuada; b) aos responsáveis tributários que efetuarem a retenção do imposto dos prestadores de serviços e não recolherem aos cofres da Prefeitura no prazo regulamentar, apurada através de ação fiscal, sujeita o infrator a multa de 50% do valor do imposto retido, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades. Infrações relacionadas com a declaração eletrônica: a não entrega da declaração eletrônica dentro do prazo estabelecido ou a sua entrega fora do prazo sujeita o infrator a multa de 55 FMP’s por declaração; b) a não apresentação da declaração retificadora dentro do prazo estabelecido em regulamento sujeita o infrator a multa de 55 FMP’s por declaração.” Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 6º e os parágrafos 1° e 2°, e seus respectivos incisos, do artigo 7° da Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 2004. Prefeitura Municipal de Santo André, em 08 de dezembro de 2005. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE .