Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.320 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12719 : 03 DATA 21 / 12 / 05 REGULAMENTA a Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, ao que se refere às reclamações e aos recursos voluntários. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 44.718/2005-0, DECRETA: CAPÍTULO I DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS Art. 1°. As reclamações referentes ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e os respectivos recursos voluntários ficam regulamentados pelo presente decreto. CAPÍTULO II DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO Art. 2°. O contribuinte que não concordar com o lançamento do IPTU poderá reclamar até a data do vencimento da 2ª (segunda) parcela do tributo. Art. 3°. A petição, que poderá ser feita em formulário próprio, fornecido pela Praça de Atendimento da Prefeitura, deverá conter: qualificação do contribuinte; prova de vínculo com o imóvel, se este não estiver no nome do reclamante; cópia do carnê que contém o lançamento reclamado; fundamentação legal; e) qualquer outra documentação que o contribuinte entenda necessária para comprovação de suas alegações. Art. 4°. Serão indeferidos de plano, pelo Diretor de Tributos, os pedidos de revisão que: não estiverem devidamente instruídos; estiverem fora do prazo estabelecido no art. 2º; c) forem requeridos com o objetivo meramente protelatório. Art. 5°. As reclamações contra o lançamento terão efeito suspensivo. Art. 6°. Os requerimentos que versarem sobre imunidade, isenção ou desconto do IPTU, não suspenderão a exigibilidade do crédito tributário. Art. 7º. A decisão, de competência do Diretor do Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças, deverá concluir pela procedência ou improcedência da reclamação. Art. 8º. Julgada procedente a reclamação, o reclamante será notificado para recolher o imposto, com novo carnê, incluídas todas as alterações decididas no processo administrativo, inclusive com nova data de vencimento, mantendo-se os descontos para pagamento à vista ou em duas parcelas. Art. 9º. No caso de improcedência, o reclamante será notificado para recolher o valor do imposto lançado originalmente no carnê. Parágrafo único. Havendo necessidade de um novo carnê, este deverá ser solicitado na Praça de Atendimento da Prefeitura, mantendo-se as mesmas datas lançadas no carnê original. Art. 10. Caso o contribuinte já tenha efetuado o recolhimento do imposto e a sua reclamação for julgada procedente, poderá optar entre solicitar a restituição do imposto pago a maior ou a compensação com as parcelas vincendas, nos termos do art. 30 do Código Tributário do Município, regulamentado pelo Decreto nº 15.293, de 07 de novembro de 2005. Parágrafo único. Os pedidos de restituição de que trata o caput serão formalizados em um processo administrativo próprio, sendo obrigatório o acompanhamento daquele que deu origem ao crédito, até a decisão final dele. CAPÍTULO III DO RECURSO CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 11. Da decisão de primeira instância caberá Recurso Voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão. Parágrafo único. A notificação será enviada pelo correio, com aviso de recebimento, ao endereço cadastrado para a entrega do lançamento do tributo. Art. 12. O recurso voluntário deverá ser fundamentado, principalmente, com os motivos de discordância com relação à decisão de primeira instância. Art. 13. A decisão sobre a admissibilidade do Recurso Voluntário será do Diretor do Departamento de Tributos, da Secretaria de Finanças. Art. 14. O prazo para a interposição de Recurso Voluntário não será interrompido nem suspenso, caso seja solicitada, pelo reclamante, nova análise da reclamação contra o lançamento. Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de dezembro de 2005. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE .