LEI Nº 8.103, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000
(Atualizada até a Lei nº 8141, de 22/12/2000.)
Projeto de Lei nº 051, de 29.06.2000 – Proc. nº 21.875/2000-0.
ALTERA a jornada de trabalho regular semanal dos Professores de Educação Infantil e Fundamental e de Professor de Educação Fundamental, e dá outras providências.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A jornada de trabalho regular semanal dos ocupantes de cargos e funções de Professor de Educação Infantil e Fundamental e de Professor de Educação Fundamental, estabelecida nos artigos 12 e 13, respectivamente, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, posteriormente alterada pelas Leis nº 7.602/97 e 7.891/99, combinada com a Lei nº 7.494, de 30 de junho de 1997, será de 22h30min. (vinte e duas horas e trinta minutos) ou de 18h45min. (dezoito horas e quarenta e cinco minutos), de acordo com o campo de atuação, na seguinte conformidade:
I - Aos ocupantes de cargo e função de Professor de Educação Infantil e Fundamental que atuarem na Educação Infantil e na Educação Fundamental Regular, compreendidas as Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, a jornada será de 22h30min. (vinte e duas horas e trinta minutos);
II - Aos ocupantes de cargo e função de Professor de Educação Fundamental que atuarem na Educação Fundamental Regular, a jornada será de 22h30min. (vinte e duas horas e trinta minutos);
III - Aos ocupantes de cargo e função de Professor de Educação Infantil e Fundamental e de cargo de Professor de Educação Fundamental que atuarem na Educação Fundamental Supletiva, a jornada será de 18h45min.(dezoito horas e quarenta e cinco minutos).
§ 1º - No início de cada ano letivo as atribuições de sala obedecerão o estabelecido na presente lei, respeitados os critérios da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991.
§ 2º - A remuneração dos ocupantes de cargos de Professor de Educação Infantil e Fundamental e de Professor de Educação Fundamental será proporcional à jornada de trabalho.
Art. 2º - Os ocupantes de cargo de Professor de Educação Infantil e Fundamental que, na data da publicação desta lei, estiverem atuando na Educação Fundamental Supletiva, passarão a ter, imediatamente após a entrada em vigor desta lei, a jornada de 18h45min. (dezoito horas e quarenta e cinco minutos).
Art. 3º - Os ocupantes de cargo de Professor de Educação Fundamental que, na data da publicação desta lei, estiverem atuando no Ensino Fundamental Regular, passarão a ter, imediatamente após a entrada em vigor desta lei, a jornada de 22h30min. (vinte e duas horas e trinta minutos).
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º - Esta lei fica revogada, automaticamente, nos termos estabelecidos no artigo 8º da Lei nº 7.494 de 30 de junho de 1997.
- Artigo 5º revogado pela Lei nº 8141, de 22/12/2000.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de setembro de 2000.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MARIA SELMA DE MORAES ROCHA
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
LUIZ ANTONIO POLETTO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO