LEI Nº 8.112, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000 (Publ. "D. do Grande ABC" 11.10.00, Cad.Class., pág. 05) VIDE DEC. 14.588/00 VIDE DEC. 14.841/02 Processo nº 1.135/00 Autor: Ver. Carlinhos Augusto – PT - Projeto de Lei CM nº 129/2000 - Proc. 1.135/00. INSTITUI Área de Especial Interesse Social - AEIS 2, na Rua denominada Oito de Fevereiro, no Jardim do Estádio. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída como "Área de Especial Interesse Social”, classe 2 (dois) - AEIS 2, para efeitos da Lei Municipal n.º 6.864, de 20 de dezembro de 1991, o imóvel de classificações fiscais 21.036.090 a 170, matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob números 46.820 e 47.002, com 10.610,41 m² (dez mil, seiscentos e dez metros e quarenta e um decímetros quadrados), que, em conformidade com levantamento perimétrico e respectivo memorial, assim se descreve: I - "Uma área com classificação fiscal 21.036.090 a 170, com 10.610,41m² (dez mil seiscentos e dez metros e quarenta e um decímetros quadrados), que começa no ponto A, situado a 60,00m (sessenta metros) da faixa da LIGHT. Desse ponto, mede 25,00m (vinte e cinco metros) em linha reta, confrontando com o lote 018 até o ponto B, situado nos fundos do referido lote. Daí, deflete à direita e segue em linha reta, com 64,50m (sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros), confrontando com as medidas de fundos dos lotes fiscais 18, 69, 84, 83, 21, 57, 56, 27, 49, 74, 73, e 72, até atingir o ponto C, situado na intersecção desse alinhamento com a faixa da LIGHT. Daí, deflete à esquerda, mede 35,52m (trinta e cinco metros e cinqüenta e dois centímetros) em linha reta confrontando com a referida faixa até o ponto D, situado na intersecção desse alinhamento com outro alinhamento, também da faixa da LIGHT. Em seguida, deflete à esquerda e prossegue com 358,48m (trezentos e cinqüenta e oito metros e quarenta e oito centímetros) em linha reta, confrontando com a faixa da LIGHT até o ponto E, situado na intersecção desse alinhamento com o alinhamento do OLEODUTO. Desse ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta com 59,67m (cinqüenta e nove metros e sessenta e sete centímetros), confrontando com este alinhamento até o ponto F, situado na intersecção do alinhamento em descrição com alinhamento predial da Rua Carijós. Prosseguindo, deflete à esquerda, mede 10,78m (dez metros e setenta e oito centímetros), confrontando com o alinhamento predial da Rua citada até o ponto G, situado na divisa do lote de classificação fiscal 21.036.025. Desse ponto, deflete à esquerda e mede 25,00m (vinte e cinco metros) em linha reta, confrontando com o lote citado até o ponto H, situado nos fundos do referido lote. Daí deflete à direita e prossegue em linha quebrada com 229,66m (duzentos e vinte e nove metros e sessenta e seis centímetros), confrontando com as medidas de fundos de lotes fiscais: 25, 24, 44, 43, 42, 77, 76, 88, 172, 171, 52, 51, 50, 40, 66, 67, 38, 63, 62, 61, 60, 59, 58, 54, 53, 34, 33, 32, 31, 85, 86, 29, 80, 79, 78, 65, 71, 70, 46, 45, 82 e 173, até o ponto I, situado na divisa do lote 173. Desse ponto, deflete à direita e mede 25,00m (vinte e cinco metros), em linha reta, confrontando com o lado do referido lote até o ponto J, situado no alinhamento predial da Rua Carijós. Finalmente, desse ponto, deflete à esquerda e mede 10,00m (dez metros) pelo alinhamento predial da Rua Carijós até atingir o ponto A, onde teve início esta descrição, encerrando uma área de 10.610,41m² (dez mil, seiscentos e dez metros e quarenta e um decímetros quadrados)." Art. 2º - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL, de que trata o Capítulo VII, da Lei 6.864, de 20 de dezembro de 1991, será constituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da presente lei. Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para a consecução da presente lei, observadas as disposições contidas na Lei Municipal nº 6.864, de 20 de dezembro de 1991. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de outubro de 2000. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO ffs.