Situação: Revogada
LEI Nº 8.332, DE 15 DE ABRIL DE 2002 Publ.”D. do Grande ABC”16-04-02, Cad. Class.,pág. 05 REVOGADA P/ LEI 8.996/07 REVOGADA P/ LEI 9.044/08 Autores: Tio Donizete Ferreira – PDT e Fernando Gomes – PL – Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei CM nº 150/2001 – Proc. nº 384/99-A INSTITUI o Programa de Recuperação Fiscal – PRF no âmbito do Município de Santo André e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído no Município de Santo André, o Programa de Recuperação Fiscal – PRF, destinado a: promover a regularização de créditos no município decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais e/ou acessórios, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; possibilitar a recuperação de empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no Art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo único – O Programa de Recuperação Fiscal será administrado pela Secretaria de Finanças e, no que couber, pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, observado o disposto nesta lei. DA FORMALIZAÇÃO – SEUS EFEITOS Art. 2° - O ingresso no PRF dar-se-á por opção do contribuinte devedor ou por procurador legalmente constituído, mediante preenchimento de formulário próprio. Alterado p/ Lei 8.423/02 § 1° - A opção deverá ser formalizada até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei. Vide Decreto 14.834/02 § 2° - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias, a contar do seu vencimento, por Decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e conveniência do ato. § 3° - A formalização da opção não caracteriza o ingresso no plano de recuperação fiscal, mas ela serve de supedâneo para requerimento de suspensão de qualquer iniciativa de cobrança de tributos da municipalidade, tanto em juízo como fora dela, até a formalização da adesão, por meio do reconhecimento da dívida e pagamento da primeira parcela, quando então deverá ser confirmada sua participação no plano de refinanciamento da dívida. § 4° - O requerimento de adesão quanto aos débitos não ajuizados deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: I – cópia dos atos constitutivos da sociedade e alterações, no caso de pessoas jurídicas; e cópia da Cédula de Identidade e CPF, nos casos de pessoa física; II – termo de confissão de dívida por meio do qual o devedor reconhecerá, de forma irretratável, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito tributário; III – cópia de petição de desistência expressa e irrevogável de recursos administrativos. § 5 ° - O requerimento de adesão quanto aos débitos ajuizados deverá vir acompanhado dos documentos mencionados nos incisos do parágrafo anterior, incluindo-se cópia, devidamente protocolizada, das petições de desistência de quaisquer ações judiciais relacionadas aos tributos municipais. § 6° - Deferido o pedido de inclusão do débito no PRF, a Secretaria de Assuntos Jurídicos comunicará ao juízo da execução fiscal para efeito de suspensão do processo até sua efetiva liquidação. § 7° - Subsistirá até a efetiva quitação do débito a penhora realizada nos autos da execução fiscal. § 8° - Após o pagamento da última parcela do débito, o executado informará à Secretaria de Assuntos Jurídicos para que esta providencie a extinção do processo de execução fiscal e, no caso de estar penhorado o imóvel, expedir-se-á documento que habilite o cancelamento da mesma junto ao Cartório de Registro Imobiliário. § 9° - No caso de não ocorrer à adesão, os procedimentos suspensos serão imediatamente reiniciados. DA APURAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO PRESENTE Art. 3° - A apuração dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: Será efetuada a identificação e apuração dos débitos do contribuinte, individualizando-se, por lançamento, a natureza do débito, competência, valor do principal, correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios; Para tal apuração serão aplicados os critérios legais até então vigentes, inclusive quanto à atualização monetária; Para os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, a apuração se dará com aplicação da multa e juros moratórios; IV - O contribuinte com parcelamento administrativo e/ou judicial em vigor, poderá solicitar a revisão do débito à Secretaria Municipal de Finanças e, quando couber, à Secretaria de Assuntos Jurídicos, com vistas a incluí-lo no PRF, observando os seguintes critérios: ajustar o débito parcelado, quanto ao valor remanescente, à forma de quitação do PRF e aos demais efeitos desta lei; alcançar somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto aos pagamentos já efetuados. V - O benefício da presente lei estender-se-á ao contribuinte devedor, proprietário de fração ou terreno, ainda que o lançamento refira-se à área maior, garantindo-lhe do direito de quitar o débito nos moldes da presente lei, desde que comprove o domínio mediante transcrição do título no registro do imóvel e, o débito será apurado proporcionalmente à área de terreno que o contribuinte possui, destacando da área maior e, uma vez quitado o parcelamento, tal imóvel estará liberado do processo de execução. Alterado p/ Lei 8.423/02 DA CONSOLIDAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO CONFESSADO EM RAZÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO Art. 4° - A consolidação dos débitos se dará por ocasião da adesão ao PRF, pelo contribuinte. DO PAGAMENTO Art. 5° - O parcelamento dar-se-á em até 120 vezes, respeitado o valor mínimo por parcela de 100 (cem) FMP – Fator Monetário Padrão. Parágrafo único – Os valores pagos serão distribuídos proporcionalmente a cada um dos débitos consolidados. Art. 6° - As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no termo do acordo, no valor correspondente, em moeda corrente, à quantidade de Fator Monetário Padrão – FMP vigentes por ocasião do pagamento. Parágrafo único – Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, serão aplicadas as seguintes penalidades, além de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração: multa de 5% (cinco por cento), quando o pagamento for efetuado dentro de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento; multa de 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do respectivo vencimento. Art. 7° - A opção pelo PRF sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Parágrafo único – A opção pelo PRF sujeita ainda, o contribuinte: ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; ao pagamento regular dos tributos com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2001. DA EXCLUSÃO Art. 8° - O contribuinte será excluído do PRF mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Não observância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - Constituição de crédito tributário lançado de ofício correspondente a tributo abrangido pelo PRF e não incluído na confissão prevista nesta lei, salvo se postulada sua inclusão no mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento por ocasião da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; III – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair valores devidos ao Fisco; IV – Falência ou extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica; V – A inadimplência relativa aos tributos abrangidos pelo PRF; VI – O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 06 (seis) alternadas do valor parcelado; VII – Constituição de crédito tributário lançado de ofício correspondente a tributo municipal em curso, salvo se integralmente pago ou parcelado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançado por ocasião da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo. Parágrafo único – A exclusão do optante do PRF acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. DAS CONDIÇÕES ACESSÓRIAS PARA A INCLUSÃO NO PRF Art. 9º - Na desistência de embargos interpostos à execução fiscal, deverá o optante suportar as custas judiciais em aberto e, se cabíveis, os honorários de sucumbência/advocatícios, que ficam fixados em 5% (cinco por cento) do valor consolidado na opção para o débito em discussão na demanda, que serão pagos em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas quantas forem àquelas correspondentes ao parcelamento. Parágrafo único – Na desistência de ação judicial patrocinada pelo optante na condição de autor, não incidirá verba honorária, sendo que eventual depósito judicial efetuado em garantia será levantado em favor da municipalidade, abatendo-se do montante da dívida. DOS EFEITOS – CERTIDÕES Art. 10 – Uma vez formulada a opção, fica o município obrigado a conceder certidão positiva com efeitos de negativa, consignando-se na mesma tratar-se de certidão emitida em razão de o contribuinte ser optante do refinanciamento – PRF – não se apontando na mesma os valores em aberto ou ações judiciais distribuídas ou procedimentos administrativos. Alterado p/ Lei 8.423/02 DA APRESENTAÇÃO DO SALDO DEVEDOR Art. 11 – A municipalidade manterá sempre à disposição do optante/contribuinte o valor atualizado de seu saldo devedor, que poderá ser consultado através do órgão competente no município. DOS DÉBITOS NÃO APONTADOS PELA MUNICIPALIDADE, MAS JÁ EXISTENTES Art. 12 – No caso de ser ultrapassado o prazo para adesão ao PRF, sem que o contribuinte tenha conhecimento de eventual débito em aberto, por falta de comunicação da municipalidade, poderá o mesmo contribuinte requerer a sua inclusão no PRF que estiver em andamento. No caso de não ter sido optante poderá, para esse caso, optar pela sua inclusão no mesmo PRF. DOS DÉBITOS DO PERÍODO APURADOS POSTERIORMENTE Art. 13 - Todo e qualquer montante apurado, seja por meio de fiscalização, auto de infração ou de denúncia espontânea, mesmo que tardiamente, para fatos geradores ocorridos no período incluso no PRF, mesmo após o encerramento para o prazo de adesão ao PRF e mesmo que o contribuinte seja optante do PRF para outros débitos, poderá solicitar sua inclusão no PRF, aplicando-se as regras então vigentes, respeitando-se o número de parcelas vincendas. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO OPTANTE Art. 14 - O optante deverá manter junto à Prefeitura Municipal de Santo André o cadastro atualizado de seus dados, comunicando qualquer mudança de endereço ou atividade. Art. 15 - O optante deverá manter a disposição da fiscalização os documentos que comprovem a adesão e adimplência aos pagamentos das parcelas do PRF optado. Art. 16 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Alterado p/ Lei 8.364/02 - Vide Decreto 14.834/02 Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de abril de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS SÉRGIO VITAL E SILVA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO