LEI Nº 8.887 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 13044 : 03, DATA: 11/11/06

(Atualizada até Lei nº 9.673, de 05/05/2015.)

Projeto de Lei nº 036, de 31.07.2006 – Proc. nº 44.095/2005-9.

DISPÕE sobre a criação de cargos e funções gratificadas no quadro da Prefeitura Municipal de Santo André.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º  Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 04 (quatro) funções gratificadas de Gerente de Projetos Educacionais, com requisito de escolaridade de superior completo e enquadradas na Tabela de Vencimentos II, Classe 8, a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, c.c o inciso IV do art. 52, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.

Art. 2º  A Gerência de Educação Especial, criada pela Lei nº 8.328, de 11 de abril de 2002, passa a denominar-se Gerência de Educação Inclusiva.

Parágrafo único. Ficam reenquadradas as funções gratificadas de Gerente, abaixo especificadas, a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.857, de 1991, c.c inciso IV do art. 52, da Lei nº 6.608, 1990, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Tabela

Classe

Gerência de Educação Infantil

01

II

8

Gerência de Ensino Fundamental

01

II

8

Gerência de Educação Inclusiva

01

II

8

Gerência de Educação de Jovens e Adultos

01

II

8

Gerência Administrativa de Educação

01

II

8

Gerência de Educação Profissionalizante

01

II

8

Art. 3º  Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal, 07 (sete) funções gratificadas de Coordenador de Serviço Educacional, nos termos da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Escolaridade

Coordenador de Serviço Educacional

07

Licenciatura Plena e 03 anos de experiência.

Parágrafo único. O padrão de vencimentos do Coordenador de Serviço Educacional, disposto no inciso IV, do art. 43, da Lei nº 6.833, de 1991, passa para gratificação de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.

Art. 4º  Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal, 11 (onze) funções gratificadas de Diretor de Unidade Escolar, nos termos da Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Escolaridade

Diretor de Unidade Escolar

11

Licenciatura Plena e 03 anos de experiência.

Parágrafo único. O padrão de vencimentos do Diretor de Unidade Escolar, disposto no inciso I, do art. 43, da Lei nº 6.833, de 1991, passa para gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.

Art. 5º  Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal, 46 (quarenta e seis) funções gratificadas de Assistente Pedagógico, nos termos da Lei nº 6.730, de 05 de dezembro de 1990, c.c com a Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, atendidos os termos da Lei nº 7.891, de 15 de setembro de 1999, alterada pela Lei nº 8.153, de 28 de dezembro de 2000, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Escolaridade

Assistente Pedagógico

46

Licenciatura Plena e 03 anos de experiência.

Parágrafo único. O padrão de vencimentos do Assistente Pedagógico, disposto no inciso III, do art. 43, da Lei nº 6.833, de 1991, passa para gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.

Art. 6º  Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal 13 (treze) funções gratificadas de Vice-Diretor de Unidade Escolar, nos termos da Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Escolaridade

Vice-Diretor de Unidade Escolar

13

Licenciatura Plena e 03 anos de experiência.

Parágrafo único. O padrão de vencimentos da função gratificada de Vice-Diretor de Unidade Escolar corresponde à gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.

Art. 7º  Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 52 (cinqüenta e duas) funções gratificadas de Secretário de Unidade Escolar, enquadradas na Tabela de Vencimentos II, Classe 2, a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.857, de 1991, c.c com o inciso IV do art. 52, da Lei nº 6.608, 1990, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Classe

Escolaridade

Secretário de Unidade Escolar

52

2

Ensino Médio Completo

- Artigo 7º, vide artigo 3º e Anexo II da Lei nº 9.173, de 04/12/2009 - cria 1 função gratificada de Secretário de Unidade Escolar.

- Artigo 7º, vide artigo 8º e Anexo III da Lei nº 9.239, de 31/05/2010 - cria 6 funções gratificadas de Secretário de Unidade Escolar.

Art. 8º  Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal, 30 (trinta) funções gratificadas de Professor Assessor de Educação Inclusiva, nos termos da Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Escolaridade

Professor Assessor de Educação Inclusiva

30

Superior Completo

Parágrafo único. O padrão de vencimentos da função gratificada de Professor Assessor de Educação Inclusiva, corresponde à gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.

Art. 9º  Fica reenquadrada a função gratificada de Encarregado Administrativo da Educação para a Tabela de Vencimentos II, Classe 6, da Lei nº 7.612, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 10. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 06 (seis) funções gratificadas de Encarregado Administrativo da Educação, para atuação na Secretaria de Educação e Formação Profissional, que se enquadra na Tabela II, Classe 6, da Lei nº 7.612, de 1997, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Classe

Escolaridade

Encarregado Administrativo da Educação

06

6

Ensino Médio Completo

Art. 11. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 02 (duas) funções gratificadas de Assistente Administrativo I, para atuação na Secretaria de Educação e Formação Profissional, enquadrado na Tabela de Vencimentos II, da Lei nº 6.608, 1990, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Classe

Escolaridade

Assistente Administrativo I

02

3

Ensino Fundamental

Art. 12. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 06 (seis) funções gratificadas de Agente de Atendimento do Sistema Educacional, para atuação na Secretaria de Educação e Formação Profissional, nos termos da Lei nº 7.734, de 21 de outubro de 1998, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Classe

Escolaridade

Agente de Atendimento do Sistema Educacional

06

2

Ensino Médio Completo

Art. 13. O cargo de Coordenador de Centro Comunitário, conforme disposto na Lei nº 6.913, de 06 de maio de 1992, passa a denominar-se nos termos do quadro abaixo:

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Classe

Escolaridade

Coordenador de Atividades de Lazer

07

6

Ensino Superior Completo e 2 anos de experiência

Coordenador de Atividades de Cultura

05

6

Ensino Superior Completo e 2 anos de experiência

Coordenador de Centro Educacional Santo André

08

6

Ensino Superior Completo e 2 anos de experiência

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Classe

Requisitos

Coordenador de Atividades de Lazer

07

6

Ensino Superior Completo e 2 anos de experiência

Coordenador de Atividades de Cultura

05

6

Ensino Superior Completo e 2 anos de experiência

Coordenador de Centro Educacional de Santo André

08

6

Ensino Superior Completo e 3 anos de experiência no serviço público municipal de Santo André.

(NR)

- Quadro com redação dada pela Lei nº 9.673, de 05/05/2015.

Art. 14. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 03 (três) funções gratificadas de Coordenador de Centro Educacional de Santo André (CESA), enquadradas na Tabela de Vencimentos II, Classe 6, a que se refere a Lei nº 6.913, de 1992, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Classe

Escolaridade

Coordenador de Centro Educacional de Santo André

03

6

Ensino Superior Completo e 2 anos de experiência

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Classe

Requisitos

Coordenador de Centro Educacional de Santo André

03

6

Ensino Superior Completo e 3 anos de experiência no serviço público municipal de Santo André.

(NR)

- Quadro com redação dada pela Lei nº 9.673, de 05/05/2015.

Art. 15. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 11 (onze) funções gratificadas de Vice-Coordenador de Centro Educacional de Santo André (CESA), enquadradas na Tabela de Vencimentos II, Classe 5 a que se refere a Lei nº 6.913, de 1992, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Classe

Escolaridade

Vice-Coordenador de Centro Educacional de Santo André

11

5

Ensino Superior Completo e 2 anos de experiência

Denominação da Função Gratificada

Quantidade

Classe

Requisitos

Vice Coordenador de Centro Educacional de Santo André

11

5

Ensino Superior Completo e 3 anos de experiência no serviço público municipal de Santo André.

(NR)

- Quadro com redação dada pela Lei nº 9.673, de 05/05/2015.

Art. 16. Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal 382 (trezentos e oitenta e dois) cargos de Professor de Educação Infantil e Fundamental, nos termos da Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, atendidos os termos da Lei nº 7.891, de 15 de setembro de 1999, alterada pela Lei nº 8.153, de 28 de dezembro de 2000, na seguinte conformidade:

Denominação do Cargo

Quantidade

Escolaridade

Professor de Educação Infantil e Fundamental

382

Formação em licenciatura de graduação plena em curso Normal ou Superior; ou formação em nível médio, na modalidade Normal, atendido o art. 4º da Lei nº 7.891, de 15 de setembro de 1999

Art. 17. A função gratificada de Coordenador de Serviço Educacional, constante do sub anexo F do anexo I, a que se refere o § 7º do art. 35 da Lei nº 7.469, de 1997, passa a constar como sendo do Quadro do Magistério, instituído pela Lei nº 6.833, de 1991.

Art. 18. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados os incisos I, III e IV, do art. 43 da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de novembro de 2006.

JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

CLEUZA RODRIGUES REPULHO
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

TERESA SANTOS
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE

Comp/EF.