LEI Nº 8.887 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006
PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 13044 : 03, DATA: 11/11/06
(Atualizada até Lei nº 9.673, de 05/05/2015.)
Projeto de Lei nº 036, de 31.07.2006 – Proc. nº 44.095/2005-9.
DISPÕE sobre a criação de cargos e funções gratificadas no quadro da Prefeitura Municipal de Santo André.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 04 (quatro) funções gratificadas de Gerente de Projetos Educacionais, com requisito de escolaridade de superior completo e enquadradas na Tabela de Vencimentos II, Classe 8, a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, c.c o inciso IV do art. 52, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.
Art. 2º A Gerência de Educação Especial, criada pela Lei nº 8.328, de 11 de abril de 2002, passa a denominar-se Gerência de Educação Inclusiva.
Parágrafo único. Ficam reenquadradas as funções gratificadas de Gerente, abaixo especificadas, a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.857, de 1991, c.c inciso IV do art. 52, da Lei nº 6.608, 1990, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Gratificada |
Quantidade |
Tabela |
Classe |
Gerência de Educação Infantil |
01 |
II |
8 |
Gerência de Ensino Fundamental |
01 |
II |
8 |
Gerência de Educação Inclusiva |
01 |
II |
8 |
Gerência de Educação de Jovens e Adultos |
01 |
II |
8 |
Gerência Administrativa de Educação |
01 |
II |
8 |
Gerência de Educação Profissionalizante |
01 |
II |
8 |
Art. 3º Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal, 07 (sete) funções gratificadas de Coordenador de Serviço Educacional, nos termos da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Gratificada |
Quantidade |
Escolaridade |
Coordenador de Serviço Educacional |
07 |
Licenciatura Plena e 03 anos de experiência. |
Parágrafo único. O padrão de vencimentos do Coordenador de Serviço Educacional, disposto no inciso IV, do art. 43, da Lei nº 6.833, de 1991, passa para gratificação de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.
Art. 4º Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal, 11 (onze) funções gratificadas de Diretor de Unidade Escolar, nos termos da Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Gratificada |
Quantidade |
Escolaridade |
Diretor de Unidade Escolar |
11 |
Licenciatura Plena e 03 anos de experiência. |
Parágrafo único. O padrão de vencimentos do Diretor de Unidade Escolar, disposto no inciso I, do art. 43, da Lei nº 6.833, de 1991, passa para gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.
Art. 5º Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal, 46 (quarenta e seis) funções gratificadas de Assistente Pedagógico, nos termos da Lei nº 6.730, de 05 de dezembro de 1990, c.c com a Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, atendidos os termos da Lei nº 7.891, de 15 de setembro de 1999, alterada pela Lei nº 8.153, de 28 de dezembro de 2000, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Gratificada |
Quantidade |
Escolaridade |
Assistente Pedagógico |
46 |
Licenciatura Plena e 03 anos de experiência. |
Parágrafo único. O padrão de vencimentos do Assistente Pedagógico, disposto no inciso III, do art. 43, da Lei nº 6.833, de 1991, passa para gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.
Art. 6º Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal 13 (treze) funções gratificadas de Vice-Diretor de Unidade Escolar, nos termos da Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Gratificada |
Quantidade |
Escolaridade |
Vice-Diretor de Unidade Escolar |
13 |
Licenciatura Plena e 03 anos de experiência. |
Parágrafo único. O padrão de vencimentos da função gratificada de Vice-Diretor de Unidade Escolar corresponde à gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.
Art. 7º Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 52 (cinqüenta e duas) funções gratificadas de Secretário de Unidade Escolar, enquadradas na Tabela de Vencimentos II, Classe 2, a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.857, de 1991, c.c com o inciso IV do art. 52, da Lei nº 6.608, 1990, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Gratificada |
Quantidade |
Classe |
Escolaridade |
Secretário de Unidade Escolar |
52 |
2 |
Ensino Médio Completo |
- Artigo 7º, vide artigo 3º e Anexo II da Lei nº 9.173, de 04/12/2009 - cria 1 função gratificada de Secretário de Unidade Escolar.
- Artigo 7º, vide artigo 8º e Anexo III da Lei nº 9.239, de 31/05/2010 - cria 6 funções gratificadas de Secretário de Unidade Escolar.
Art. 8º Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal, 30 (trinta) funções gratificadas de Professor Assessor de Educação Inclusiva, nos termos da Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Gratificada |
Quantidade |
Escolaridade |
Professor Assessor de Educação Inclusiva |
30 |
Superior Completo |
Parágrafo único. O padrão de vencimentos da função gratificada de Professor Assessor de Educação Inclusiva, corresponde à gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.
Art. 9º Fica reenquadrada a função gratificada de Encarregado Administrativo da Educação para a Tabela de Vencimentos II, Classe 6, da Lei nº 7.612, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 10. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 06 (seis) funções gratificadas de Encarregado Administrativo da Educação, para atuação na Secretaria de Educação e Formação Profissional, que se enquadra na Tabela II, Classe 6, da Lei nº 7.612, de 1997, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Gratificada |
Quantidade |
Classe |
Escolaridade |
Encarregado Administrativo da Educação |
06 |
6 |
Ensino Médio Completo |
Art. 11. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 02 (duas) funções gratificadas de Assistente Administrativo I, para atuação na Secretaria de Educação e Formação Profissional, enquadrado na Tabela de Vencimentos II, da Lei nº 6.608, 1990, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Gratificada |
Quantidade |
Classe |
Escolaridade |
Assistente Administrativo I |
02 |
3 |
Ensino Fundamental |
Art. 12. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 06 (seis) funções gratificadas de Agente de Atendimento do Sistema Educacional, para atuação na Secretaria de Educação e Formação Profissional, nos termos da Lei nº 7.734, de 21 de outubro de 1998, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Gratificada |
Quantidade |
Classe |
Escolaridade |
Agente de Atendimento do Sistema Educacional |
06 |
2 |
Ensino Médio Completo |
Art. 13. O cargo de Coordenador de Centro Comunitário, conforme disposto na Lei nº 6.913, de 06 de maio de 1992, passa a denominar-se nos termos do quadro abaixo:
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Denominação da Função Gratificada |
Quantidade |
Classe |
Requisitos |
Coordenador de Atividades de Lazer |
07 |
6 |
Ensino Superior Completo e 2 anos de experiência |
Coordenador de Atividades de Cultura |
05 |
6 |
Ensino Superior Completo e 2 anos de experiência |
Coordenador de Centro Educacional de Santo André |
08 |
6 |
Ensino Superior Completo e 3 anos de experiência no serviço público municipal de Santo André. |
(NR)
- Quadro com redação dada pela Lei nº 9.673, de 05/05/2015.
Art. 14. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 03 (três) funções gratificadas de Coordenador de Centro Educacional de Santo André (CESA), enquadradas na Tabela de Vencimentos II, Classe 6, a que se refere a Lei nº 6.913, de 1992, na seguinte conformidade:
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Denominação da Função Gratificada |
Quantidade |
Classe |
Requisitos |
Coordenador de Centro Educacional de Santo André |
03 |
6 |
Ensino Superior Completo e 3 anos de experiência no serviço público municipal de Santo André. |
(NR)
- Quadro com redação dada pela Lei nº 9.673, de 05/05/2015.
Art. 15. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 11 (onze) funções gratificadas de Vice-Coordenador de Centro Educacional de Santo André (CESA), enquadradas na Tabela de Vencimentos II, Classe 5 a que se refere a Lei nº 6.913, de 1992, na seguinte conformidade:
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Denominação da Função Gratificada |
Quantidade |
Classe |
Requisitos |
Vice Coordenador de Centro Educacional de Santo André |
11 |
5 |
Ensino Superior Completo e 3 anos de experiência no serviço público municipal de Santo André. |
(NR)
- Quadro com redação dada pela Lei nº 9.673, de 05/05/2015.
Art. 16. Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal 382 (trezentos e oitenta e dois) cargos de Professor de Educação Infantil e Fundamental, nos termos da Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, atendidos os termos da Lei nº 7.891, de 15 de setembro de 1999, alterada pela Lei nº 8.153, de 28 de dezembro de 2000, na seguinte conformidade:
Denominação do Cargo |
Quantidade |
Escolaridade |
Professor de Educação Infantil e Fundamental |
382 |
Formação em licenciatura de graduação plena em curso Normal ou Superior; ou formação em nível médio, na modalidade Normal, atendido o art. 4º da Lei nº 7.891, de 15 de setembro de 1999 |
Art. 17. A função gratificada de Coordenador de Serviço Educacional, constante do sub anexo F do anexo I, a que se refere o § 7º do art. 35 da Lei nº 7.469, de 1997, passa a constar como sendo do Quadro do Magistério, instituído pela Lei nº 6.833, de 1991.
Art. 18. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogados os incisos I, III e IV, do art. 43 da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de novembro de 2006.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
CLEUZA RODRIGUES REPULHO
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
TERESA SANTOS
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE
Comp/EF.