LEI Nº 8.887 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006

PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13044 : 03 DATA 11 / 11 / 06

Projeto de Lei nº 036, de 31.07.2006 – Proc. nº 44.095/2005-9.


DISPÕE sobre a criação de cargos e funções gratificadas no quadro da Prefeitura Municipal de Santo André.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 04 (quatro) funções gratificadas de Gerente de Projetos Educacionais, com requisito de escolaridade de superior completo e enquadradas na Tabela de Vencimentos II, Classe 8, a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, c.c o inciso IV do art. 52, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.


Art. 2º A Gerência de Educação Especial, criada pela Lei nº 8.328, de 11 de abril de 2002, passa a denominar-se Gerência de Educação Inclusiva.

Parágrafo único. Ficam reenquadradas as funções gratificadas de Gerente, abaixo especificadas, a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.857, de 1991, c.c inciso IV do art. 52, da Lei nº 6.608, 1990, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada Quantidade Tabela Classe
Gerência de Educação Infantil 01 II 8
Gerência de Ensino Fundamental 01 II 8
Gerência de Educação Inclusiva 01 II 8
Gerência de Educação de Jovens e Adultos 01 II 8
Gerência Administrativa de Educação 01 II 8
Gerência de Educação Profissionalizante 01 II 8


Art. 3º Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal, 07 (sete) funções gratificadas de Coordenador de Serviço Educacional, nos termos da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada Quantidade Escolaridade
Coordenador de Serviço Educacional 07 Licenciatura Plena e 03 anos de experiência.

Parágrafo único. O padrão de vencimentos do Coordenador de Serviço Educacional, disposto no inciso IV, do art. 43, da Lei nº 6.833, de 1991, passa para gratificação de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.


Art. 4º Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal, 11 (onze) funções gratificadas de Diretor de Unidade Escolar, nos termos da Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada Quantidade Escolaridade
Diretor de Unidade Escolar 11 Licenciatura Plena e 03 anos de experiência.

Parágrafo único. O padrão de vencimentos do Diretor de Unidade Escolar, disposto no inciso I, do art. 43, da Lei nº 6.833, de 1991, passa para gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.


Art. 5º Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal, 46 (quarenta e seis) funções gratificadas de Assistente Pedagógico, nos termos da Lei nº 6.730, de 05 de dezembro de 1990, c.c com a Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, atendidos os termos da Lei nº 7.891, de 15 de setembro de 1999, alterada pela Lei nº 8.153, de 28 de dezembro de 2000, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada Quantidade Escolaridade
Assistente Pedagógico 46 Licenciatura Plena e 03 anos de experiência.

Parágrafo único. O padrão de vencimentos do Assistente Pedagógico, disposto no inciso III, do art. 43, da Lei nº 6.833, de 1991, passa para gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.


Art. 6º Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal 13 (treze) funções gratificadas de Vice-Diretor de Unidade Escolar, nos termos da Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada Quantidade Escolaridade
Vice-Diretor de Unidade Escolar 13 Licenciatura Plena e 03 anos de experiência.

Parágrafo único. O padrão de vencimentos da função gratificada de Vice-Diretor de Unidade Escolar corresponde à gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.


Art. 7º Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 52 (cinqüenta e duas) funções gratificadas de Secretário de Unidade Escolar, enquadradas na Tabela de Vencimentos II, Classe 2, a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.857, de 1991, c.c com o inciso IV do art. 52, da Lei nº 6.608, de 1990, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada Quantidade Classe Escolaridade
Secretário de Unidade Escolar 52 2 Ensino Médio Completo


Art. 8º Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal, 30 (trinta) funções gratificadas de Professor Assessor de Educação Inclusiva, nos termos da Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada Quantidade Escolaridade
Professor Assessor de Educação Inclusiva 30 Superior Completo

Parágrafo único. O padrão de vencimentos da função gratificada de Professor Assessor de Educação Inclusiva, corresponde à gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento padrão do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo como base e em conformidade com a Lei nº 6.833, de 1991, Capítulo XI, art. 37, item “b”, o piso salarial acrescido da referida evolução funcional, resultando minimamente no padrão V.


Art. 9º Fica reenquadrada a função gratificada de Encarregado Administrativo da Educação para a Tabela de Vencimentos II, Classe 6, da Lei nº 7.612, de 23 de dezembro de 1997.


Art. 10. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 06 (seis) funções gratificadas de Encarregado Administrativo da Educação, para atuação na Secretaria de Educação e Formação Profissional, que se enquadra na Tabela II, Classe 6, da Lei nº 7.612, de 1997, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada Quantidade Classe Escolaridade
Encarregado Administrativo da Educação 06 6 Ensino Médio Completo


Art. 11. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 02 (duas) funções gratificadas de Assistente Administrativo I, para atuação na Secretaria de Educação e Formação Profissional, enquadrado na Tabela de Vencimentos II, da Lei nº 6.608, de 1990, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada Quantidade Classe Escolaridade
Assistente Administrativo I 02 3 Ensino Fundamental


Art. 12. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 06 (seis) funções gratificadas de Agente de Atendimento do Sistema Educacional, para atuação na Secretaria de Educação e Formação Profissional, nos termos da Lei nº 7.734, de 21 de outubro de 1998, com alterações posteriores, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada Quantidade Classe Escolaridade
Agente de Atendimento do Sistema Educacional 06 2 Ensino Médio Completo


Art. 13. O cargo de Coordenador de Centro Comunitário, conforme disposto na Lei nº 6.913, de 06 de maio de 1992, passa a denominar-se nos termos do quadro abaixo:

Denominação da Função Gratificada Quantidade Classe Escolaridade
Coordenador de Atividades de Lazer 07 6 Ensino Superior Completo e 2 anos de experiência
Coordenador de Atividades de Cultura 05 6 Ensino Superior Completo e 2 anos de experiência
Coordenador de Centro Educacional Santo André 08 6 Ensino Superior Completo e 2 anos de experiência


Art. 14. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 03 (três) funções gratificadas de Coordenador de Centro Educacional de Santo André (CESA), enquadradas na Tabela de Vencimentos II, Classe 6, a que se refere a Lei nº 6.913, de 1992, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada Quantidade Classe Escolaridade
Coordenador de Centro Educacional de Santo André 03 6 Ensino Superior Completo e 2 anos de experiência


Art. 15. Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo André, 11 (onze) funções gratificadas de Vice-Coordenador de Centro Educacional de Santo André (CESA), enquadradas na Tabela de Vencimentos II, Classe 5 a que se refere a Lei nº 6.913, de 1992, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Gratificada Quantidade Classe Escolaridade
Vice-Coordenador de Centro Educacional de Santo André 11 5 Ensino Superior Completo e 2 anos de experiência


Art. 16. Ficam criadas no Quadro do Magistério Municipal 382 (trezentos e oitenta e dois) cargos de Professor de Educação Infantil e Fundamental, nos termos da Lei nº 6.833, de 1991, com alterações posteriores, atendidos os termos da Lei nº 7.891, de 15 de setembro de 1999, alterada pela Lei nº 8.153, de 28 de dezembro de 2000, na seguinte conformidade:

Denominação do Cargo Quantidade Escolaridade
Professor de Educação Infantil e Fundamental 382 Formação em licenciatura de graduação plena em curso Normal ou Superior; ou formação em nível médio, na modalidade Normal, atendido o art. 4º da Lei nº 7.891, de 15 de setembro de 1999


Art. 17. A função gratificada de Coordenador de Serviço Educacional, constante do sub anexo F do anexo I, a que se refere o § 7º do art. 35 da Lei nº 7.469, de 1997, passa a constar como sendo do Quadro do Magistério, instituído pela Lei nº 6.833, de 1991.


Art. 18. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 20. Ficam revogados os incisos I, III e IV, do art. 43 da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991.


Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de novembro de 2006.


JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

CLEUZA RODRIGUES REPULHO
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

TERESA SANTOS
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE