Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.078 DE 17 DE JUNHO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12168 : 04 DATA 18 / 06 / 04 REGULAMENTA a Lei Municipal n.º 7.614, de 29 de dezembro de 1997 e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000; CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo n.º 22.404/2004-9, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Ficam regulamentados, pelo presente decreto, procedimentos instituídos pela Lei Municipal n.º 7.614, de 29 de dezembro de 1997 e alterações posteriores, em especial a Lei Municipal n.º 8.581, de 15 de dezembro de 2003, que adequou a legislação municipal à Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003. CAPITULO II DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA Art. 2º. Ficam instituídos, pelo presente decreto, procedimentos relativos à declaração eletrônica de movimento econômico, que deverão ser utilizados pelos sujeitos passivos, tomadores de serviços e/ou responsáveis tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do município de Santo André. Art. 3º. Entende-se por modelos de documentos, a que se refere o § 1º do art. 34 da Lei n.º 7.614, de 29 de dezembro de 1997, a apresentação de declaração eletrônica do movimento econômico, na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 4º. O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscrito no cadastro de Contribuintes Mobiliários do município de Santo André, deverá apresentar sua declaração eletrônica de movimento econômico, na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 5º. A declaração eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente: às Notas Fiscais emitidas; às Notas Fiscais canceladas; aos recibos e outros documentos referentes a serviços tomados; aos valores do ISS retido na fonte pelo responsável tributário. § 1º. A declaração eletrônica deverá ser gerada e entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à prestação dos serviços através de Programa específico disponibilizado pela Secretaria de Finanças ou entregue, no mesmo prazo, por disquete, CDRom ou qualquer outro meio eletrônico idôneo e aceitável pela Municipalidade, na Praça de Atendimento do ISSQN, situada na Prefeitura Municipal. § 2º. Havendo problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da declaração eletrônica via internet, a entrega deverá ser feita por disquete, CDRom ou qualquer outro meio eletrônico idôneo e aceitável pela Municipalidade, permanecendo inalterados os prazos estabelecidos pela Secretaria de Finanças. § 3º. Havendo impossibilidade de transmissão dos dados, a declaração eletrônica a que se refere o “caput”, deverá ser efetuada diretamente na Praça de Atendimento do ISSQN, permanecendo inalterados os prazos estabelecidos pela Secretaria de Finanças. § 4º. A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo e ficará sujeita à homologação fiscal. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO Art. 6º. São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do art. 9º, da Lei n.º 7.614, de 29 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei n.º 8.581, de 15 de dezembro de 2003, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nominadas em Decreto do Poder Executivo, que contratarem ou utilizarem serviços de empresas cadastradas ou não neste Município e, dentre essas, tiverem atividades elencadas na lista de serviços constante do Anexo Único da Lei Municipal n° 8.581, de 15 de dezembro de 2003. § 1º. O valor do imposto a ser retido do prestador de serviço, pelo responsável tributário, será calculado com a aplicação das alíquotas previstas no Anexo Único da Lei Municipal n.º 8.581, de 15 de dezembro de 2003. § 2º. Para efeitos de retenção do imposto de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser observados os termos do art. 6º da Lei n.º 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que identificam os casos de isenção em relação aos prestadores dos serviços, bem como as atividades que obrigam o recolhimento no município de Santo André, nos termos do art. 6º da Lei n.º 8.581, de 15 de dezembro de 2003. § 3º. Os responsáveis tributários a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto. Art. 7º. Os tomadores e intermediários de serviços, com estabelecimento no município de Santo André, inscritos ou não no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar a declaração eletrônica dos serviços tomados ou intermediados, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças. Art. 8º. A retenção do ISSQN será obrigatória, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 e da Lei Municipal n.º 8.581, de 15 de dezembro de 2003, para as pessoas jurídicas que tenham as seguintes atividades: companhias de aviação; bancos e demais entidades financeiras; seguradoras; agências de propaganda e comunicação; entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município; entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, autarquias, de qualquer dos Poderes do Estado; empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água; entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, autarquias, de qualquer dos Poderes da União; estabelecimentos e instituições de ensino; empresas comerciais e/ou industriais de qualquer ramo de atividade; empresas de cooperativas; conselhos regionais, os sindicatos de classe, associações, clubes recreativos; empresas de comunicações, radiodifusão, jornais e televisão; empresas importadoras e exportadoras; armazéns em geral e silos; shopping center; empresas distribuidoras de derivados de petróleo; empresas construtoras, incorporadora e empreiteira; empresas de supermercados e hipermercados; empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, odontológica e hospitalar através de planos de medicina de grupos de convênios; empresas de sociedades de créditos, investimentos e financiamentos, crédito imobiliário, poupança e empréstimos; empresas que atuam no ramo da informática; empresas de transportes aéreo e terrestre de passageiros e cargas; condomínios; hospitais e as clínicas privadas; empresas corretoras de títulos e valores mobiliários e de câmbio; empresas destilarias e usinas de álcool e açúcar; empresas administradoras de consórcio; agências, lojas e concessionárias de veículos, motos, tratores e máquinas agrícolas; operadoras e agências de viagens e turismo; atrativos turísticos e outras atividades relacionados ao lazer; hotéis, motéis, pousadas, pensões e quaisquer outros estabelecimentos hoteleiros, empresas de prestação de serviços, empresas do ramo alimentício. Art. 9º. Atendendo ao disposto nos arts. 9º e 10 da Lei n.º 7.614, de 29 de dezembro de 1997, são abrangidos pela responsabilidade solidária: os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicilio, exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade exercida por pessoa física ou jurídica não inscrita em nenhum cadastro municipal; os que efetuarem pagamentos de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados ou em situação irregular junto ao Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, pelo imposto cabível nas operações; os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos mesmos prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de sua propriedade; os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil; os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação, acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante pagamento do imposto retido, conforme alíquotas fixadas no Anexo Único e artigo 24 da Lei n.º 7.614, de 29 de dezembro de 1997, com as alterações da Lei n.º 8.581, de 15 de dezembro de 2003. Art. 10. A responsabilidade prevista neste decreto é imputada a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. Art. 11. Os contribuintes e tomadores de serviços inscritos no cadastro do município de Santo André, que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, apresentarão Declaração de Não Movimentação, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao mês de competência. CAPÍTULO IV DAS NOTAS FISCAIS Art. 12. Os prestadores de serviços, ainda que imunes, isentos ou por qualquer outra forma exonerados do imposto, ficam obrigados a utilizar as Notas Fiscais de Serviços padronizadas e distribuídas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças, em 03 (três) vias, as quais serão impressas com código de barras e em formulários de segurança, nos seguintes modelos: Nota Fiscal de Serviços – Série 1; Nota Fiscal de Serviços – Série 1 Simplificada; Nota Fiscal de Serviços – Série 2 (Serviços Isentos ou Não Tributados). Art. 13. A Nota Fiscal de Serviços – Série 1 será emitida quando o serviço for prestado a consumidor final, em três vias, no formato 200mm x 250mm e conterá, dentre outros itens, as seguintes indicações: nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC do emitente; denominação Nota Fiscal de Serviços; Série 1, data de emissão, data-limite para emissão, natureza da operação, número da nota fiscal, número de controle do município (código de barra); nome e endereço do destinatário dos serviços; inscrição do destinatário dos serviços no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do Ministério da Fazenda, ou ainda, nos órgãos oficiais de identificação dos Estados e da Federação. inscrição municipal, se for o caso, do contribuinte responsável tributário; quantidade, discriminação dos serviços prestados, preço unitário e preço total; base de cálculo, valor do imposto e valor total da nota; identificação do transportador; dados do município. Art. 14. A Nota Fiscal Série 1 – Simplificada será emitida quando o serviço for prestado a consumidor final, em três vias, no formato 220mm x 140mm e conterá, dentre outros itens, as seguintes indicações: nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC do emitente; denominação Nota Fiscal de Serviços; Série 1 - Simplificada, data de emissão, data-limite para emissão, natureza da operação, número da nota fiscal, número de controle do município (código de barra); nome e endereço do destinatário dos serviços; inscrição do destinatário dos serviços no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do Ministério da Fazenda, ou ainda, nos órgãos oficiais de identificação dos Estados e da Federação; inscrição municipal, se for o caso, do contribuinte responsável tributário; quantidade, discriminação dos serviços prestados, preço unitário e preço total; base de cálculo, valor do imposto e valor total da nota; dados do município. Art. 15. A Nota Fiscal Série 2 – Serviços Isentos, Imunes e Não Tributados, será emitida quando o serviço prestado compreender operação isenta, imune ou não tributada, e deverá conter as seguintes indicações: nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC do emitente; denominação Nota Fiscal de Serviços; Série 2, data de emissão, data-limite para emissão, natureza da operação, número da nota fiscal, número de controle do município (código de barra); nome e endereço do destinatário dos serviços; inscrição do destinatário dos serviços no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do Ministério da Fazenda, ou ainda, nos órgãos oficiais de identificação dos Estados e da Federação. inscrição municipal, se for o caso, do contribuinte responsável tributário; quantidade, discriminação dos serviços prestados, preço unitário e preço total; base de cálculo, valor do imposto e valor total da nota; identificação do transportador; dados do município. Art. 16. A 2ª Via da Nota Fiscal deverá retornar ao Fisco, na Praça de Atendimento do ISSQN, situada no térreo do Paço Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão. Art. 17. As Notas Fiscais deverão estar completa e devidamente preenchidas contendo data de emissão, nome completo do cliente, endereço completo, cidade, tipo do serviço, valor dos serviços, valor do imposto e valor total. Art. 18. As Notas Fiscais canceladas deverão ter todas as vias restituídas ao Município. Art. 19. Cabe à Secretaria de Finanças divulgar instruções sobre a correta utilização, em cada caso, das Notas Fiscais de Serviços padronizadas. Art. 20. As Notas Fiscais de Serviços padronizadas substituirão todas as Notas Fiscais de Serviços atualmente em uso. § 1º. A substituição das notas antigas pelas novas se procederá mediante apresentação, pelo contribuinte, do Livro de Registro de Prestação de Serviços e das notas fiscais antigas, utilizadas ou não utilizadas, dos últimos cinco anos ou da data da constituição da empresa, no caso desta estar estabelecida há menos de cinco anos, e deverá ser feita nos prazos s serem determinados por Resolução da Secretaria de Finanças. § 2º. Os contribuintes em regime de estimativa, independente do ramo de atividade, deverão efetuar a troca de notas fiscais, de acordo com a Resolução da Secretaria de Finanças a ser editada, mencionada no “caput”. § 3º. Os contribuintes que desempenham atividades mistas utilizarão: para os serviços prestados, as Notas Fiscais de Serviços padronizadas distribuídas pela Secretaria Municipal de Finanças; para as vendas mercantis, as Notas Fiscais instituídas pela legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre os Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS. em caráter excepcional, poderá ser autorizada pela Secretaria de Finanças, a adoção de Notas Fiscais mistas, cuja confecção ficará ao encargo do contribuinte. Art. 21. As Notas Fiscais de Serviços padronizadas poderão ser preenchidas manual ou eletronicamente, a critério do contribuinte. Art. 22. As Notas Fiscais de Serviços padronizadas serão distribuídas em quantidade suficiente para atender à demanda do contribuinte, por períodos ajustados à necessidade de controle da sua regularidade fiscal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O recolhimento pelo regime de apuração mensal deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive o imposto retido pelo contribuinte responsável tributário, em guia de recolhimento emitida pelo Município e entregue no domicílio fiscal do contribuinte ou obtido via internet. Art. 24. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Santo André obrigados a proceder à atualização cadastral, no período a ser determinado por Resolução da Secretaria Municipal de Finanças, mediante o preenchimento de formulário próprio, obtido na Praça de Atendimento do ISS ou via internet, na página HYPERLINK "http://www.santoandre.sp.gov.br" www.santoandre.sp.gov.br . Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de junho de 2004. João Avamileno Prefeito Municipal MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS WALTER APARECIDO DE FARIA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .