CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.077 DE 09 DE JUNHO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12160 : 05 DATA 10 / 06 / 04 ALTERA o Decreto nº 14.723, de 14 de dezembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 36.717/2001-0, DECRETA: Art. 1º. O caput do art. 2º do Decreto nº 14.723, de 14 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 14.855, de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 2º. A Comissão Permanente de Contratos, Patrimônio e Fiscalização será composta por 03 (três) membros, nomeados pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, dentre servidores que sejam bacharéis em direito, titulares de cargo de provimento efetivo, independentemente da natureza de suas atribuições, figurando um deles como Presidente.” Art. 2º. O caput do art. 18 do Decreto nº 14.723, de 14 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 14.855, de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 18. A Comissão Permanente de Inquérito Disciplinar será composta por 03 (três) membros, nomeados pelo Secretário de Administração, dentre servidores que titularizem cargos de provimento efetivo, independentemente da natureza de suas atribuições, sendo um, obrigatoriamente, bacharel em direito.” Art. 3º. O Decreto nº 14.723, de 14 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 14.855, de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, passa a viger acrescido do artigo 35 A, na seguinte conformidade: “Art. 35 A. Os membros integrantes das Comissões poderão ser afastados de processos administrativos específicos, de forma temporária ou permanente, por solicitação própria ou por deliberação do Secretário titular da Pasta a que se encontre vinculado o referido órgão processante, sucedendo, automaticamente, a nomeação do respectivo substituto, observadas as condições qualificadoras específicas. § 1º. O referido afastamento poderá ocorrer por argüição de suspeição, de acordo com hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 177 da Lei Municipal nº 1.492, de 02 de outubro de 1959 ou por ocorrências diversas, que evidenciem o comprometimento da imparcialidade, que deverá nortear o desenvolvimento das atividades dos membros das Comissões. § 2º. A decisão sobre o pedido de afastamento será procedida por despacho, devidamente fundamentado, nos autos do processo administrativo.” Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 09 de junho de 2004. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS VLADIMIR AUGUSTO DE SOUZA ROSSI SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .