Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.695 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12350 : 03 DATA 16 / 12 / 04 Projeto de Lei nº 67, de 12.11.2004 – Proc. nº 41.776/2000-1 REGULAMENTA o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDEF criado pela Lei nº 7.462, de 26 de dezembro de 1996. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COMDEF, criado pela Lei nº 7.462, de 26 de dezembro de 1996, passa a ser regido pelas disposições da presente lei. Art. 2º. O COMDEF é órgão municipal permanente, de caráter propositivo e fiscalizatório das políticas voltadas ao segmento das pessoas com deficiência. Parágrafo único. O COMDEF é um órgão colegiado, de composição paritária entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil, vinculado ao órgão responsável pela formulação e pela coordenação da política pública municipal voltada às pessoas com deficiência. Art. 3º. Considera-se, para efeitos desta lei, pessoa com deficiência aquela definida na Legislação Federal vigente. Art. 4º. Compete ao COMDEF: I – propor diretrizes, planos e programas de apoio às políticas municipais, a fim de que estas contemplem o segmento das pessoas com deficiência; II – fiscalizar o cumprimento da legislação vigente, visando a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência; III – propor políticas e campanhas de informação, sensibilização e conscientização a serem desenvolvidas por órgãos municipais ou em parceria com entidades da sociedade civil; IV – articular-se com órgãos e conselhos municipais, estaduais e federais de planejamento ou execução das políticas voltadas às pessoas com deficiência, objetivando uma atuação integrada e efetiva; cont. L. Nº 8.695 .2. V – denunciar ao Ministério Público ou órgãos competentes situações de desrespeito aos direitos das pessoas com deficiência; VI – dar publicidade e transparência às suas ações; VII – elaborar seu regimento interno. Art. 5º. O COMDEF será composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e 6 (seis) representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes. Art. 6º. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo Prefeito, entre servidores dos órgãos da Administração Pública, cujas atribuições tenham relação com o planejamento, a gestão e a execução da política e de programas de atenção às pessoas com deficiência. Parágrafo único. Os membros representantes do Poder Público poderão ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do Chefe do Executivo. Art. 7º. Os membros representantes da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio, convocado especialmente para esse fim, definidos conforme os seguintes critérios: I – 4 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes de organizações não governamentais, com fins não econômicos, com reconhecida atuação na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, nelas incluídas as entidades de classe, os institutos de ensino superior, associações, movimentos sociais e prestadoras de serviços; II – 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos entre as pessoas com deficiência ou seus familiares, desde que maiores de 16 (dezesseis) anos e residentes no município de Santo André. § 1º. Os membros representantes da sociedade civil não poderão ter nenhum vínculo empregatício ou funcional com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta. § 2º. Os membros da sociedade civil serão eleitos em assembléia plenária, devendo o pleito ser amplamente divulgado. § 3º. Os membros representantes das organizações não governamentais, nos termos do inciso I do caput, serão indicados por elas imediatamente após o processo eleitoral, podendo ser substituídos durante o mandato, por meio de comunicação por escrito ao COMDEF, desde que se obedeça a ordem eleitoral. Art. 8º. O COMDEF, excepcionalmente, será considerado legítimo e legalmente constituído com o preenchimento, no processo eleitoral, de no mínimo metade das vagas dos representantes da sociedade civil, caso em que o Poder Público nomeará o mesmo número de representantes, de forma a garantir a paridade na composição do Conselho. Parágrafo único. Em caso de não preenchimento de metade das vagas, nos termos do caput, o COMDEF publicará imediatamente novo edital de convocação das eleições. Art. 9º. A cada eleição será constituída uma comissão eleitoral, composta de 5 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito, com atribuições previstas no edital de convocação cont. L. Nº 8.695 .3. das eleições de membros do COMDEF, publicada no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência do final de cada mandato. § 1º. A comissão eleitoral encaminhará ao Prefeito o resultado de todo o processo eleitoral. § 2º. Os membros representantes do Poder Público e os eleitos pela sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias após a realização das eleições de que trata este artigo. Art. 10. Poderão votar nas eleições do COMDEF todos os moradores de Santo André, maiores de 16 (dezesseis) anos, inclusive os candidatos regularmente inscritos, excetuando-se os ocupantes de cargos em comissão em órgãos da Administração Municipal direta e indireta. Art. 11. O mandato dos membros do COMDEF e de seus respectivos suplentes terá duração de 2 (dois) anos, sendo admitida 1 (uma) reeleição. Art. 12. Os demais procedimentos para eleição dos representantes da sociedade civil serão definidos no edital de convocação das eleições. Art. 13. A função de membro do COMDEF não será remunerada, sendo considerada como serviço público relevante. Art. 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal prover o COMDEF com infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.639, de 6 de abril de 1998, e a Lei nº 8.139, de 20 de dezembro de 2000. Prefeitura Municipal de Santo André, em 16 de dezembro de 2004. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ROSANA DENALDI SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO