Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.687 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12344 : 03 DATA 10 / 12 / 04 Projeto de Lei nº 061, de 19.10.2004 – Proc. nº 28.976/2004-0 CONCEDE isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis locados por templos religiosos no município de Santo André. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, enquanto comprovadamente perdurar a situação fática, os imóveis que estiverem locados ou em regime de comodato a templos religiosos, para o exercício de suas finalidades essenciais, especificadamente as relacionadas à celebração de cultos religiosos. Parágrafo único. A isenção tratada no caput não dispensa as obrigações acessórias. Art. 2º. Para concessão do benefício, a entidade religiosa deverá preencher os seguintes requisitos: estar cadastrada no Cadastro Municipal de Contribuintes; apresentar cópia do contrato de locação ou de comodato firmado, no qual conste como sua a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do imóvel locado ou concedido em comodato. apresentar termo de responsabilidade, firmado por seu responsável legal, acerca da destinação exclusiva do imóvel à celebração de cultos religiosos. Art. 3º. O representante legal da entidade religiosa beneficiária ficará obrigado a comunicar à Prefeitura Municipal de Santo André a extinção do contrato de locação, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis. Art. 4º. A isenção será imediatamente revogada quando constatada uma das seguintes ocorrências: sublocação do imóvel pela entidade religiosa beneficiária; alteração, ainda que parcial, da destinação do imóvel locado; apuração de que a solicitação da isenção foi instruída com documentos inidôneos ou de que nele constam informações falsas ou incorretas. Art. 5º. A concessão do benefício dependerá de requerimento anual da entidade religiosa interessada, devendo ser observados os prazos, condições e procedimentos estabelecidos em decreto. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 09 de dezembro de 2004. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .