Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.676 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12329 : 02 DATA 26 / 11 / 04 Projeto de Lei nº 57, de 24.08.2004 – Proc. nº 3.132/2004 - SEMASA ALTERA a Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, que dispõe sobre a Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, alterado pela Lei nº 8.438, de 28 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O COMUGESAN é paritário e formado por trinta membros efetivos e seus suplentes, a saber: Diretor Superintendente do SEMASA, que será seu presidente; Diretor do Departamento de Gestão Ambiental do SEMASA ou seu representante; Subprefeito de Paranapiacaba e Parque Andreense ou seu representante; doze representantes do Poder Executivo Municipal, escolhidos pelo Prefeito; três representantes de organizações da sociedade civil; três representantes de associações ligadas aos setores do comércio, indústria ou serviços, com sede ou subsede em Santo André ou atuação comprovada em seu território; dois representantes de sindicato de trabalhadores, com sede ou subsede em Santo André ou atuação comprovada em seu território; um representante de Instituição de Ensino ou Pesquisa, com sede ou subsede em Santo André ou atuação comprovada em seu território; dois representantes de entidades ligadas a classes de profissionais liberais, com sede ou subsede em Santo André ou atuação comprovada em seu território; dois representantes de associações e organizações não governamentais ambientalistas, com um ano de existência legal e experiência comprovada em ações de defesa do saneamento ambiental, do meio ambiente ou qualidade de vida, com sede ou subsede em Santo André ou atuação comprovada em seu território; um representante da sociedade civil pertencente ao Conselho Municipal de Representantes da Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense; um representante dos moradores de APRM – Parque Miami, Jardim Riviera e Recreio da Borda do Campo. § 1º. Os Conselheiros indicados pelas Entidades da sociedade civil deverão ter residência, domicílio ou atividade profissional na Comarca de Santo André. § 2º. Se à época dos registros das candidaturas para novo mandato não comparecerem entidades suficientes para representar cada um dos segmentos indicados no caput, poderão participar do pleito outras entidades de outros segmentos, que preencham os requisitos legais, de modo a garantir a paridade do Conselho. § 3º. Caso alguma das entidades eleitas venha a desligar-se do Conselho, durante o mandato, será substituída, automaticamente, pela entidade com votação imediatamente inferior de acordo com o último pleito, independentemente do segmento a que esta pertença.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de novembro de 2004. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .