LEI Nº 1.736, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1961 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A readaptação e a transferência de que tratam os artigos 54 e 73, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, aplicam-se exclusivamente a funcionários estáveis e somente poderão ser feitas de um cargo de provimento efetivo para outro, de vencimentos iguais ou inferiores , sempre para cargo inicial, quando se tratar de carreira. § 1º – Aplica-se à readaptação as disposições relativas à transferência de funcionários, constantes dos artigos 55 e 56, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959. § 2º – A readaptação e a transferência que impliquem em cargo com vencimentos inferiores, somente poderão ser feitas a pedido do funcionário. Art. 2º – Ficam revogados os incisos I, III, IV, V e VII, do art. 89, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, passando seus incisos II e V a vigorar com a seguinte redação: “II – Pela prestação de serviço em horário prorrogado ou antecipado; V – Pela participação em órgão consultivo ou de deliberação coletiva, instituídos por lei e em bancas ou comissões de concurso.” Art. 3º – Ficam revogados os incisos V e VI, do art. 90, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, passando o mesmo artigo e demais incisos a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90 – As gratificações de que tratam os incisos II e V, do artigo anterior não poderão exceder a um terço (1/3) do vencimento mensal do funcionário e serão arbitradas pelo Prefeito Municipal, tendo em vista os seguintes elementos: I – Grau de responsabilidade do cargo ou função; II – Nível de vencimento ou remuneração; III – Natureza do trabalho; IV – Quantidade horas de trabalho prorrogado ou antecipado.” Art. 4º – No corrente exercício, as promoções referentes nos exercícios de 1960 e 1961, serão processadas mediante um único boletim de merecimento específico para cada carreira, dispensada a exigência de boletins contínuos e periódicos de que trata o art. 33, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.