Situação: Revogada
LEI Nº 8.439, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002 Publ.”D. do Grande ABC”29-11-02, Cad. Class.,pág. 04 REVOGADA P/ LEI 9.283/10 Regulamentada p/ Decreto 14.918/03 Projeto de Lei nº 074, de 22.10.2002 - Processo nº 33.209/2001-1 DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Santo André – COMTUR e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, vinculado tecnicamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho. Alterado p/ Lei 8.496/03 Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, tem por objetivo deliberar, opinar, sugerir, indicar, fiscalizar, avaliar, propor e acompanhar as medidas que tenham por finalidade o desenvolvimento sustentado da atividade turística no Município de Santo André. Art. 3º - O COMTUR é paritário, formado por dezesseis membros, devendo-se garantir a representação, por entidade ou organização dos seguintes segmentos: dois representantes de Organizações de Trabalhadores ligadas ao turismo; dois representantes de Organizações Empresariais ligadas ao turismo; dois representantes da sociedade civil, pertencentes ao Conselho Municipal de Representantes da Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense; dois representantes de Entidades da Sociedade Civil interessadas no tema; oito representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito. § 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente. § 2º - O mandato dos membros do Conselho, titulares e suplentes, será de dois anos, permitida a recondução por uma única vez, por igual período. § 3º - Os membros do COMTUR não receberão remuneração, sendo considerado relevante serviço prestado ao Município. § 4º - Os Conselheiros da Sociedade Civil serão eleitos entre seus pares em reunião convocada para esse fim. Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete: sugerir, divulgar e opinar sobre medidas ou atos regulamentares referentes à atividade turística no Município; propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município; propor parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; indicar representantes para integrarem delegações do Município em congressos, convenções, reuniões ou acontecimentos de interesse à Política Municipal de Turismo; acompanhar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que estejam de acordo com a sua capacidade turística; formular e deliberar diretrizes de implementação do turismo no Município; colaborar e opinar na elaboração do calendário turístico do Município; discutir e aprovar o Plano Municipal de Turismo; elaborar e fazer cumprir o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por meio de decreto do Executivo; fiscalizar a correta aplicação de recursos financeiros provenientes de organismos nacionais e internacionais para a implementação e estruturação do turismo no Município; promover a integração do Município a planos de desenvolvimento turístico na esfera regional, estadual e nacional; enviar ao Poder Executivo relatório semestral das ações e atividades desenvolvidas pelo Conselho. Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, visando a captação e repasse de recursos necessários ao desenvolvimento turístico do Município. Art. 6º - O Conselho Gestor do FUMTUR será composto por: três representantes do Poder Público; três representantes da Sociedade Civil. § 1º - Os três representantes da Sociedade Civil serão escolhidos dentre os componentes do Conselho de Turismo e eleitos entre seus pares. § 2º - Pelo menos dois dos três representantes do Poder Público deverão obrigatoriamente pertencer ao Conselho de Turismo. Art. 7° - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão provenientes de: ingressos e cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico; venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais; recursos de parcerias que sejam celebradas; rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; outras eventuais rendas aprovadas por lei. § 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão utilizados: na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo; na construção, reforma, restauro, ampliação ou locação de imóveis para prestação de serviços de turismo; no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo; no desenvolvimento de programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização profissional na área de turismo; contratar serviços de assessoria técnica para implementação de programas de interesse turístico; programas, projetos e ações de divulgação turística da cidade; os casos omissos e de interesse turístico serão remetidos ao Conselho Municipal de Turismo para deliberação. § 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR. § 3º - No encerramento de cada quadrimestre financeiro, o Conselho Gestor do FUMTUR prestará contas ao Conselho Municipal de Turismo dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do turismo municipal. § 4º - No encerramento da cada exercício financeiro, o Conselho Gestor do FUMTUR prestará contas ao Conselho Municipal de Turismo dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do turismo municipal, enviando relatório da prestação de contas à Câmara Municipal. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de novembro de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS JOÃO RICARDO GUIMARÃES CAETANO SUBPREFEITO DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE PEDRO DE CARVALHO PONTUAL SECRETÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA CEZAR MOREIRA FILHO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO