Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.701 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12355 : 02 DATA 22 / 12 / 04 Projeto de Lei nº 078, de 01.12.2004 - Proc. nº 50.584/2003-4 ALTERA dispositivo da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 - Código Tributário do Município. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. O art. 30, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 7.258, de 17 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Fica o Município autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, qualquer que seja a sua natureza. § 1º. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos municipais previstos neste Código, poderá o contribuinte optar pelo pedido de restituição, ou ainda, efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente ao período em curso ou aos períodos subseqüentes. § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, optando o contribuinte pelo instituto da compensação, esta somente poderá ocorrer entre tributos municipais da mesma espécie. § 3º. A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente, com base no Fator Monetário Padrão – FMP.” Art. 2º. Os procedimentos a serem adotados para efetivação da compensação serão estabelecidos posteriormente em decreto. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de dezembro de 2004. João Avamileno Prefeito Municipal CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .