Situação: Revogada

LEI Nº 1.787, DE 3 DE MARÇO DE 1962 (Revogada pela Lei nº 2.032/63) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – O artigo 7º, da Lei nº 986, de 22 de dezembro de 1.954, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 7º - O prazo para conservação de sepulturas gerais, em todos os cemitérios do Município será de 5 (cinco) anos, contados da data da inumação. § 1º - Excetua-se do disposto neste artigo, o prazo para conservação de sepulturas gerais de menores falecidos em conseqüência de moléstia não contagiosa ou transmissível, que será de 3 (três) anos. º§ 2º - A abertura de sepulturas antes dos prazos previstos na presente lei, para averiguação de crimes ou outros fins dependerá de autorização de autoridade competente." Art. 2º – Fica revogada a Lei nº 1.426, de 23 de fevereiro de 1.959. Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.