CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.699 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12355 : 02 DATA 22 / 12 / 04 Projeto de Lei nº 084, de 07.12.2004 - Proc. nº 24.386/2004-8. ALTERA a Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, que dispõe sobre a Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Os parágrafos do art. 76 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76 ........................................................................ ................................... ........................................................................ ............................................... § 1º. As licenças ambientais emitidas pelo SEMASA terão validade de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e serão renováveis por igual período, devendo ser submetidas ao processo de reavaliação e renovação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua validade. § 2º. Os prazos de Análise Técnica do SEMASA poderão ser estabelecidos de forma diferenciada, de acordo com a modalidade de licença (LP, LI e LO) e em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como da formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do protocolo do requerimento, com toda documentação necessária, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 3º. A licença ambiental não suprime as demais licenças exigidas por outros órgãos públicos. § 4º. A contagem do prazo prevista no parágrafo 2º será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos do interessado pelo licenciamento respectivo. § 5º. O SEMASA disponibilizará para consulta por meio da rede mundial de computadores – internet, em página eletrônica (site) da Autarquia, informações resumidas dos procedimentos administrativos de licenciamento e autorização sob sua responsabilidade, resguardado o sigilo industrial, incluindo: pedido de licenciamento ou autorização; local em que estará disponibilizada cópia do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA para consulta; data, horário e local de realização de audiência pública; concessão da licença ambiental ou autorização; renovação da licença ambiental ou autorização; indeferimento da licença ambiental ou autorização.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Lei nº 8.586, de 15 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.660, de 14 de julho de 2004. Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de dezembro de 2004. João Avamileno Prefeito Municipal CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS – EM SUBSTITUIÇÃO - Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .