CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 9.071 DE 05 DE SETEMBRO DE 2008 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13708 : 04 DATA 06 / 09 / 08 “VIDE DEC. 15.875/09” Projeto de Lei nº 004, de 03.03.2008 – Proc. nº 40.576/2007-6. INSTITUI o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural no Município de Santo André- PPPC. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: SUMÁRIO Capítulo I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo II – DOS BENS CULTURAIS Capítulo III – DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Seção I – DO TOMBAMENTO Subseção I – DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Subseção II – DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Seção II – DO REGISTRO Subseção I - DO PROCESSO DE REGISTRO Subseção II - DOS EFEITOS DO REGISTRO Capítulo IV – DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Seção I – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Seção II – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA Seção III – DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS Capítulo V – DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Seção I – DO CONDEPHAAPASA Subseção I – DO CORPO TÉCNICO Seção II – DO INVENTÁRIO Seção III – DA FORMAÇÃO SOBRE PATRIMÔNIO CULTURAL Seção IV – DO FINANCIMENTO Capítulo VI – DAS INTERVENÇÕES EM BENS CULTURAIS Capítulo VII – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Seção I – DAS INFRAÇÕES Seção II – DAS PENALIDADES Capítulo VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Na execução da Política Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de que trata o Plano Diretor do Município de Santo André - Lei Municipal nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, será aplicado o previsto nesta lei que institui o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural - PPPC. Art. 2º O PPPC tem como objetivo geral contribuir para a construção e difusão da memória e identidade andreenses, por intermédio da proteção aos bens de seu patrimônio cultural, utilizando-os como meio de desenvolvimento sustentável. Art. 3º O PPPC tem como objetivos específicos: Estabelecer mecanismos e instrumentos voltados à proteção dos bens constitutivos do patrimônio cultural; instituir sistema de gestão participativa do patrimônio cultural; criar meios que garantam a produção, a organização e a difusão de informações relativas ao patrimônio cultural; estabelecer procedimentos que contribuam para que o uso e a ocupação dos bens imóveis do patrimônio cultural sejam feitos de forma compatível com a preservação; contribuir com a inclusão social e a melhoria das condições de vida de produtores e detentores do patrimônio cultural de natureza imaterial; viabilizar a participação dos grupos que produzem, transmitem e atualizam manifestações culturais de natureza imaterial nos projetos de preservação e valorização desse patrimônio; salvaguardar os bens culturais de natureza imaterial, por meio de apoio às condições materiais que propiciem sua existência, bem como pela ampliação do acesso aos benefícios gerados por essa preservação. CAPÍTULO II DOS BENS CULTURAIS Art. 4º Os bens culturais de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, serão de interesse do patrimônio cultural se portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade andreense, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Art. 5º São de natureza material os bens culturais: imóveis: como os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais, dentre os quais, os elementos naturais; móveis: como coleções arqueológicas e acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos. Art. 6º Os bens culturais de natureza imaterial são aqueles transmitidos de geração em geração e constantemente recriados pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua história e de sua interação com a natureza, gerando um sentimento de identidade e continuidade, e contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Parágrafo único. São bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos, reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, bem como os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados. Art. 7º Um bem, seja de natureza material ou imaterial, será considerado bem cultural somente se a ele for associado ao menos um dos seguintes valores: cognitivo ou relativo ao conhecimento, tais como as informações referentes à matéria prima, aos saberes envolvidos, às condições técnicas, sócio-econômicas e culturais da produção, dentre outros; afetivo, que implica relações subjetivas dos indivíduos que tenham sentido e significado social para determinados grupos, como o sentimento de pertencer, independentemente da importância de outros valores; formal, referente às propriedades físicas do bem, apreendidas através da percepção sensorial do próprio bem; IV. funcional, caracterizado pela relação de uso e apropriação que determinados grupos sociais estabelecem com o bem, conferindo a ele sentido e significado social. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 8º São considerados instrumentos de proteção: o tombamento; o registro. Seção I Do Tombamento Art. 9º O tombamento se aplica aos bens culturais de natureza material. Art. 10. O tombamento poderá recair sobre bens culturais já tombados pelos órgãos federal ou estadual de preservação do patrimônio cultural. Art. 11. O ato de tombamento definirá as diretrizes que incidirão sobre o bem cultural objeto de proteção. § 1º O ato de tombamento de um bem cultural imóvel poderá prever restrições e diretrizes especiais de ocupação do solo no entorno do bem tombado, com o objetivo de garantir a visibilidade e a adequada ambiência do bem sob proteção. § 2º A delimitação da área envoltória será definida caso a caso. § 3º As restrições e diretrizes especiais para os imóveis da área envoltória, quando caracterizarem quaisquer limitações ao direito de construir, e na mesma proporção destas serão acompanhadas da aplicação da transferência do direito de construir. Art. 12. O proprietário de um bem cultural tombado poderá se valer dos instrumentos de incentivo à proteção, estabelecidos no Capítulo IV desta lei. Subseção I Do Processo de Tombamento Art. 13. O pedido de tombamento poderá ser de iniciativa de qualquer interessado, proprietário ou não do bem cultural, o qual deverá apresentar requerimento no setor de protocolo da Prefeitura de Santo André, endereçado à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, em documento original, datado, assinado e acompanhado obrigatoriamente das seguintes informações e documentos: identificação do proponente; denominação e descrição do bem cultural proposto para tombamento, com indicação do que consiste, do local onde ocorre ou se situa e do período de construção; documentação iconográfica disponível. Art. 14. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer encaminhará o pedido ao corpo técnico do COMDEPHAAPASA, que notificará o proprietário ou possuidor do bem cultural, sobre a abertura do processo, publicando a informação no diário oficial do Município. § 1º Uma vez publicada a abertura do processo, o bem cultural em estudo estará protegido provisoriamente e, sob hipótese alguma, poderá ser destruído, demolido, mutilado, sofrer quaisquer intervenções, tampouco ter suas características alteradas ou ainda ser removido do território municipal sem prévia autorização do COMDEPHAAPASA. § 2º As condutas previstas no parágrafo anterior estão sujeitas às penalidades previstas nessa lei. Art. 15. A etapa de instrução técnica do processo de tombamento consistirá em: na elaboração de descrição pormenorizada do bem cultural que contemple todos os seus elementos culturalmente relevantes, identificação dos produtores, das características do bem, sua origem e evolução histórica; nas referências documentais, bibliográficas e iconográficas sobre o bem cultural ou que lhe seja pertinente; delimitação da área envoltória do bem cultural, se for o caso; conjunto de diretrizes e parâmetros para a preservação do bem cultural e sua área envoltória. Parágrafo único. A instrução técnica do processo deverá ser concluída no prazo de 6 (seis) meses, admitida uma prorrogação por igual período, devidamente justificada. Art. 16. Ultimada a instrução técnica, o processo será dirigido ao Presidente do Conselho que o encaminhará ao conselheiro relator, definido previamente, o qual emitirá parecer conclusivo sobre o tombamento ou não do bem cultural em questão. Art. 17. Em data definida para este fim, o Presidente do Conselho submeterá o parecer do relator à apreciação e votação dos conselheiros. § 1º Se o resultado da votação for contrário ao tombamento, o processo será arquivado e o proprietário ou possuidor do bem cultural será comunicado imediatamente. § 2º Se o resultado da votação for favorável ao tombamento, será publicada a decisão em edital, no diário oficial do Município, para eventuais manifestações sobre o tombamento, que deverão ser apresentadas ao COMDEPHAAPASA no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão. Art. 18. O resultado favorável ao tombamento será comunicado ao proprietário ou possuidor do bem cultural, mediante intimação. Art. 19. A intimação ao proprietário ou possuidor do bem cultural, far-se-á: por carta registrada, com aviso de recebimento em seu domicílio; por edital publicado no diário oficial do Município. Parágrafo único. A intimação conterá: o nome do proprietário ou possuidor do bem cultural, a qualquer título; os fundamentos de fato e de direito que justifiquem e autorizem o tombamento; a descrição do gênero, espécie, qualidade, estado de conservação e localização do bem cultural. Art. 20. O proprietário ou possuidor do bem cultural poderá impugnar o tombamento, mediante petição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo conter: a qualificação do impugnante e sua relação jurídica com o bem cultural; os fundamentos de fato e de direito pelos quais se baseia a impugnação. Art. 21. Após o recebimento da impugnação, a decisão será submetida à nova análise dos conselheiros. § 1º Julgada procedente a impugnação, o processo será arquivado. § 2º Julgada improcedente a impugnação, o processo será encaminhado para homologação do Prefeito, devendo essa decisão ser publicada no diário oficial do Município, intimando-se o proprietário ou possuidor do bem. Art. 22. O ato de tombamento será homologado pelo Prefeito Municipal, após o que o COMDEPHAAPASA procederá à inscrição do bem cultural no Livro de Tombo do Patrimônio Cultural. Parágrafo único. Quando se tratar de bem imóvel, a homologação do tombamento será comunicada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que seja efetivada a sua averbação junto à matrícula do imóvel. Art. 23. Ao bem cultural tombado se assegurará: documentação por todos os meios técnicos admitidos, inclusive inserção no Banco de Dados Culturais; ampla divulgação e promoção. Subseção II Dos Efeitos do Tombamento Art. 24. Uma vez tombado, o bem cultural não poderá ser destruído, demolido ou mutilado, tampouco suas características serem alteradas, ou ser removido do território municipal sem prévia autorização do COMDEPHAAPASA, estando o infrator sujeito às penalidades da lei. Art. 25. A condição de bem imóvel tombado, bem como a de imóvel integrante do entorno de proteção, serão inseridas em todos os registros públicos municipais pertinentes, especialmente nas quadras fiscais e cadastros fiscais imobiliários. Art. 26. Dar-se-á ciência do ato de tombamento e das restrições e diretrizes específicas a que se sujeita o bem cultural tombado, aos respectivos proprietários ou possuidores. Art. 27. Será dada ciência, igualmente, aos proprietários de bens imóveis situados no entorno de um bem protegido pelo tombamento. Art. 28. Os bens culturais tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância permanentes do COMDEPHAAPASA, podendo ser inspecionados sempre que o Conselho julgar necessário, mediante prévio aviso aos proprietários ou solicitação de autorização de inspeção a outros órgãos da Administração Pública Municipal, desde que não caracterize interferência no uso regular dos respectivos bens. Art. 29. Quando o tombamento recair sobre um bem cultural móvel, este não poderá ser retirado do território do Município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juízo do COMDEPHAAPASA. Art. 30. Verificada a urgência na realização de obras de conservação em qualquer bem cultural tombado, o proprietário ou possuidor será intimado a promovê-la no prazo fixado pelo órgão competente. § 1º Havendo recusa ou demora na realização das obras, o Município poderá projetá-las e executá-las independentemente da anuência do respectivo proprietário ou possuidor. Art. 31. Para efeito da imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, o COMDEPHAAPASA comunicará o descumprimento das disposições desta lei à autoridade policial e ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 32. Os imóveis tombados não são passíveis de parcelamento ou edificação compulsória, nos termos do art. 116 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004. Seção II Do Registro Art. 33. O Registro é o ato administrativo de inscrição dos bens culturais de natureza imaterial em Livro de Registro dos Bens Culturais Imateriais e representa o reconhecimento público do valor como patrimônio cultural de domínios da vida social, aos quais são atribuídos sentidos e valores e que constituem marcos e referências de identidade de um determinado grupo social. Parágrafo único. A inscrição no Livro de Registro dos Bens Culturais Imateriais terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade andreense. Art. 34. O registro poderá recair sobre bens já registrados por órgãos federal ou estadual de preservação do patrimônio cultural. Subseção I Do Processo de Registro Art. 35. O pedido de registro poderá ser de iniciativa de qualquer interessado, com a apresentação de requerimento à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, em documento original, datado e assinado, acompanhado obrigatoriamente das seguintes informações e documentos: identificação do proponente; denominação e descrição do bem cultural proposto para registro, com indicação do que consiste, da participação e atuação dos grupos sociais envolvidos (os produtores do bem), do local onde ocorre ou se situa, do período e da forma em que ocorre; documentação iconográfica disponível, adequada à natureza do bem cultural, tais como fotografias, desenhos, vídeos, filmes, gravações sonoras, partituras, dentre outras; declaração formal de representante da comunidade produtora do bem cultural, ou de seus membros, demonstrando o interesse e a anuência com a instauração do processo de registro. Parágrafo único. O pedido de registro do bem cultural deverá ser aberto junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura de Santo André. Art. 36. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer encaminhará o pedido ao corpo técnico do COMDEPHAAPASA, para emissão de parecer prévio que deverá avaliar tecnicamente se o bem cultural em questão é passível ou não de registro. § 1º O parecer prévio do corpo técnico seguirá para análise do conselho quanto à pertinência de abertura de processo de registro. § 2º Se o conselho julgar improcedente, o pedido será arquivado. § 3º Se o conselho julgar procedente, o processo de registro será aberto e seguirá para o corpo técnico. Art. 37. A etapa seguinte será a de instrução técnica do processo, consistindo em: elaboração de descrição pormenorizada do bem cultural que contemple todos os seus elementos culturalmente relevantes, identificação dos produtores, formas de produção, contexto cultural específico, significados atribuídos no processo de produção, circulação e consumo, sua origem e evolução histórica, dados etnográficos e sociológicos; referências documentais e bibliográficas; reunião e apresentação de todo o material bibliográfico e audiovisual produzido sobre o bem ou que lhe seja pertinente; complementação ou produção de documentação audiovisual que dê conta do bem cultural. Parágrafo único. A instrução técnica do processo deverá ser concluída no prazo máximo de 12 (doze) meses, admitidas prorrogações devidamente justificadas. Art. 38. Ultimada a instrução técnica, o processo será dirigido ao Presidente do Conselho para encaminhá-lo ao conselheiro relator, definido previamente, o qual emitirá parecer conclusivo sobre o registro ou não do bem cultural em questão. Art. 39. Em data definida para este fim, o Presidente do Conselho submeterá o parecer do relator à apreciação e votação dos conselheiros. § 1º Se o resultado da votação for contrário ao registro o processo será arquivado e o proprietário ou possuidor do bem cultural será comunicado imediatamente. § 2º Se o resultado da votação for favorável ao registro, será publicada a decisão em edital no diário oficial do Município para eventuais manifestações da sociedade, que deverão ser apresentadas ao COMDEPHAAPASA no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do parecer. Art. 40. O processo de registro, já instruído com eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do COMDEPHAAPASA. Art. 41. Em caso de decisão negativa, o processo será arquivado. Art. 42. Em caso de decisão favorável, o processo será encaminhado para homologação do Prefeito, publicando-a no diário oficial do Município. Art. 43. Em seguida, o bem cultural será inscrito no Livro de Registro de Bens Culturais Imateriais e receberá o título de Patrimônio Cultural de Santo André. Art. 44. Ao bem cultural registrado se assegurará: documentação por todos os meios técnicos admitidos, inclusive inserção no Banco de Dados Culturais; ampla divulgação e promoção. Subseção II Dos Efeitos do Registro Art. 45. Os bens culturais registrados poderão ser objeto de planos de salvaguarda. § 1º Salvaguardar um bem cultural imaterial de interesse do patrimônio é apoiar sua continuidade de modo sustentável, atuando no sentido de melhoria das condições sociais e materiais de transmissão e reprodução que possibilitem sua existência. § 2º Os planos de salvaguarda poderão prever desde ajuda financeira a detentores de saberes específicos, com vistas à sua transmissão, até a organização comunitária ou a facilitação de acesso a matérias primas, nos termos da regulamentação desta lei. Art. 46. O corpo técnico do COMDEPHAAPASA fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) anos, e a encaminhará ao COMDEPHAAPASA para decisão sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural de Santo André”. Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo, cessando-se, inclusive, as ações do plano de salvaguarda. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 47. O incentivo à proteção dos bens culturais poderá ser feito por intermédio de instrumentos de natureza urbanística ou tributária. Art. 48. São instrumentos de natureza urbanística: transferência do direito de construir; direito de preferência. Art. 49. São instrumentos de natureza tributária: redução ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; isenção do pagamento das taxas para exame e verificação de projetos, prevista no Código de Obras e Edificações do Município de Santo André, Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000; isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nas obras e serviços de manutenção, reparo ou restauração do bem cultural em questão. Seção I Da Transferência do Direito de Construir Art. 50. Dos bens imóveis tombados poderá ser transferido até 100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado, para outro imóvel que possa recebê-lo, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde for transferido. Parágrafo único. O disposto neste artigo refere-se exclusivamente à Macrozona Urbana. Art. 51. O proprietário do bem tombado poderá optar pela alienação total ou parcial do potencial construtivo não utilizado no próprio lote. Art. 52. Fica vedada a transferência de potencial construtivo para imóveis situados: na Zona de Recuperação Urbana e na Zona Exclusivamente Industrial; em áreas de operações urbanas, salvo se ambos os imóveis se localizarem no interior da mesma operação. Art. 53. O proprietário do imóvel que transferir potencial construtivo nos termos desta lei assumirá a obrigação de mantê-lo preservado e conservado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no ato de tombamento. Seção II Do Direito de Preferência Art. 54. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preferência para aquisição de imóvel tombado, quando objeto de alienação onerosa entre particulares, observando os procedimentos determinados pela legislação municipal pertinente. Seção III Dos Instrumentos Tributários Art. 55. Os proprietários de imóveis tombados que se compromissarem com a preservação poderão requerer redução ou isenção do IPTU, bem como isenção do pagamento das taxas para exame e verificação de projetos, previstas no Código de Obras e Edificações do Município. § 1º O montante de redução ou isenção não poderá ser superior a 0,1% (um décimo por cento) do valor das arrecadações de ISS e IPTU do Município, para cada exercício. § 2º O Poder Executivo fixará anualmente, na Lei Orçamentária, o valor total que deverá ser destinado à redução ou isenção, conforme previsto no § 1º deste artigo. § 3º A redução ou isenção do IPTU será objeto de lei específica. Art. 56. Os proprietários de bens culturais tombados e os agentes promotores de bens culturais registrados, bem como os patrocinadores da preservação poderão requerer isenção do ISSQN nas obras ou serviços decorrentes da preservação. Parágrafo único. Considera-se patrocinador a pessoa física ou jurídica que se proponha a financiar ou custear, total ou parcialmente, a preservação. Art. 57. A concessão dos benefícios tratada no art. 56 dependerá da aprovação do plano de preservação do bem pelo órgão competente da Administração Pública Municipal, ouvido o COMDEPHAAPASA. Art. 58. O corpo técnico do COMDEPHAAPASA acompanhará a execução das obras ou serviços decorrentes, visando garantir que esses se dêem em conformidade com o plano aprovado. Art. 59. Constatada a paralisação da obra ou serviço, ou sua desconformidade com o plano aprovado, os benefícios poderão ser cancelados, cientificando-se a área competente para a cobrança da importância equivalente ao benefício, exercício a exercício, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde as datas originariamente assinaladas para pagamento integral do imposto, sem prejuízo da cobrança de multa moratória. CAPÍTULO V DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 60. A gestão do Patrimônio Cultural, considerando o direito da comunidade à efetiva preservação de sua memória e identidade, deverá contar com a participação de entidades representativas dos vários segmentos da comunidade em sua implementação e com instrumentos de informação e divulgação. Parágrafo único. No âmbito do Executivo compete à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, conduzir a gestão do patrimônio cultural. Seção I Do COMDEPHAAPASA Art. 61. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André - COMDEPHAAPASA, órgão responsável por acompanhar e fiscalizar a implementação do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural, exercendo as competências específicas delegadas pelo PPPC. Parágrafo único. O COMDEPHAAPASA é um órgão consultivo e deliberativo, composto por membros do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 62. Compete ao COMDEPHAAPASA: proteger e valorizar o patrimônio cultural de Santo André; acompanhar e fiscalizar a execução do PPPC; opinar sobre a aplicação dos instrumentos previstos nesta lei; analisar e deliberar sobre requerimentos de intervenções em bens culturais tombados ou registrados, ou que estejam em processo de tombamento ou registro; emitir parecer fundamentado sobre o tombamento e o registro de bens culturais; solicitar estudos técnicos que instruam a definição de diretrizes da área envoltória em casos de tombamento de bens culturais; deliberar sobre propostas de revisão do processo de tombamento, bem como suas diretrizes em caso de excepcional necessidade; deliberar sobre propostas de revalidação de título de Patrimônio Cultural de Santo André; manter o Livro de Tombo e o Livro de Registro do Patrimônio Cultural; comunicar o tombamento e o registro de bens aos órgãos estaduais e federais pertinentes; opinar sobre planos, projetos e propostas referentes à preservação do patrimônio cultural; aplicar as penalidades previstas nesta lei; elaborar seu Regimento Interno. Art. 63. O COMDEPHAAPASA será paritário, composto por 12 (doze) membros, na seguinte conformidade: 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal e respectivos suplentes; 6 (seis) representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes dos segmentos, assim distribuídos: a) 2 (dois) representantes do segmento cultural; b) 1 (um) representante do segmento de meio ambiente natural; c) 1 (um) representante do segmento de ensino ou pesquisa; d) 1 (um) representante do segmento de entidades de classe; e) 1 (um) representante do segmento empresarial. § 1º Não havendo representação por um dos segmentos assinalados acima, a vaga poderá ser preenchida por outros segmentos, respeitando-se critério de votação a ser regulamentada no Regimento Interno. § 2º A função de conselheiro será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. § 3º Cada representante titular será indicado em conjunto com o seu respectivo suplente, que assumirá imediatamente no caso de vacância ou qualquer outro impedimento. § 4º Os representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito. § 5º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos por seus pares. § 6º Os membros do Conselho serão designados para um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução por igual período. Art. 64. O Conselho terá uma Diretoria Executiva que deverá exercer o papel de coordenação do Conselho, com a seguinte composição: 1 (um) Presidente; 1 (um) Vice-Presidente; 1 (um) Secretário Executivo. § 1º Os cargos serão ocupados por membros eleitos mediante voto direto e secreto e suas competências serão posteriormente regulamentadas. § 2º A presidência do Conselho será exercida em mandatos alternados, por representantes do poder público e da sociedade civil. § 3º O cargo de Secretário Executivo deverá ser ocupado obrigatoriamente por um representante do Poder Público. § 4º O Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura administrativa para desenvolvimento das atividades da Diretoria Executiva. Art. 65. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil terá início 3 (três) meses antes do encerramento do mandato do Conselho, mediante ampla divulgação e coordenação de comissão especialmente designada pelo Conselho para esta finalidade. Art. 66. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros. Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros. Art. 67. As deliberações do Conselho serão realizadas por 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião. Subseção I Do Corpo Técnico Art. 68. O corpo técnico permanente será formado por servidores municipais designados pelo Prefeito, compreendendo profissionais das diversas áreas, com conhecimentos necessários à análise dos elementos que devam orientar a deliberação do Conselho. Parágrafo único. O Município poderá contratar profissionais para elaboração de pareceres técnicos nos termos da lei, quando necessário. Art. 69. Aos membros do corpo técnico deverá ser ofertada formação que abarque aspectos relevantes e pertinentes às tarefas. Art. 70. O corpo técnico deverá exercer as seguintes atribuições: organização de Inventário de bens culturais no âmbito do Município; subsídio às ações do COMDEPHAAPASA, previstas nesta lei; suporte técnico aos processos administrativos encaminhados ao Conselho, com vistas ao tombamento ou registro de bens culturais; fomento e difusão de informações que garantam que o patrimônio cultural seja conhecido e conservado para as gerações futuras, incluindo ações de educação patrimonial. Art. 71. Toda demanda relacionada ao corpo técnico será dirigida à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, a qual designará um ou mais profissionais do corpo técnico para atendimento da solicitação, assinalando prazo para cumprimento. Seção II Do Inventário Art. 72. O Inventário consiste no levantamento de informações sobre o bem cultural de natureza material ou imaterial. Art. 73. São objetivos do Inventário: permitir a identificação dos bens culturais de interesse do patrimônio cultural, seu estado de conservação e os fatores de degradação, constituindo-se num processo contínuo de investigação; fornecer subsídios para o encaminhamento de processos de tombamento e de registro; fornecer subsídios às ações de educação patrimonial, aos programas de preservação e de salvaguarda de manifestações culturais de quaisquer naturezas; instrumentalizar as ações do Poder Público; colher e armazenar dados que facilitem a identificação em casos de falsificação, roubo, comércio ilegal, descaracterização, depredação e deterioração dos bens culturais. Art. 74. O Inventário deverá ser disponibilizado para todos os interessados e constantemente atualizado por meio de publicações, banco de dados de bens culturais geo-referenciados, site do Município na rede mundial de computadores, ou outros meios a serem propostos. Seção III Da Formação sobre o Patrimônio Cultural Art. 75. O Município deverá incluir a temática do patrimônio cultural como tema transversal em suas políticas públicas e no processo educativo de sua rede de ensino. Seção IV Do Financiamento Art. 76. Serão recolhidos ao Fundo Municipal de Cultura, instituído pela Lei Municipal nº 6.663, de 28 de junho de 1990, os seguintes recursos destinados à preservação do patrimônio cultural: oriundos da aplicação das penalidades previstas nesta lei; provenientes de doações de particulares com a finalidade expressa de proteção ao patrimônio cultural; provenientes de repasse de recursos de outras esferas do Poder Público ou outros órgãos afins. Art. 77. Os recursos aludidos no art. 76 poderão ser aplicados na preservação do patrimônio cultural e, em especial em: reparos ou restaurações de bens móveis e imóveis tombados, inclusive desenvolvimento de projetos e aquisição de materiais de construção relacionados às finalidades de reparo ou restauração; aquisição de bens culturais de natureza material; divulgação e difusão de bens culturais de natureza material e imaterial; despesas de contratos e convênios de prestação de serviços de terceiros; aquisição de bens móveis. Art. 78. Compete ao COMDEPHAAPASA sugerir ao Conselho que exerce a gestão do Fundo de Cultura a alocação dos recursos de que trata o artigo anterior. CAPÍTULO VI DAS INTERVENÇÕES EM BENS CULTURAIS Art. 79. Toda e qualquer intervenção em bens tombados ou registrados no âmbito do Município deverá ser encaminhada para análise e deliberação sobre sua aprovação ao COMDEPHAAPASA. Parágrafo único. As categorias de intervenção de que trata o caput deste artigo serão definidas por ocasião da regulamentação desta lei. Art. 80. O servidor público municipal encarregado da fiscalização deve ter livre ingresso ao local dos trabalhos, independentemente de qualquer formalidade ou espera, mediante a apresentação da sua identidade funcional. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Seção I Das Infrações Art. 81. Constitui infração toda ação ou omissão: que ocasione a exploração comercial da imagem, no todo ou em parte, de bens culturais sem a devida autorização ou em desconformidade com as normas e procedimentos estabelecidos nesta lei; que resulte na depredação, degradação e descaracterização da paisagem cultural; que resulte na perda, demolição, furto, perecimento, mutilação, destruição total ou parcial de um bem cultural tombado ou de suporte material de um bem cultural registrado; que se caracterize como descumprimento às exigências técnicas ou administrativas estipuladas ou, ainda, como impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização; que se caracterize como fornecimento de informações incorretas à Administração Pública Municipal; que resulte na utilização em desacordo com a autorização concedida pelo órgão competente, de espaços institucionais em bens culturais cedidos para atividades e eventos. Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo ou meio, a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Art. 82. Nos casos de perda, extravio, furto, perecimento, mutilação ou destruição, total ou parcial, do bem cultural tombado ou de suporte material de um bem cultural registrado, o respectivo proprietário ou possuidor deverá comunicar a ocorrência ao COMDEPHAAPASA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do prazo estabelecido no caput, sujeitar-se-á o infrator às penalidades estabelecidas no art. 85 desta lei. Art. 83. Os bens culturais tombados ou registrados pelo COMDEPHAAPASA não poderão ser objeto de quaisquer intervenções ou remoções, sem a prévia autorização do órgão competente. Parágrafo único. Consideram-se intervenções especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de obras irregulares. Art. 84. Para a aplicação das multas previstas nesta lei serão consideradas a natureza da infração cometida e a relevância do bem cultural agredido, caracterizadas da seguinte forma: leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural; médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural; graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural. Art. 85. Ficam instituídas penalidades pecuniárias aos infratores, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, e do que dispõe a legislação federal, na seguinte conformidade: I – para infrações leves: de 350 (trezentos e cinqüenta) FMPs a 1.800 (mil e oitocentos) FMPs; II- para infrações médias: de 3.500 (três mil e quinhentos) FMPs a 35.000 (trinta e cinco mil) FMPs; III- para infrações graves: de 42.000 (quarenta e dois mil) FMPs a 208.000 (duzentos e oito mil) FMPs. § 1º O valor das multas deverá ser recolhido ao Fundo Municipal de Cultura do Município de Santo André. § 2º No caso de obra irregular em bem cultural tombado, ou na ausência das providências indispensáveis de proteção e preservação, são solidariamente responsáveis, no que couber: o proprietário e o possuidor do bem a qualquer título; o responsável técnico pela obra ou intervenção. Art. 86. O infrator deverá solicitar ao órgão competente orientação técnica e prazo para corrigir a irregularidade ou para compor o dano causado. § 1º A concessão de prazo para correção da infração identificada não isentará o infrator das penalidades previstas em lei. § 2º O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo original. § 3º Das decisões que concederem ou negarem prorrogações de prazo, será dada ciência ao infrator. Seção II Das Penalidades Art. 87. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta lei, de seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais: advertência por escrito, notificando-se o infrator para que cesse imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei; multa nos termos do que dispõe o art. 85; perda de benefícios concedidos pela Administração Pública Municipal; proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 3 (três) anos. Art. 88. Além das penalidades previstas no artigo 87, caso se constate a existência de dano irreversível ao bem, por culpa do proprietário ou possuidor, este deverá compensar o Município pela perda do patrimônio cultural, mediante o patrocínio: de obras de preservação, restauração ou conservação de outro bem cultural tombado; da manutenção ou difusão de bens culturais registrados como patrimônio cultural, por meio de publicações, vídeos, produções culturais, dentre outros. Art. 89. Independentemente da penalidade pecuniária, o Município, para conservação de imóvel tombado, poderá: interditar atividade ou uso; embargar obras. Art. 90. Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro, de acordo com a especificidade da infração. Art. 91. O pagamento da multa não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes praticados por particular contra o patrimônio cultural, previstos na legislação penal. Art. 92. Os procedimentos de cobrança, bem como os de atualização monetária e aplicação de juros e multas seguirão o disposto no Código Tributário Municipal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 93. Lei Municipal poderá criar novas Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio - ZEIP, nos termos do art. 71 do Plano Diretor - Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004. Parágrafo único. A criação de novas ZEIPs deverá ser analisada pelo COMDEPHAAPASA e encaminhada à deliberação do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, antes do encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 94. O Plano de Preservação do Patrimônio Cultural - PPPC deverá ser revisado a cada 10 (dez) anos. Art. 95. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 96. Fica revogada a Lei nº 6.673, de 17 de agosto de 1990. Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de setembro de 2008. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL LILIMAR MAZZONI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS SIMONE ZARATE SECRETÁRIA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. ARLINDO JOSÉ DE LIMA CHEFE DE GABINETE - INTERINO - .