Situação: Revogada

LEI Nº 5.244, DE 15 DE JUNHO DE 1977 (Publ. "D. Grande ABC", 21.06.77) A Câmara Municipal de Santo André decreta: Art. 1º - Fica Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André - SEMASA - autorizado a receber, durante o período de 30 de julho a 30 de novembro de 1977, sem multa, juros e correção monetária, as taxas de extensão de rede de água e extensão de rede de esgoto, bem como os preços de serviços de ligação e religação de água, ligação de esgotos e conserto de hidrômetro, referidos no artigo 8º da Lei nº 2.613, de 24 de dezembro de 1966, cujos prazos de pagamento venceram até 31 de março de 1977. Parágrafo único - O pagamento na forma deste artigo será de uma só vez quando for menor de 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e em até 5 (cinco) parcelas quando ultrapassar a metade daquele valor de referência, não podendo a última parcela vencer após 30 de novembro de 1977. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, o valor de referência é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.