Situação: Revogada

body { font-family: Arial; } DECRETO Nº 13.219, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993 REVOGADO P/ DEC. 13.219/93 O Prefeito Municipal de Santo André, no uso das atribuições legais, DECRETA: Artigo 1 - Fica aprovado o Regulamento do Festival de Teatro de Santo André - FETASA, nos termos do anexo, parte integrante do presente decreto. Artigo 2 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs. 12.774, de 25 de julho de 1991 e 13.033, de 12 de agosto de 1992 . Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de outubro de 1993. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL LÉA BEATRIZ INSUELA SECRETÁRIA INTERINA DE ASSUNTOS JURÍDICOS PEDRO CIA SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. SILVIA BRANDÃO RIBEIRO CHEFE DE GABINETE - em exercício - Decreto nº 13.219/93 REGULAMENTO DO FESTIVAL DE TEATRO AMADOR DE SANTO ANDRÉ CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE Artigo 1 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, promoverá anualmente, o "Festival de Teatro Amador de Santo André" - FETASA". Artigo 2 - O FETASA tem por objetivo o incentivo ao movimento teatral, visando a apresentação de espetáculos na categoria adulta. CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES Artigo 3 - Para participar do FETASA, o grupo deverá fazer sua inscrição na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, Departamento de Cultura - 3º andar - Paço Municipal - Centro - Santo André - SP, mediante apresentação de: I - 04 (quatro) cópias do texto da peça a ser encenada, devidamente identificada e legível; II - 01 (uma) cópia do documento de liberação de espetáculos, fornecido pela Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT), pelo autor ou outra entidade congênere; III - 04 (quatro) cópias da ficha técnica completa, constando nome e função ou personagem; IV - 01 (uma) cópia de listagem com nome completo e RG de todos os integrantes do grupo, para fins de credenciamento; V - 04 (quatro) cópias de sinopse do espetáculo, com no mínimo 05 (cinco) e máximo de 10 (dez) linhas do texto; VI - 01 (uma) cópia do currículo do grupo, atualizado, onde conste, obrigatoriamente, a data de fundação do grupo; VII - 03 (três) fotos do espetáculo, devidamente identificada, no tamanho mínimo 9 X 12 m; . Decreto nº 13.219/93 VIII - 01 (uma) cópia de registro no CGC, para grupos registrados, ou termo de compromisso fornecido por entidade permitindo a utilização do seu número de CGC. Artigo 4 - As inscrições não garantem a participação dos grupos no FETASA, ficando os mesmos condicionados a seleção, prevista nos artigos seguintes. Artigo 5 - Serão selecionados: I - 15 (quinze) peças pertencentes a grupos sediados na cidade de Santo André. II - 04 (quatro) peças pertencentes a grupos sediados nas cidades da Região do Grande ABC. III - 04 (quatro) peças pertencentes a grupos sediados nas demais cidades do Estado de São Paulo. Parágrafo único - A prova do domicílio dos grupos selecionados deverá ser feita mediante apresentação do registro no competente Cartório, ou declaração fornecida pelas entidades à elas vinculadas ou ainda, Federação de Teatro dos respectivos municípios. artigo 6º - A seleção aludida nos artigos 5º, 6º e 7º obedecerá a seguinte ordem de preferência: 1) grupo com documentação completa; 2) grupo com melhor currículo; 3) grupo mais antigo; 4) grupo que já tenha participado do Festival; 5) sorteio. Artigo 7 - As vagas remanescentes serão preenchidas por grupos das cidades que apresentarem maior número de inscritos. Artigo 8 - A premiação será feita por comissão julgadora, composta por 03 (três) membros, sendo dois indicados pela Federação de Teatro de Santo André (AMANDRE) e nomeados pelo Prefeito Municipal. . Decreto nº 13.219/93 Artigo 9 - Cada membro do júri fará um relatório por escrito, que será entregue aos participantes, ao final do evento, ficando a critério do mesmo, ouvindo os participantes, a realização de debates. Artigo 10 - Ficam atribuídos aos 03 (três) melhores espetáculos, prêmios individuais na importância correspondente a 22 (vinte e dois) FMPs (Fator Monetário Padrão) do Município de Santo André. Artigo 11 - Serão conferidas premiações individuais de troféus nas seguintes categorias: 1) aos 03 (três) melhores espetáculos; 2) melhor direção; 3) melhor ator; 4) melhor atriz; 5) melhor ator coadjuvante; 6) melhor atriz coadjuvante; 7) melhor cenógrafo; 8) melhor figurinista; 9) melhor música original; 10) melhor sonoplastia; 11) melhor iluminação; 12) melhor texto original. Artigo 12 - O júri poderá conceder outros prêmios ou distribuir menções honrosas, se assim julgar necessário. Artigo 13 - Além da premiação que trata o artigo 12 do presente regulamento, os grupos vencedores terão direito a 01 (uma) apresentação a realizar-se às quintas-feiras, sextas-feiras, sábado e domingo, cada um, no Teatro Municipal, no ano de 1994, em data a ser definida em conjunto com o Departamento de Cultura do Município. CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO Artigo 14 - Os grupos vencedores poderão ser convidados a representar a Cidade em eventos promovidos por esta Prefeitura ou das quais ela participa. . Decreto nº 13.219/93 Artigo 15 - Fica a cargo do Departamento de Cultura com a colaboração do Amandre e demais grupos teatrais não filiados, a promoção do FETASA. Parágrafo único - A promotora encarregar-se-á da distribuição do material informativo ao evento. Artigo 16 - Ficam os grupos inscritos obrigados a participarem dos eventos programados pela promotora, para fins de divulgação do FETASA. Artigo 17 - Ficam a cargo do grupo os serviços de bilheteria e portaria, como também o pagamento da importância correspondente à SBAT ou ECAD. Parágrafo único - A Administração Municipal, através do Departamento de Cultura fiscalizará os serviços e pagamentos de que trata este artigo. CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DO TEATRO Artigo 18 - Ficam os participantes autorizados a usufruirem dos recursos existentes nos espaços cedidos, tais como refletores, mesa de luz, mesas de sons e camarins. Parágrafo único - O material técnico a ser usufruido pelos participantes deverá, obrigatoriamente, ser operado por pessoas envolvidas com a montagem, assistidas pelo responsável. Artigo 19 - O espaço de que trata o artigo anterior ficará à disposição dos participantes no dia da respectiva apresentação, a partir das 9:00 horas. Artigo 20 - A montagem do espetáculo concluir-se-á obrigatoriamente, uma hora antes do seu início. Artigo 21 - O cenário utilizado para a apresentação será obrigatoriamente retirado do palco, imediatamente após a apresentação. Artigo 22 - Fica a critério da promotora a definição dos teatros a serem utilizados pelos participantes. Artigo 23 - A distribuição das datas de apresentação dar-se-á mediante sorteio. . Decreto nº 13.219/93 CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES Artigo 24 - Os participantes que não promoverem as respectivas apresentações nos dias e locais programados, ficam, automaticamente, impedidos de realizar qualquer tipo de apresentação em espaços públicos da cidade, pelo período de 01 (um) ano. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 25 - As despesas com transporte e montagem do espetáculo correrão por conta e risco do grupo participante. Artigo 26 - Os grupos participantes ao requererem sua inscrição, aceitam implicitamente as disposições contidas neste regulamento. Artigo 27 - Os casos omissos serão objeto de decisão do Departamento de Cultura, ouvindo a AMANDRE e as demais partes envolvidas.