LEI Nº 6.381, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1987 (Publ. "D. Grande ABC", 11.12.87) VIDE LEI 9.230/10 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes a Orquestra Sinfônica Jovem Municipal de Santo André. Art. 2º. - A Orquestra Sinfônica Jovem Municipal será composta dos instrumentos musicais necessários e o seu número será preenchido, gradativamente, até o limite máximo de 80 (oitenta). VIDE LEI 6.714/90 - REVOGADO P/ LEI 6.894/92 Art 3º - A seleção dos candidatos para ingresso na Orquestra Sinfônica Jovem Municipal será efetuada por uma Comissão designada pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes, e constituída por um maestro e 04 (quatro) professores de música, integrantes ou não do quadro de servidores da Municipalidade. Parágrafo único - Para efeito de exame e seleção, os candidatos deverão obedecer aos requisitos mínimos, de natureza técnica, e artística, estabelecidos no edital de chamamento a ser previamente publicado. Art. 4º - O pessoal técnico necessário ao funcionamento da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal será contratado pelo regime celetista, em funções a serem criadas por decreto do Executivo, na forma autorizada pela legislação em vigor. Parágrafo único - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes poderá baixar normas especiais de regime de trabalho, consideradas as peculiaridades das respectivas atividades. Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a conceder ajuda de custo mensal aos integrantes da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal, destinada a auxiliá-lo nas despesas com aquisição e conservação de indumentária própria, bem como do instrumental. Parágrafo único - A ajuda de custo é fixada em importância correspondente ao valor dos vencimentos da Classe I da Tabela I - Cargos Operacionais, anexa à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974. VIDE LEI 6.857/91 - REVOGADO P/ LEI 6.894/92 Art. 6º - A Orquestra Sinfônica Jovem Municipal funcionará em local a ser determinado pela Prefeitura, recebendo dos órgãos competentes da Administração Municipal toda a assistência técnica e material necessário para o desempenho de suas atividades, com vistas ao aprimoramento artístico de seus membros. Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão, parte por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, e parte por conta do crédito adicional de que trata o artigo seguinte. Art. 8º - Fica aberto na Secretária da Fazenda um crédito especial no valor de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), com vigência até 31 de dezembro de 1988, classificando-se a despesa sob a codificação n.º 604.4120.08482472.094 - Equipamentos e Material Permanente - Orquestra Sinfônica Jovem Municipal. Art. 9º - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com os recursos decorrentes do excesso de arrecadação, apurados nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 08 de dezembro de 1987. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL DR. SERGIO CYRINO DA SILVA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DR. FRANCISCO COCCI SECRETÁRIO DA FAZENDA DR. DURVAL ANNIBAL DANIEL SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Registrada e datilografada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. LUIZ OLIVIERI CHEFE DE GABINETE