CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.286 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 2190 : C5 DATA 8 / 12 / 10 Projeto de Lei nº 47, de 18.11.2010 - Proc. nº 57.146/2003-4. ALTERA a Lei n° 8.585, de 15 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santo André - COMSEA-SA. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica alterada a redação do art. 4º da Lei n° 8.585, de 15 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santo André - COMSEA-SA será paritário e composto por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, observada a seguinte representação: I - 7 (sete) representantes do Poder Público, da Administração Direta e Indireta; II - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil. ........................................................................ .........................................” Art. 2° Ficam alterados os incisos I a VII do art. 6º da Lei n° 8.585, de 15 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.6° ........................................................................ .......................... I - 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada, que tenha trabalhos afins; II - 1 (um) representante dos munícipes, que tenha trabalhos afins ou seja usuário da rede de equipamentos públicos de alimentação e nutrição; III - 1 (um) representante de Instituição de Ensino e Pesquisa; IV - 1 (um) representante do Segmento Religioso; V - 1 (um) representante de entidade sindical com atuação no Município; VI - 1 (um) representante de entidade empresarial/associação comercial; VII - 1 (um) representante de Movimento Popular.” Art. 3º A Lei n° 8.585, de 15 de dezembro de 2003 passa a vigorar com o acréscimo do art. 6º A, na seguinte conformidade: “Art. 6ºA As eleições do COMSEA-SA se realizarão, preferencialmente, no início do primeiro semestre. Parágrafo único O mandato dos conselheiros, excepcional e justificadamente, poderá ser prorrogado por Decreto por até 3 (três) meses.” Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de dezembro de 2010. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE 9.286