Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.285 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 2190 : C5 DATA 8 / 12 / 10 Projeto de Lei nº 46, de 17.11.2010 - Proc. nº 6.634/2010-7. ALTERA o Anexo Único da Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O item 21.01 do Anexo Único da Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar com a seguinte redação: “Anexo Único ITEM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 21.01 Serviços de registros públicos, cartórios e notoriais. 2% ” Art. 2º Fica concedida remissão de 60% (sessenta por cento) sobre a base de cálculo do ISSQN referente aos serviços do item 21.01, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, apurados a partir de janeiro de 2005 até a data da publicação da presente lei, bem como, anistia em relação às multas aplicadas em face de descumprimento da legislação tributária a partir de janeiro de 2004 até a data da publicação da presente lei. § 1º Entende-se por base de cálculo do ISSQN o valor destinado ao oficial, excluindo-se os demais encargos com natureza de taxa. § 2º A aplicação da medida prevista no “caput” não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos benefícios. Art. 3º Os débitos remanescentes ao que trata o artigo anterior poderão ser liquidados a vista ou parcelados, nos termos dos arts. 1º a 8º da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007. Art. 4º Os benefícios concedidos pela presente lei atendem os requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de dezembro de 2010. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE FINANÇAS E SECRETÁRIO DE GABINETE.