Situação: Revogada
LEI Nº 2.343, DE 07 DE ABRIL DE 1965 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Para efeito do cálculo do lançamento do Imposto de Indústrias e Profissões serão excluídas, para a apuração do movimento econômico dos estabelecimentos bancários que exerçam atividades em nome e por conta da União: a parte representada por operações oriundas dessa delegação; o valor correspondente à participação do Governo Federal no seu capital. § 1º - Os lançamentos efetuados a partir do exercício de 1.964 serão refeitos, de acordo com as disposições do artigo anterior. § 2º - Não incorrerão em correção monetária de que trata a legislação vigente, os débitos vencidos até o exercício e 1.964, desde que pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente lei. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.