Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.283 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 2185 : C3 DATA 01 / 12 / 10 Projeto de Lei nº 31, de 23.09.2010 - Proc. Administrativo nº 33209/2001-1. DISPÕE sobre o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado pela Lei nº 8.439, de 28 de novembro de 2002, passa a viger nos termos da presente lei. Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será vinculado à Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SCELT e tem por objetivo deliberar, opinar, sugerir, indicar, fiscalizar, avaliar, propor e acompanhar as medidas que tenham por finalidade o desenvolvimento sustentado da atividade turística no Município de Santo André. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O COMTUR terá natureza paritária e será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação: I - 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal para representar os órgãos da administração pública, cujas funções tenham relação com a execução da política de turismo do Município, sendo 7 (sete) indicados pelo Prefeito e 1 (um) indicado pela Câmara Municipal de Santo André; II - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, eleitos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, pelo Poder Público Municipal. Art. 4º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos de decreto regulamentar. Art. 5° Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por meio de processo eleitoral a ser regulamentado por decreto, dentre os seguintes segmentos: I - 1 (um) representante do segmento gastronômico ligado ao turismo; II - 1 (um) representante da rede hoteleira; III - 1 (um) representante de operadoras/agências de turismo receptivo; IV - 1 (um) representante dos empregados no turismo; V - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura; VI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santo André -ACISA; VII - 1 (um) representante de instituições de ensino; VIII - 1 (um) representante de prestadores de serviços turísticos. Art. 6º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução dos representantes do Poder Público e 1 (uma) reeleição dos representantes da Sociedade Civil, por igual período, respeitando-se a indicação de origem, nos termos do § 2º do art. 75 de Lei Orgânica do Município. Art. 7º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes do Poder Público e da Sociedade Civil será realizada mediante portaria do Prefeito. Art. 8º Os suplentes poderão participar de qualquer reunião do Conselho, com direito a voz, e todas as prerrogativas do titular quando da ausência do mesmo. Art. 9° A função de conselheiro será exercida sem direito à remuneração, por tratar-se de serviço de relevante interesse público, nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 10. Compete ao COMTUR: I - sugerir, divulgar e opinar sobre medidas ou atos regulamentares referentes à atividade turística no Município; II - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município; III - propor parcerias do Poder Público com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - indicar representantes para integrarem delegações do Município em congressos, convenções, reuniões ou acontecimentos de interesse à Política Municipal de Turismo; V - acompanhar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que estejam de acordo com a sua capacidade turística; VI - formular e deliberar diretrizes de implementação do turismo no Município; VII - colaborar e opinar na elaboração do calendário turístico do Município; VIII - discutir e aprovar o Plano Municipal de Turismo; IX - elaborar e fazer cumprir o seu regimento interno, que será aprovado por decreto do Executivo; X - promover a integração do Município aos planos de desenvolvimento turístico na esfera regional, estadual e nacional; XI - enviar ao Poder Executivo relatório semestral das ações e atividades desenvolvidas pelo Conselho. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR Art. 11. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, criado pela Lei nº 8.439, de 28 de novembro de 2002, passa a ser regido nos termos da presente lei. Art. 12. O FUMTUR é destinado a captar e gerir recursos para financiar as atividades relativas ao desenvolvimento turístico do Município. Art. 13. O FUMTUR será administrado por órgão de deliberação colegiado denominado Conselho Diretor. Art. 14. O Conselho Diretor será composto por 6 (seis) membros, nomeados pelo Prefeito, a saber: I - pelo titular da pasta de Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SCELT; II - pelo titular do Departamento de Turismo; III - 1 (um) titular e seu respectivo suplente representante da Secretaria de Finanças - SF; IV - 3 (três) titulares e seus respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil ligados aos segmentos turísticos, indicados pela Administração Municipal. § 1º Os membros referidos nos incisos I e II exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos, e na sua ausência, seus substitutos assumirão a função. § 2º Os membros mencionados no inciso III exercerão seu mandato pelo período de 2 (dois) anos, facultada a recondução. § 3º Os membros constantes no inciso IV, e seus respectivos suplentes, deverão residir no Município de Santo André e serão nomeados pela Administração Municipal, a partir de uma lista com, no mínimo, 15 (quinze) indicações de membros dos segmentos turísticos previamente cadastrados, com regras definidas em decreto, para um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução por igual período. Art. 15. A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo titular da pasta da Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e a vice-presidência pelo Diretor do Departamento de Turismo. Art. 16. A função de membro do Conselho Diretor será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Art. 17. O mandato do membro do Conselho Diretor será considerado extinto no caso de ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) intercaladas. Art. 18. Em caso de impedimento definitivo dos conselheiros mencionados no item IV do art. 14, serão nomeados seus respectivos suplentes como titulares. Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão provenientes de: I - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais; II - dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados; III - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados; IV - arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão dos próprios públicos de caráter turístico, cultural, esportivo, de lazer e outros utilizados pelo ou através do Departamento de Turismo, resultado de cobrança de acessos aos equipamentos, venda de ingressos de eventos ou outras promoções de caráter turístico efetivados com intuito de arrecadação de recursos entre outros; V - cobrança do uso de imagem de equipamentos e produtos turísticos da cidade no desenvolvimento de produtos de propaganda e promoção utilizados em qualquer canal da mídia, televisão, revistas, jornais, propagandas, desfiles, e outros; VI - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; VII - resultado de convênio, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VIII - outros recursos, créditos adicionais e extraordinários, bem como outras contribuições financeiras incorporáveis; IX - outras eventuais rendas aprovadas por lei. § 1º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão utilizados: a) na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo; b) na construção, reforma, restauro, ampliação ou locação de imóveis para prestação de serviços de turismo; c) no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo; d) no desenvolvimento de programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização profissional na área de turismo; e) contratar serviços de assessoria técnica para implementação de programas de interesse turístico; f) programas, projetos e ações de divulgação turística da cidade; g) os casos omissos e de interesse turístico serão remetidos a Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo para deliberação. § 2º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. § 3º No encerramento de cada exercício financeiro, o Conselho Diretor do FUMTUR prestará contas ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do turismo municipal, enviando relatório da prestação de contas à Câmara Municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Fica revogada a Lei nº 8.439, de 28 de novembro de 2002. Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de novembro de 2010. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS EDSON SALVO MELO SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE 9.283