CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.472 DE 24 DE MARÇO DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11717 : 04 DATA 25 / 03 / 03 Projeto de Lei no 011, de 05.03.2003 – Proc. nº 10.958/2003-2 ALTERA a Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997, que autoriza a celebração de Convenção de Financiamento com a Comunidade Européia para implantação do “Programa de Apoio às Populações Desfavorecidas”. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1o. O art. 2º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 2º e 3º, passando o parágrafo único para § 1º, na seguinte conformidade: “Art. 2o. ........................................................................ ...................................... ....................................................................... ................................................... § 2º. Para a gestão dos contratos firmados até a data de término da convenção autorizada por esta lei, a Unidade de Gestão – UG será substituída pela Coordenadoria do Programa de Apoio às Populações Desfavorecidas – APD, vinculada à Secretaria de Inclusão Social e Habitação. § 3º. A Coordenadoria do Programa de Apoio às Populações Desfavorecidas – APD será constituída pelo prazo de 12 meses, a partir da conclusão da presente convenção e conseqüente extinção da Unidade de Gestão – UG, na forma do art. 8º, item 2, da Convenção de Financiamento.” Art. 2o. O art. 3º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, na seguinte conformidade: “Art. 3o. ........................................................................ ...................................... ........................................................................ .................................................. § 4º. Tendo em vista o disposto no § 1º, os cargos criados serão aproveitados pela Coordenadoria do Programa de Apoio às Populações Desfavorecidas – APD.” Art. 3o. O art. 4º da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo 2º, passando seu parágrafo único para § 1º, na seguinte conformidade: “Art. 4o. ........................................................................ ...................................... ........................................................................ .................................................. § 1º. O Fundo ora criado terá sua duração limitada à execução da convenção autorizada, incluindo o período de 12 meses a que se refere o art. 8º, item 2, da Convenção de Financiamento. § 2º. Pelo prazo de 12 meses, a que se refere o parágrafo anterior, o FUNCOCE será administrado pela Coordenadoria do Programa de Apoio às Populações Desfavorecidas – APD, em conjunto com a Secretaria de Inclusão Social e Habitação do Município.” Art. 4o. O artigo 10 da Lei nº 7.553, de 10 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................ ..................................... ........................................................................ ................................................. Parágrafo único. Semestralmente o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia da prestação de contas do FUNCOCE.” Art. 5o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 24 de março de 2003. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ROSANA DENALDI SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .