CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.470 DE 07 DE MARÇO DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11700 : 03 DATA 08 / 03 / 03 Projeto de Lei nº 007, de 18.02.2003 – Proc. nº 6.362/2003-0 ALTERA a Lei nº 8.292, de 14 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 8.292, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidente sobre os imóveis de uso residencial será calculado na seguinte conformidade: FAIXA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL (em F.M.P.) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR (em F.M.P.) Até 25.700 0% —— Acima de 25.700 até 42.700 0,3% 77,00 Acima de 42.700 até 64.100 0,4% 120,00 Acima de 64.100 até 128.200 0,5% 183,00 Acima de 128.200 até 256.500 0,8% 568,00 Acima de 256.500 1,0% 1.081,00 Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.292, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidente sobre os imóveis construídos com utilização diversa daquela referida pelo artigo 1º será calculado em conformidade com a tabela seguinte: FAIXA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL (em F.M.P.) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR (em F.M.P.) Até 25.700 0,5% —— Acima de 25.700 até 64.100 0,7% 51,40 Acima de 64.100 até 128.200 0,8% 115,50 Acima de 128.200 até 256.500 1,0% 371,90 Acima de 256.500 1,2% 884,90 Parágrafo único - Os imóveis de uso misto serão tributados na proporção do uso residencial e do uso variado, respeitadas as tabelas constantes dos artigos 1º e 2º.” Art. 3º - O art. 19, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, alterado pelas Leis nº 6.873, de 26 de dezembro de 1991, nº 6.903, de 07 de abril de 1992, e nº 7.582, de 10 de dezembro de 1997, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 19 - Fica a Administração autorizada a conceder desconto especial de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre o prédio utilizado para residência de aposentado ou pensionista, desde que, concomitantemente: I - não perceba remuneração ou renda superior ao maior valor do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos aposentados em geral; II - trata-se de único imóvel no município, do qual seja contribuinte. § 1° - O desconto de que trata o presente artigo, atendidos os demais requisitos, é extensivo ao cônjuge ou companheiro supérstite usufrutuário do imóvel, desde que beneficiário legal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 2º - Para ter direito ao desconto o beneficiário deverá requerer o reconhecimento administrativo, juntamente com os comprovantes de que satisfaz as condições exigidas, dispensando-se a sua renovação para os anos seguintes, sem prejuízo da verificação regular da permanência das condições iniciais que motivaram o seu reconhecimento. § 3º - O desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidirá sobre a parte residencial do imóvel classificado como de uso misto, utilizado para residência de aposentado ou pensionista, desde que, presentes as condições dos incisos I e II do caput.” Art. 4º - Os contribuintes que já quitaram o imposto do exercício de 2003, poderão compensar os valores já pagos no exercício subseqüente ou nas parcelas do imposto do exercício de 2003. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .