body { font-family: Arial; } DECRETO Nº 13.182, DE 22 DE JUNHO DE 1993 O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que o decreto 12.891, de 10 de dezembro de 1991, é marcado de ilegalidade, contendo disposições conflitantes com a lei estatutária; CONSIDERANDO que em consequência daquelas disposições há um elevado número de sindicâncias e inquéritos administrativos em tramitação na Comissão Permanente de Inquérito; CONSIDERANDO que o acúmulo desses processos, com o consequente retardamento em suas decisões, não atende ao interesse público, vez que provoca situação de insegurança para os servidores implicados, com reflexos negativos na produtividade do serviço público; CONSIDERANDO, à vista do enumerado, que é imperioso desburocratizar a tramitação dos processos na Comissão Permanente de Inquérito, sem embargo da garantia de ampla defesa aos acusados, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1 - Qualquer autoridade municipal que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá, preliminarmente, proceder averiguação dos fatos, encaminhando relatório à autoridade competente, que formará juízo sobre a necessidade de instauração de sindicância ou de inquérito administrativo. Artigo 2 - As sindicâncias e os inquéritos administrativos serão promovidos pela Comissão Permanente de Inquérito. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Artigo 3 - Instaurar-se-á sindicância: I - precedendo o inquérito administrativo, quando não estiver individualizada a irregularidade, nem indicado o autor; II - quando a penalidade a ser imposta ao servidor for de suspensão, inferior a 30 (trinta) dias, ou de multa. Artigo 4 - São competentes para determinar a abertura de sindicância: I - o Prefeito Municipal; II - o Secretário de Assuntos Jurídicos. Artigo 5 - O prazo de conclusão da sindicância é de 60 (sessenta) ,dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Comissão Permanente de Inquérito à autoridade que tenha determinado a sua abertura. VIDE DEC. 14.280/99 Artigo 6 - Independerá da realização de prévia sindicância a aplicação das penalidades de repreensão e de suspensão até 8 (oito) dias, quando não houver dúvida quanto à configuração da infração e sua autoria. § 1º - A imposição de penalidade, na forma deste artigo, deverá constar de decisão proferida em processo e formalizada através de Portaria baixada pela autoridade competente, que remeterá os autos ao Departamento de Recursos Humanos, para fins de registro e publicação. § 2º - Na hipótese deste artigo, o servidor punido poderá apresentar defesa, dentro de 15 (quinze) dias da imposição da penalidade, e requerer inclusive a instauração de sindicância. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO NAS SINDICÂNCIAS Artigo 7 - Na instauração da sindicância proceder-se-à as notificações: I - do denunciante, para prestar esclarecimentos; II - do sindicado, para prestar depoimento. . Decreto nº 13182/93 Artigo 8 - O sindicado poderá indicar as provas de interesse de sua defesa, as quais serão deferidas, se julgadas necessárias, a juízo da Comissão Permanente de Inquérito. Parágrafo único - Do indeferimento das provas caberá recurso, que permanecerá retido nos autos, e será apreciado quando da decisão final. Artigo 9 - É facultado à Comissão Permanente de Inquérito requisitar ao Departamento próprio a designação de técnicos ou fiscais de seus quadros, para a elaboração de laudo pericial pertinente à sindicância. Artigo 10 - Encerrada a produção de provas, o indiciado oferecerá, no prazo de 10 (dez) dias, a sua defesa. Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. Artigo 11 - Encerrado o prazo de defesa, a Comissão Permanente de Inquérito deverá elaborar o relatório da sindicância, contendo: I - a descrição articulada dos fatos e das provas apuradas; II - proposta, conforme o caso: a) de arquivamento do feito; b) de instauração de inquérito administrativo; c) de imposição de penalidade. Artigo 12 - Se a Comissão Permanente de Inquérito concluir pela instauração de inquérito administrativo, o relatório de que trata o artigo anterior deverá indicar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. CAPÍTULO IV DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Artigo 13 - Instaurar-se-á inquérito administrativo, a ser processado pela Comissão Permanente de Inquérito quando presentes elementos de convicção, da veracidade dos fatos e da autoria, e que possam determinar a aplicação das seguintes penas: . Decreto nº 13182/93 I - suspensão por mais de 30 (trinta dias); II - destituição da função; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único - São competentes para determinar a instauração de inquérito o Prefeito Municipal e o Secretário de Assuntos Jurídicos. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Artigo 14 - É assegurada ao acusado ampla defesa, permitindo-se a intervenção do defensor em qualquer fase do inquérito. Artigo 15 - O inquérito administrativo compreende as seguintes fases processuais: I - fase preliminar, na qual têm lugar: a) o indiciamento do acusado ou dos acusados, e a descrição legal da infração; b) a citação do indiciado, ou dos indiciados, para a apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da realização da efetiva citação. II - fase instrutória, que será integralmente reduzida a termo e admitirá a produção de todos os meios de provas em direito permitidos, em especial, interrogatórios, depoimentos, acareações, perícias, diligências, requisição de informes oficiais, desde que não tenham fins protelatórios, a juízo do Presidente da Comissão Permanente de Inquérito. III - fase conclusiva, compreendendo: a) a apresentação das alegações finais pelo indiciado; b) o relatório conclusivo da Comissão Permanente de Inquérito. . Decreto nº 13182/93 Artigo 16 - A citação referida no artigo anterior será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando o acusado estiver em lugar incerto, e o prazo para a apresentação de defesa será comum e de 30 (trinta) dias se houver dois ou mais acusados. Artigo 17 - O prazo para a conclusão do inquérito será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em casos de força maior. Parágrafo único - O prazo estabelecido no "caput" poderá ser sobrestado, caso ocorra demora na obtenção de laudos periciais, ou haja instauração de inquérito policial. Artigo 18 - Ultimada a instrução, notificar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais, sendo-lhe facultada vista do inquérito na Comissão Permanente de Inquérito. Parágrafo único - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. Artigo 19 - O relatório a que se refere o artigo 15, inciso III, alínea "b", concluirá pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida e a penalidade que poderá ser aplicada. Artigo 20 - O inquérito administrativo, uma vez concluído, será encaminhado ao Secretário de Assuntos Jurídicos, para apreciação e posterior decisão. Artigo 21 - Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Inquérito solucionar os incidentes que sobrevenham na tramitação do inquérito. CAPÍTULO VI DA DECISÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Artigo 22 - Para a imposição de penas disciplinares, são competentes: I - O Prefeito Municipal, nos casos de demissão, cassação de aposentadorias, disponibilidades e de suspensão por mais de 30 (trinta) dias. . Decreto nº 13182/93 II - O Secretário de Assuntos Jurídicos, nos demais casos. Artigo 23 - Consoante a penalidade a ser aplicada, na forma do artigo anterior, o inquérito administrativo será decidido pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado do seu recebimento. § 1º - Quando a decisão competir ao Prefeito Municipal, o processo ser-lhe-á encaminhado com a manifestação do Secretário de Assuntos Jurídicos. § 2º - A autoridade competente para decidir o inquérito poderá suspender o processo, para determinar a realização de diligência visando os esclarecimentos que entender necessários. Artigo 24 - O inquérito administrativos encerra-se com a publicação da decisão na imprensa oficial. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 25 - O Presidente da Comissão Permanente de Inquérito designará defensor dativo para o indiciado revel. Artigo 26 - No exercício de suas atribuições, o Presidente da Comissão Permanente de Inquérito poderá requisitar processos, documentos, livros e informações necessários à instrução do feito, diretamente às unidades administrativas que os mantiverem. Parágrafo único - As requisições referidas neste artigo terão tramitação preferencial. Artigo 27 - O pedido de revisão do inquérito administrativo poderá ser formulado no prazo de 05 (cinco) anos, contado de sua decisão, e será recebido quando: I - a decisão tiver sido manifestamente contrária a dispositivo legal, ou à evidência dos autos; II - a decisão tiver sido fundada em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios; . Decreto nº 13182/93 III - se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. Artigo 28 - A redação do inciso III do artigo 4º do Decreto nº 12.587, de 09 de novembro de 1990, fica assim alterada: "III - atuar na promoção das causas de interesse da administração, a Juízo do Corregedor Geral ou por determinação expressa do Prefeito Municipal". Artigo 29 - Fica revogado o inciso IV do Artigo 4º do Decreto nº 12.587, de 09 de novembro de 1990, renumerando-se os incisos seguintes. Artigo 30 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 31 - Fica revogado o Decreto nº 12.891, de 10 de dezembro de 1991, e demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de junho de 1993. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL LÉA BEATRIZ INSUELA SECRETÁRIA INTERINA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado. SILVIA BRANDÃO RIBEIRO CHEFE DE GABINETE - em exercício-