LEI Nº 8.467, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(Publicado: Diário do Grande ABC, Nº 11630:25, data: 28/12/02)

(Atualizada até a Lei nº 10.811, de 03/12/2024.)

- Regulamentada pelo Decreto nº 14.962, de 15/08/2003.

Projeto de Lei nº 094, de 20.12.2002 - Proc. 48.057/2002-2

INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública no Município de Santo André e dá outras providências.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP no Município de Santo André, para o custeio dos serviços de iluminação prestados aos contribuintes nas vias e logradouros, na forma disposta na Emenda Constitucional nº 39.

Art. 2º  O fato gerador da respectiva obrigação tributária é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública das vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela existente nos logradouros e vias públicas, que estejam regularmente ligados à rede de distribuição de energia elétrica.

Art. 3º  O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária edificada, lindeira às vias ou logradouros públicos do Município servidos por iluminação pública.

Parágrafo único. A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.

Art. 4º  A base de cálculo da CIP é o custo mensal de todos os serviços relacionados com o funcionamento e a expansão dos sistemas de iluminação pública do Município, lançado na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

Art. 5º  As alíquotas de contribuição serão de 0,00045% para imóveis de uso residencial e de 0,00134% para os demais usos.

Art. 6º  São isentos do pagamento da CIP os contribuintes classificados de baixo consumo, segundo critérios definidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º  A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, nos termos autorizados pela Emenda Constitucional nº 39.

§ 1º  É facultada a arrecadação da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária.

§ 2º  O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com empresa concessionária distribuidora de energia elétrica para promover a arrecadação da CIP.

Art. 8º  Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e do Código Tributário Municipal, bem como legislação municipal correlata.

Art. 9º  Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Serviços Municipais.

§ 1º  Para o FMIP deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei.

§ 2º  Ficam autorizados a abertura de crédito especial e o plano de aplicação do FMIP por decreto do Poder Executivo.

§ 3º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal. (NR)

- § 3º acrescido pela Lei nº 10.811, de 03/12/2024.

Art. 10. Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de dezembro de 2002.

JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

SÉRGIO VITAL E SILVA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

MIRIAM MÓS BLOIS
SECRETÁRIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO