LEI Nº 8.467, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 Publ.”D. do Grande ABC”25-12-02, Cad. Class.,pág. 25 Regulamentada p/ Decreto 14.962/03 Projeto de Lei nº 094, de 20.12.2002 – Proc. 48.057/2002-2 INSTITUI a Contribuição de Iluminação Pública no Município de Santo André e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Município de Santo André, para o custeio dos serviços de iluminação prestados aos contribuintes nas vias e logradouros, na forma disposta na Emenda Constitucional nº 39. Art. 2º - O fato gerador da respectiva obrigação tributária é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública das vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela existente nos logradouros e vias públicas, que estejam regularmente ligados à rede de distribuição de energia elétrica. Art. 3º - O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária edificada, lindeira às vias ou logradouros públicos do Município servidos por iluminação pública. Parágrafo único - A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública. Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o custo mensal de todos os serviços relacionados com o funcionamento e a expansão dos sistemas de iluminação pública do Município, lançado na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º - As alíquotas de contribuição serão de 0,00045% para imóveis de uso residencial e de 0,00134% para os demais usos. Art. 6º - São isentos do pagamento da CIP os contribuintes classificados de baixo consumo, segundo critérios definidos por decreto do Poder Executivo. Art. 7º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, nos termos autorizados pela Emenda Constitucional nº 39. § 1º - É facultada a arrecadação da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária. § 2º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com empresa concessionária distribuidora de energia elétrica para promover a arrecadação da CIP. Art. 8º - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e do Código Tributário Municipal, bem como legislação municipal correlata. Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Serviços Municipais. § 1º - Para o FMIP deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei. § 2º - Ficam autorizados a abertura de crédito especial e o plano de aplicação do FMIP por decreto do Poder Executivo. Art. 10 - Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003. Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de dezembro de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS SÉRGIO VITAL E SILVA SECRETÁRIO DE FINANÇAS MIRIAM MÓS BLOIS SECRETÁRIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO