LEI Nº 2.421, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a conceder gratificação mensal às professoras municipais regentes de classes especializadas para alunos excepcionais. Parágrafo único - A gratificação de que trata o presente artigo será fixada em 20% (vinte por cento) sobre o padrão do cardo de Professor Primário B-3, e será paga proporcionalmente às aulas efetivamente dadas. VIDE LEI 3.746/71 Art. 2º - O artigo 27, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1.959, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação: “Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso de substituição a que se refere a letra “a”, do inciso III, do artigo 23, desta lei.” Art. 3º - É fixado em 48 (quarenta e oito) horas semanais e horário normal de trabalho dos ocupantes de cargos das Carreiras de Motorista, Coordenador de Operários e Operário Qualificado, constante da Tabela II, a que se refere o artigo 16, da Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1.959. Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do vigente orçamento, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.