LEI Nº 5.579, DE 09 DE MAIO DE 1979 Publicada no "Diário do Grande ABC" em 22.05.79 LEI 7.840/99 VIDE LEI 7.519/97 VIDE LEI 6.491/88 VIDE LEI 6.475/88 Dispõe sobre o Serviço de Limpeza Pública, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O serviço de limpeza pública tem por finalidade manter limpa a área urbana do Município, mediante coleta, transporte e destinação final do lixo. Artigo 2 - Para os efeitos desta lei, lixo é conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos residuais, provenientes de atividades humanas. Artigo 3 - Cabe à Prefeitura a remoção de: I - resíduo domiciliares; II - materiais de varredura domiciliar; III - resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, quartéis, mercados, matadouros, abatedouros, cemitérios, recinto de exposições, edifícios públicos em geral e demais estabelecimentos comerciais e industriais, até 2.500 litros mensais. IV - resíduos originários de estabelecimentos hospitalares, à exceção dos referidos no artigo 10, no volume máximo de 2.500 litros mensais; V - restos de limpeza e podação de jardins, desde que caibam em recipientes de 100 litros; VI - entulho, terra e sobra de materiais de construção, desde que caibam em recipientes de 50 litros; VII - restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços que fiquem contidos em recipientes de até 100 (cem) litros; VIII - animais mortos, de pequeno porte. Parágrafo único - Os volumes estabelecidos neste artigo em seus incisos V, VI, VII, serão os máximos tolerados por dia de coleta. Artigo 4 - Compete, ainda, à Prefeitura: I - a conservação de limpeza pública executada na área urbana do Município; II - a limpeza de túneis, escadarias passagens, vielas, abrigos, monumentos, cabines municipais de telefones públicos, sanitários públicos, passarelas, etc.; III - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados; IV - a capinação do leito de ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados, dentro da área urbana; V - a limpeza das áreas públicas em aberto; VI - a limpeza e desobstrução de bocas de lobo e bueiros; e VII - a destinação final dos resíduos para aterros sanitários, incineradores, usinas de tratamento e outros fins. Artigo 5 - A execução dos serviços de limpeza pública da competência da Prefeitura poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais próprias. Artigo - 6º - Mediante o pagamento do preço de serviço público fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder a remoção do seguinte lixo: I - animais mortos, de grande porte; II - móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujos volumes excedam o limite fixado no artigo 3º, inciso VII; III - restos de limpeza e de podação que excedam o volume de 100 (cem) litros por dia de coleta; IV - resíduos industriais ou comerciais de volume superior a 100 (cem) litros por dia de coleta, e V - entulho, terra e sobras de materiais de construção, de volume superior a 50 (cinquenta) litros por dia de coleta. Artigo 7 - A seu critério, a Prefeitura poderá não realizar a remoção prevista no artigo 6º, indicando, neste caso, por escrito, o local do destino do lixo a que se refere aquele artigo, bem como do abaixo discriminado, cabendo ao munícipe interessado todas as providências, inclusive as despesas com a remoção e destino final: I - folhagens e resíduos vegetais de chácaras, sítios e propriedades equivalentes; II - resíduos líquidos de qualquer natureza; III - lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros condenados pela autoridade competente; e IV - materiais radioativos. Artigo 8 - É proibido jogar lixo em terrenos baldios, boca de lobo, bueiros, valetas de escoamento, poço de visita e em outras partes do sistema de água pluviais, inclusive rios, córregos e lagos. ACONDICIONAMENTO DO LIXO E APRESENTAÇÃO À COLETA Artigo 9 - O lixo e resíduos domiciliares coletados serão obrigatoriamente apresentados em recipientes próprios adotados em regulamento. Artigo 10 - É proibido acumular lixo com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pela Prefeitura. Artigo 11 - A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de remoção do lixo acumulado a que se refere o artigo anterior, cobrando o custo correspondente em dobro. Artigo 12 - Observadas as normas e especificações instituídas em decreto, deverão ser incinerados em instalações do próprio estabelecimento, salvo em caso de coletas especiais: I - os materiais provenientes de unidades médico hospitalares de isolamento e de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimentos e a varredura; II - qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério do médico responsável; III - materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado direto com pacientes, como curativos, compressas, etc.; IV - restos insignificantes de tecidos e de órgãos humanos ou animais. Parágrafo único - Exceto nos casos previstos neste artigo, não será permitida a instalação ou uso de incineradores, para queima de lixo, em residências, edifícios, estabelecimentos comerciais ou industriais e outros. Artigo 13 - Todo prédio que vier a ser construído ou reformado deverá ser dotado, seja qual for a sua destinação, de abrigo para recipientes de lixo, situado no alinhamento da via pública, segundo modelo, localização e especificações exigidas pelos órgãos competentes, que deverão liberar após vistoria, prédios para fins de "habite-se", no que diz respeito ao abrigo para recipientes de lixo. Artigo 14 - O transporte regular de lixo ou de resíduos de qualquer natureza por particulares só será feito se os mesmos estiverem com sua situação regularizada perante a Prefeitura. Artigo 15 - Todo lixo previsto no artigo 7º, ou qualquer outro material que for encaminhado ao destino final indicado pela Prefeitura, estará sujeito ao pagamento de preço de serviço público fixado pelo Executivo. DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA Artigo 16 - A varrição dos prédios e dos passeios a eles fronteiros, deve ser recolhida em recipientes, sendo proibido encaminhá-la para a sarjeta ou leito da rua. Artigo 17 - Qualquer ato que dificulte ou impeça a execução da varrição ou de outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas na tabela anexa à presente lei. § 1º - A solicitação de remoção de veículos estacionados que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública deverá ser prontamente atendida, sob pena da remoção coercitiva e sujeito ao pagamento das despesas decorrentes. § 2º - A sinalização por particulares, de locais para estacionamento ou entrada e saída de veículos, com cavaletes ou outros objetos, será punida com a apreensão desses materiais. Artigo 18 - Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos. § 1º - O executor que não cumprir as determinações da autoridade competente ficará sujeito às sanções previstas. § 2º - A remoção de todo material remanescente, bem como a varrição e lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou serviços, ou diariamente quando as mesmas perdurarem por mais de um dia. § 3º - Os serviços de limpeza previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrando o custo correspondente, em dobro. Artigo 19 - Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, de recipientes para lixo em quantidade adequada e instalados em locais visíveis. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos vendedores ambulantes que poderão ter suas mercadorias apreendidas pela ausência de recipientes. Artigo 20 - É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros, jardins, logradouros públicos e outras áreas, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, materiais de construção, entulho, terra ou resíduos de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos mesmos e pagamento das despesas de remoção em dobro, além das sanções previstas. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se a veículos abandonados na via pública por mais de 5 (cinco) dias consecutivos. § 2º - No caso de depósito nos passeios as sanções previstas neste artigo só serão aplicadas se o infrator, regulamente notificado, não fizer a remoção por sua conta, no prazo de 48 horas. Artigo 21 - É proibido lançar ou atirar nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer área ou logradouros públicos, papéis, invólucros, ciscos, cascas, restos, resíduos, lixo de qualquer natureza, bem como confete e serpentina, exceto este dois últimos, em dia de comemorações especiais. Artigo 22 - É proibido nas vias e logradouros públicos, publicidade ou propaganda, de qualquer natureza, mediante distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou material impresso, distribuído manualmente, atirados de veículos, aeronaves, edifícios ou oferecidos em mostruários ou qualquer outra forma. REVOGADO P/ LEI 8.493/03 § 1º - Os infratores terão o material apreendido sumariamente e pagarão os custos de apreensão e guarda destes materiais, independente da multa cominada. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica a materiais previstos em legislação específica e usados em épocas de eleições, bem como a publicidade ou propaganda quando feitas sem fins lucrativos. Artigo 23 - É proibido descarregar água servidas de qualquer natureza em vias, praças jardins, escadarias, vielas, passagens de quaisquer área ou logradouros públicos. § 1º - Excluem-se da restrição deste artigo as águas de lavagem de prédios, cuja construção não permita o escoamento para o interior desde que a lavagem e a limpeza de passeio sejam feitas entre 22,00 horas e no perímetro central entre as 23,00 horas e 7,00 horas. Artigo 24 - É proibido derramar óleo, gordura, graxa, líquido de tinturaria, nata de cal ou de cimento, no passeio ou leito das vias e logradouros públicos, sob pena de suspensão de funcionamento por cinco dias em se tratando de estabelecimento. Artigo 25 - É proibido preparar concreto e argamassa sobre passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados. § 1º - Poderá ser permitida a utilização do passeio para fins, desde que empregados caixas e tablados apropriados, não ocupando mais de um terço de largura do passeio. § 2º - Além das sanções previstas neste artigo, ficarão o infrator e seu mandante, conforme o caso, sujeitos à apreensão e remoção de material usado, sem prejuízos da obrigação da limpeza do local e da reparação dos danos eventualmente causados. § 3º - Os serviços previstos no parágrafo anterior poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrando em dobro, o custo correspondente. Artigo 26 - O transporte, em veículos, de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, lixo curtido e qualquer material a granel, deve ser executado de forma a não provocar derramamento na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências: I - os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública. II - serragem, lixo curtido, adubo, fertilizante e similares deverão ser transportados, atendendo ao previsto na alínea anterior e com cobertura que impeça seu espalhamento; e, III - ossos, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis só poderão ser transportados em carrocerias estanques e totalmente fechadas. Parágrafo único - Durante a carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízos à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador ou responsável pelo prédio ou pelos serviços providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local, recolhendo todos os detritos, sob pena de aplicação, a qualquer dos dois das sanções previstas neste artigo. Artigo 27 - Em qualquer área ou terreno, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, é proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de podações, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras. Artigo 28 - Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos ou materiais, sendo responsáveis por quaisquer irregularidades que porventura ocorram, salvo se indicar por escrito os infratores. Artigo 29 - Todo o proprietário de terrenos não edificados situados na zona urbana é obrigado a mantê-los permanentemente limpos, capinados e drenados, de acordo com as exigências da higiene e estética urbanas. § 1º - A mesma obrigação abrange até a profundidade de 50m os terrenos situados na zona especial que dá frente para as ruas, estradas ou outros logradouros públicos beneficiados de qualquer melhoramento público. § 2º - O prazo para o cumprimento das exigências deste artigo será de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação, prorrogável pelo mesmo prazo, a critério da Prefeitura. VIDE LEI 6.923/92 § 3º - O produto da limpeza deverá ser removido imediatamente para os pontos de descarga mantidos pela Prefeitura, sendo vedada sua queima no local. Artigo 30 - É proibido riscar, borrar, pintar inscrições, escrever dístico, colocar cartazes ou qualquer outro tipo de impressão nos locais abaixo discriminados: I - árvores e logradouros públicos; II - estátuas e monumentos; III - gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis; IV - postes de iluminação, indicadores de trânsito nas caixas do correio, de alarme de incêndio e coleta de lixo; V - guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, escadarias de edifícios e outros próprios públicos ou particulares; VI - colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios e outros próprios públicos ou particulares, mesmo quando de propriedade das pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições; e VII - outros cartazes protegidos por licença municipal, exceto os pertencentes ao mesmo interessado. Artigo 31 - É proibido construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações, produzindo poeira borrifando líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes. Artigo 32 - É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão. Artigo 33 - É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos. Artigo 34 - É proibido realizar a triagem ou catação no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo de valor insignificante, seja qual for sua origem, sujeitando-se o infrator à apreensão do produto da coleta e eventuais meios de transporte utilizados para tal fim. Parágrafo único - A triagem só será permitida nos pontos de destinação, em casos expressamente autorizados, a critério da Prefeitura. Artigo 35 - É proibido atear fogo em lixo. DA LIMPEZA NAS FEIRAS-LIVRES Artigo 36 - Os feirantes que operam nas feiras de qualquer natureza, instaladas nas vias e logradouros públicos, devem manter limpa a área de localização de suas barracas. § 1º - Considera-se área e localização de barraca de feirante aquela que abrange não somente o lugar ocupado, mas também o espaço externo de circulação até as áreas divisórias laterais e fronteiriças, além das partes confinantes com os alinhamentos de muros das vias e logradouros públicos. § 2º - Em caso de não instalação de barraca, a responsabilidade pela limpeza de área livre será transferida para os feirantes limítrofes. Artigo 37 - Após o encerramento da feira, os feirantes recolherão imediatamente os detritos e resíduos de qualquer natureza, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local respectivo. Artigo 38 - Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios para lixo, de acordo com as normas e especificações adotadas em decreto. Artigo 39 - Os detritos e resíduos acumulados nos recipientes deverão ser acondicionados em sacos plásticos, para posterior recolhimento pela Prefeitura. Artigo 40 - O feirante que for multado duas vezes e vier a infringir novamente os dispositivos desta lei, ficará sujeito às seguintes penalidades: I - suspensão de atividades pelo prazo de cinco até quinze dias, dependendo da gravidade do fato; II - cancelamento da matrícula e revogação da permissão de uso se persistir na falta, ou nos demais casos, a juízo da Prefeitura. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 41 - As multas previstas nesta lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, exceto aquelas cominadas por essa circunstância, bem como as referidas nos artigos 18, parágrafo 1º e 2º, 19 e seu parágrafo único e 46. Artigo 42 - As multas não excluem os infratores de outras sanções estatuídas em legislação própria. Artigo 43 - Somente se aplicam as penalidades previstas nos artigos 9º, 10, 14 e 16, quando a coleta de lixo oficial é regular e feita no mínimo de 3 (três) dias por semana. Artigo 44 - As notificações, para o cumprimento desta lei, serão por edital publicado no jornal oficial do Município, quando o proprietário ou o responsável se encontrar em lugar incerto e não sabido. Parágrafo único - O prazo para o atendimento das disposições de que trata este artigo será contado a partir da data do recebimento da notificação ou 10 dez) dias após a publicação do edital. Artigo 45 - Enquanto os serviços de que trata o artigo 29 não forem executados, os proprietários ficarão sujeitos a novas notificações e conseqüentes multas, obedecidos os prazos legais. Artigo 46 - As multas aplicadas por infração dos dispositivos desta lei deverão ser recolhidas no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do aviso para o respectivo pagamento. Parágrafo único - As multas não pagas no prazo previsto neste artigo sofrerão acréscimos previstos em lei. Artigo 47 - As multas aplicadas em conformidade da legislação anterior, de que trata o artigo 29, poderão ser canceladas, desde que executados os serviços e os proprietários o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 48 - Os infratores das disposições desta lei, ficarão sujeitos à aplicação das multas previstas na Tabela Anexa, sem prejuízo de outras sanções ora estatuídas ou estabelecidas em legislação própria. Artigo 49 - Entende-se por V.R. de que trata esta lei e sua Tabela Anexa o valor de referência previsto na Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975. Artigo 50 - O Poder Executivo baixará decreto no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentando esta lei. Artigo 51 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias dos orçamentos. Artigo 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as Leis nºs 4.176, de 21 de novembro de 1973, e 5.386, de 20 de dezembro de 1977. TABELA ANEXA À LEI N.º 5.579/79 - VIDE LEI 6.030/83 MULTA Artigo InfringidoMulta Aplicável 8º 2 V.R. 9º 0,5 V.R. 10 2 V.R. 12 - Parágrafo Único10 V.R. 1410 V.R. 16 1 V.R. 17 2 V.R. 17, § 1º 1 V.R. 17, § 2º 1 V.R. 18, § 1º 2 V.R./ dia 18, § 2º 1 V.R./ dia 19 2 V.R. 20 1 V.R. 21 1 V.R. 22 2 V.R. 23 1 V.R. 24 3 V.R. 25 3 V.R. 26, inciso I 2 V.R. 26, inciso II 4 V.R. 26, inciso III 4 V.R. 27 2 V.R. 290,01 V.R./m² do terreno 301 V.R./inscrição, cartaz ou impresso, até o máximo de 20 V.R. 31 2 V.R. 32 2 V.R. 33 2 V.R. 34 2 V.R. 35 4 V.R. 36 1 V.R./dia 37 1 V.R./dia 38 1 V.R./dia 39 1 V.R./dia OBSREVAÇÃO V -R. é o valor de referência previsto na Lei Federal nº 6.205, de 29 abril de 1975.