Situação: Revogada
LEI Nº 3.172, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1969 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É proibida a instalação e ampliação, no Município, de estabelecimentos e unidades industriais que se dediquem às seguintes atividades: refino de petróleo, fabricação de ácidos sulfúricos, coquerias, fabricação de celulose, recuperação de restos animais em geral, fundições de minérios primários. § 1º - Os estabelecimentos que já se dedicam a fabricação e operações mencionadas neste artigo, terão prazo de 180 dias, a contar da data da publicação da presente lei, para informar à Prefeitura e à CICPAA qual o equipamento e capacidade de produção atual. § 2º - Somente será permitida a alteração de equipamentos e reformas de prédios, quando isto não implicar em acréscimo da poluição ambiental, a juízo da CICPAA, competindo ao interessado comprovar que não haverá tal acréscimo de poluição. Art.2º - Fica restrita a instalação e ampliação, no Município, de Fábrica de cimento e fabricação e armazenamento de explosivos, a locais previamente aceitos pelo Plano Diretor e pela CICPAA, que poderão exigir e dimensionar faixas de segurança em torno das referidas unidades industriais, onde poderá ser proibida a construção de residências e prédios para outros fins. § 1º - Para efeito deste artigo, são válidos os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da presente lei. § 2º - Para o caso de explosivos, o armazenamento será permitido em locais de uso obrigatório, mediante licença das autoridades competentes, assim como ao comércio devidamente autorizado. Art.3º - Para o caso de armazenamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), serão obedecidas as portarias, normas e resoluções do Conselho Nacional do Petróleo. Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.