Situação: Revogada
LEI Nº 2.419, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1965 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu, José Cabral de Almeida Amazonas, na qualidade de seu Presidente, nos termos do § 6º, do artigo 38, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1.947, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos”, incidente sobre os atos e contratos de que tratam as Tabelas I e III, anexas à Lei nº 1.948, de 21 de dezembro de 1.962, será cobrado à razão de 6% (seis por cento), desde que o respectivo recolhimento seja realizado até 31 de dezembro de 1.965. Art. 2º - Aplicar-se-á também até 31 de dezembro de 1.965, o disposto no artigo 18 da Lei nº 1.948, de 21 de dezembro de 1.962, sem as exigências dos parágrafos 1º e 2º desse mesmo artigo. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.