CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.275 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 2171 : C3 DATA 10 / 11 / 10 Projeto de Lei nº 30, de 17.09.2010 - Proc. nº 3451/2009-SEMASA. AUTORIZA o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA a conceder desconto na tarifa de água e coleta de esgoto e isenção de preços públicos, às vítimas do acidente ocorrido na Rua Américo Guazelli, em decorrência de explosão na Casa de fogos de artifício. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA autorizado a conceder descontos na tarifa de água e coleta de esgoto e isenção de preços públicos relativos à ligação de água e esgoto, às vítimas do acidente ocorrido em 24 de setembro de 2009, na Rua Américo Guazelli, Vila Pires, em decorrência de explosão na casa de fogos de artifício. Parágrafo único. O benefício restringe-se aos moradores dos imóveis situados na Rua Américo Guazelli e Rua Ricardo de Lemos, localizados entre a Av. Firestone, Rua Natal e Rua Mariângela De Nadai, desde que comprovado o atendimento através de Relatório de Vistoria de Ocorrência emitido pela Defesa Civil, por ocasião dos fatos. Art. 2º O desconto a que se refere o art. 1º fica limitado ao excesso de consumo de água e utilização da rede de esgoto, ocorridos nas contas de saneamento ambiental dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009 em decorrência de limpeza dos imóveis atingidos. § 1º O desconto previsto no “caput” poderá incidir sobre outros períodos de consumo, no caso dos imóveis interditados pela Defesa Civil. § 2º O excesso de consumo será apurado de acordo com a média verificada nos 6 (seis) meses anteriores ao evento, ou em período inferior, caso não seja possível a utilização do período citado. § 3º No caso das contas já pagas, a Autarquia procederá ao crédito nas contas futuras ou devolverá os valores, mediante requerimento do usuário. Art. 3º A isenção do pagamento dos custos devidos pela execução de ligação ou religação de água e esgoto, beneficiará apenas os imóveis interditados e/ou demolidos, excetuando-se o caso de ligação cortada em virtude de falta de pagamento em data anterior ao evento. § 1º A concessão da isenção fica limitada à execução de ligação idêntica a que havia anteriormente, inclusive quanto ao número de ligações e dimensionamento. § 2º As ligações que não se enquadrarem no § 1º serão cobradas segundo as normas vigentes por ocasião do pedido. Art. 4º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de requerimento do interessado, análise do Departamento de Defesa Civil e do Departamento Administrativo e Financeiro do SEMASA e aprovação do Superintendente. § 1º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei para que os interessados protocolem o requerimento de que trata o caput. § 2º Para os imóveis que se encontrem interditados na data da publicação desta lei, o prazo previsto será contado a partir da data em que ocorrer a liberação do imóvel pelo Departamento de Defesa Civil, ou em que constatado o retorno ao mesmo por vontade do usuário. Art. 5º As disposições do art. 32 da Lei n° 7.733/98 não se aplicam ao disposto nesta lei, em face da situação excepcional de calamidade. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 08 de novembro de 2010. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE 9.275